TJES - 5004108-09.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004108-09.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: MARCELO ALVARENGA PINTO EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 Cuidam os presentes autos, de execução fiscal decorrente da dívida ativa em razão da falta de pagamento de multa administrativa decorrente do processo administrativo do PROCON Municipal da Serra , ajuizada em desfavor da empresa executada.
Citada, a executada resolveu apresentar exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a impossibilidade de realização de atos de constrição tendo em vista sua recuperação judicial.
Manifestação do exequente pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais, uma vez verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, conforme ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Comentários ao Código de Processo Civil: Do Processo de Execução. v. 8, 2ª ed., Ed.
RT, p. 288): Mesmo no âmbito estrito da ação executiva, cuja finalidade específica não é a de julgar o direito, mas de torná-lo realidade, defronta-se o juiz continuamente com questões e incidentes que demandam julgamento.
O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são alguns dos temas afetos a controle judicial inafastável na ação de execução.
A respeito deles e de tantos outros que o juiz pode e deve conhecer de ofício admite-se que a própria parte interessada os traga a lume, independentemente de embargos.
A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCABIMENTO.
QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA NA SEDE PRÓPRIA, OU SEJA, NOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pelo recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer.
Inconsistência das alegações que fundam a exceção de pré-executividade.
Argumentos vagos, e, quando não, indevidamente tratados nesta sede restrita.
Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.
A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. (TJRS, Agravo de Instrumento *00.***.*64-31, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/04/2008).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO.
NOME NA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1.
Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min.
Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. 3.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 4.
Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. 5.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC. (Processo AgRg no AREsp 223785 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0183136-2 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/12/2012).
Assim, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguidas devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.
De início, cabe ressaltar que em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema Repetitivo nº. 987, ao fundamento de que ocorreu alteração legislativa que introduziu o parágrafo 7º-B no artigo 6º, da lei 11.101/2005, autorizando, em sede de execução fiscal, a prática de atos constritivos sobre bens de empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, eventualmente, determinar a substituição da penhora, se constatado que a constrição impede o cumprimento do plano de recuperação.
Do voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se os seguintes trechos: "Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987" ((REsp 1694261/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Assim, resta inequívoco que, no caso, a constrição pode ocorrer, cabendo ao juízo da execução fiscal tão somente comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de exceção de pré-executividade.
Intimem-se, as partes para manifestação quanto eventual extinção em decorrência do que restou reconhecido pelo STF no julgamento do RE 776594 (Tema nº 919).
Diligencie-se.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
03/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:59
Processo Inspecionado
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30/01/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:46
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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25/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELO ALVARENGA PINTO em 23/04/2024 23:59.
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30/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
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29/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2023 14:31
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:41
Processo Inspecionado
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08/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/02/2023 22:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 11:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2021 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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