TJES - 5008562-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) e YORRANN VILL DE FREITAS - CPF: *38.***.*67-01 (AUTOR).
-
22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008562-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YORRANN VILL DE FREITAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YORRANN VILL DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com indenizatória por danos materiais (ID nº 61419157).
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridade na sentença, apontando três fundamentos principais: ausência de manifestação quanto ao pedido de reconhecimento da revelia, em virtude da alegada intempestividade da contestação; omissão quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem; e obscuridade na análise da taxa de juros aplicada, ao considerar a taxa nominal em vez da efetiva.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, da análise detida da sentença proferida, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante visam, na verdade, rediscutir aspectos de mérito da demanda, o que transborda os estreitos limites da via aclaratória.
A sentença de mérito (ID nº 61419157), embora tenha examinado os pedidos principais formulados na inicial, não teceu considerações expressas sobre a alegação de intempestividade da contestação.
No entanto, deve-se ponderar o seguinte aspecto essencial: ao proferir decisão de improcedência do pedido inicial com base na análise dos documentos contratuais acostados pela defesa, cujo teor foi expressamente valorado na fundamentação, o Juízo a quo, ainda que de forma não expressa, rejeitou a tese de revelia de forma implícita, reconhecendo validade à contestação apresentada, ou ao menos, acolhendo o seu conteúdo para formar convicção no julgamento do mérito.
Essa postura — examinar os fundamentos da defesa e julgar improcedente a ação — implica superação tácita da alegação de revelia.
Tal conduta é aceita na jurisprudência nacional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois se reconhece que a revelia, não implica em reconhecimento automático do pedido.
Desta forma, leciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
PRECEDENTES STJ.
PROVAS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Consoante o disposto no art . 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova.
Precedentes . 4.
Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERMUTA .
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta. 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n . 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3 .
Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2505274 SP 2023/0353942-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) No que toca aos pedidos de restituição de valores relativos a tarifa de avaliação e seguro prestamista, constata-se que, de fato, a sentença não tratou de modo expresso tais pretensões.
Contudo, o que pretende o embargante não é a simples integração da decisão, mas sim o acolhimento do pedido, o que implicaria modificação do conteúdo decisório, atribuindo ao recurso efeito infringente, o que é inadmissível na via eleita, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos.
Quanto à alegada obscuridade no exame da taxa de juros, a sentença enfrentou de forma clara os parâmetros legais e jurisprudenciais, utilizando como base a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central, reconhecendo a margem de razoabilidade para variação segundo o risco da operação financeira, conforme previsto no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS).
O que o embargante almeja é reexame do critério de valoração probatória e conclusão jurídica, o que é incompatível com os fins dos embargos de declaração.
Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, com base nos fundamentos expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008562-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: YORRANN VILL DE FREITAS REQUERIDO: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008562-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YORRANN VILL DE FREITAS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por YORRANN VILL DE FREITAS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese a parte autora, abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento firmado com a requerida, especialmente no que concerne à taxa de juros aplicada.
Afirma que os encargos financeiros superam a média de mercado, o que caracterizaria vantagem excessiva em favor da instituição financeira, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais, visando a redução da taxa de juros para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central que, segundo argumenta, seriam indevidas.
A requerida, em sua contestação, refuta as alegações de abusividade, sustentando que os juros aplicados estão em conformidade com as normas do mercado financeiro e são compatíveis com as regulamentações do Banco Central.
Ressalta, ainda, que o princípio da autonomia contratual deve ser respeitado, não havendo motivo para a revisão judicial do contrato.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
No mérito, não vislumbro assistir razão a parte requerente.
A controvérsia dos presentes autos, diz respeito à possível abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada ao tempo da celebração do contrato, comparativamente à taxa média de mercado vigente à época.
Como cediço, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, a taxa de juros remuneratórios de um financiamento tem como base quatro principais parâmetros: a) o valor financiado; b) o tempo de pagamento; c) o risco; e a d) qualidade da garantia, no caso, o veículo alienado.
Nessa ordem de ideias, a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado.
Por sua vez, quando analisados veículos antigos, quanto maior o tempo de uso, as incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como a sua desvalorização de mercado, o que diminui consideravelmente a qualidade da garantia do negócio, maior será a probabilidade de seu valor não atingir o montante devido pelo financiamento.
Veículos mais antigos também apresentam maior dificuldade de avaliação do seu valor de mercado e de seu estado de conservação, dificultando a aceitação pelo mercado de revenda.
Em geral, possuem nível de deterioração superior aos veículos novos e geralmente são procurados por compradores com menor poder aquisitivo e pouca oferta de crédito disponível, circunstâncias que elevam o risco da operação como um todo.
Tais circunstâncias repercutem diretamente na elevação da taxa de juros praticada, que deverá ser suficiente para compensar as eventuais perdas suportadas e manter o equilíbrio da operação, o que se verifica no caso dos autos.
Sob tal ótica, o caso dos autos, cuida-se de taxa de juros contratada em novembro de 2023, no patamar de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,94% mensais.
Tal diferença não alcança o patamar que justificaria a declaração de abusividade, considerando o parâmetro jurisprudencial de até duas vezes ou, uma vez e meia, a taxa média como limite de razoabilidade.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Rejeição.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente à compreensão da matéria os documentos coligidos aos autos.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Capitalização admitida no caso concreto.
Aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 973.827/RS.
Sistema de amortização pela Tabela Price.
Cobrança não abusiva.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros mensal e anual contratada, por corresponder a menos que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS).
REGISTRO DE CONTRATO.
Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP.
TARIFA DE CADASTRO.
Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Admissibilidade da cobrança.
Entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP.
PRÊMIO DE SEGURO.
Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006365-59.2022.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
Juros moratórios.
Impossibilidade de cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês.
Previsão de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês.
Ausência de abusividade.
Sentença mantida. 2.
Taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida. 3.
Tarifa de registro.
Tema 958 do STJ.
Réu que demonstrou o registro no órgão competente.
Sentença mantida. 4.
Tarifa de avaliação de bem.
Tema 958 do STJ.
Réu que não comprova a efetiva avaliação do bem.
Cobrança indevida.
Sentença alterada. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10305836320238260577 São José dos Campos, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso.
Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado.
Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira; muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado.
Com tais considerações, não subsiste qualquer mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade.
Em realidade, ao que tudo indica, a parte autora, após ficar descontente com o contrato que havia celebrado, pretende que este juízo modifique suas cláusulas, em virtude de seu arrependimento posterior.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido de YORRANN VILL DE FREITAS - CPF: *38.***.*67-01 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 08:53
Não Concedida a Medida Liminar a YORRANN VILL DE FREITAS - CPF: *38.***.*67-01 (AUTOR).
-
01/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001918-14.2022.8.08.0024
Gilcara de Souza Pirovani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Gaigher Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 14:10
Processo nº 5002002-46.2025.8.08.0012
Levita Leandro de Andrade
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 10:38
Processo nº 5000487-46.2025.8.08.0021
Vania Sandra do Prado Silveira
Carlos Pimentel Moschen
Advogado: Vania Sousa da Silva Vaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 15:47
Processo nº 5005220-52.2021.8.08.0035
Ivete Braz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabiana Goncales Coutinho Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2021 14:52
Processo nº 0005670-66.2006.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tiago Cesar Coutinho
Advogado: William Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2006 00:00