TJES - 5000289-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000289-93.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo autor/apelante no id 66246285, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 28 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
30/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAPELARIA CASTORINO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000289-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS DA RESSURREICAO REU: PAPELARIA CASTORINO LTDA.
Advogado do(a) REU: GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI - ES13560 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Domingos da Ressurreição em face de Papelaria Castorino Ltda.
Aduz o autor ter comprado na papelaria Venâncio, que não tinha embrulho para presente e, por isso, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para adquiri-lo, portando a sacola com os produtos que havia comprado (agenda e caneta).
Afirma que, enquanto aguardava na fila do caixa, foi abordado por funcionários da ré, um segurança e uma vendedora, que lhe exigiram a apresentação de nota fiscal dos produtos que estavam na sacola, o que foi apresentado pelo autor.
Diz que sentiu-se constrangido, humilhado e discriminado em razão de sua cor de pele.
Por esses motivos, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida no id. 22439556.
A ré, em sua defesa, negou os fatos, aduzindo que o atendimento foi realizado de outra forma, inexistindo a exposição do autor à situação vexatória ou a prática de qualquer ato ilícito, razão pela qual pediu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 28820386.
A decisão saneadora de id. 43485929 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (id. 46342593).
O autor apresentou suas alegações finais no id. 46733290, quedando-se inerte a requerida (id. 55949017).
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na (in)existência de responsabilidade indenizatória da ré em razão de ofensas de cunho racial proferida contra o autor.
Nesse diapasão, alegando o autor que foi ofendido e submetido à situação constrangedora pela ré, deveria comprovar, de modo seguro, a existência dos fatos lesivos que apontou.
Não é, contudo, o que se vê nos autos, pois as provas produzidas ao longo da instrução não comprovam sequer o ocorrido, muito menos atribuem à ré a responsabilidade pelo evento danoso.
O boletim de ocorrência juntado no id. 20487428 contendo a narrativa dos fatos foi confeccionado unicamente com base nas declarações prestadas pelo próprio autor, não estando corroborado por qualquer testemunha, tampouco pela autoridade policial.
Como é cediço, o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade, haja vista ser lavrado por declaração unilateral da vítima, devendo ser corroborado por outros elementos de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO NARRADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSOS PROVIDOS.
Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
O boletim de ocorrência que contém apenas a versão da vítima sobre o acidente consiste em declaração unilateral e não possui força probante acerca da dinâmica do acidente.
Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. (TJMG; APCV 1.0024.12.234298-3/001; Rel.
Des.
Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 26/06/2018; DJEMG 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, considerando que as informações constantes do Boletim de Ocorrência correspondem tão somente àquelas colhidas do motorista da empresa segurada pela ora autora/Apelante (e não de declarações de policiais), tem-se que tal documento não goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo necessária a produção de outras provas para corroborar as suas assertivas. 2.
Assim, cabia à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), o que não ocorreu, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMT; APL 27712/2017; Várzea Grande; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 12/04/2017; DJMT 19/04/2017; Pág. 77).
Assim, o boletim de ocorrência juntado aos autos, por si só, não é suficiente para comprovar as alegações autorais, já que não foi sustentado por qualquer outro elemento probatório, nem mesmo por aquela produzida em audiência.
In casu, a prova oral foi igualmente inservível para comprovar as alegações autorais, pois as testemunhas não presenciaram os fatos e, por isso, não podem atribuir à ré a conduta mencionada na exordial.
O fato de ser o autor pessoa de boa índole, como afirmado pela testemunha Carlos, não torna a ré responsável por eventual situação constrangedora ocorrida em seu estabelecimento, a qual sequer está comprovada.
Da mesma forma, a testemunha Vanessa, funcionária da papelaria Venâncio, local onde foram comprados os produtos para serem embalados, apenas confirmou que o autor adquiriu aqueles bens, o que sequer é objeto de discussão nestes autos, nada dizendo a respeito da ré ou do que ocorreu no estabelecimento da requerida.
Assim, à míngua da comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da ré (art. 186 e 927 do CC), notadamente o ato ilícito e o dano, a improcedência do pedido autoral é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de DOMINGOS DA RESSURREICAO - CPF: *95.***.*97-49 (AUTOR).
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21/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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06/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PAPELARIA CASTORINO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/07/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PAPELARIA CASTORINO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 17:01
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de PAPELARIA CASTORINO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 16:13
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PAPELARIA CASTORINO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DA RESSURREICAO - CPF: *95.***.*97-49 (AUTOR).
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18/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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