TJES - 5002023-39.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002023-39.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA LIMA REQUERIDO: CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - ES14493 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dado o regular processamento ao feito, as partes transacionaram e requereram a homologação da avença, conforme se denota do termo de acordo de Id 66620268.
Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma da alínea "b", do inciso III do art. 487, CPC.
P.I.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
21/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 18:12
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002023-39.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA LIMA REQUERIDO: CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - ES14493 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DIEGO FERREIRA LIMA em face de CLAUDIANA ANICETO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos expostos na petição inicial de ID 43433819, requerendo, a parte autora: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização necessária à reparação dos danos causados ao seu veículo no valor de R$ 5.759,76 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos); b) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 1.074,48 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) semanais, para período em que o veículo permanecer inutilizado; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.00,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de incompetência territorial deste juizado, haja vista que de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 9099/95 está fixada a competência “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Não obstante, registro que a Resolução nº 037/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada 12 de agosto de 2015, ampliou a competência exclusiva do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória/ES para as causas relativas a acidentes de trânsito nos Juízos de Vitória e Vila Velha.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre registrar que o feito comporta o julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das demais matérias.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
O requerente busca a reparação de lucros cessantes, danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 28/03/2024, sustentando, para tanto, que o veículo conduzido pela requerida teria sido o responsável pela colisão, porquanto realizou manobra de transposição de cruzamento sem a devida cautela; demonstra seus prejuízos por meio das fotos (ID 43433839), narrativas constantes do Boletim Unificado nº 54159979 (ID 43433828) e orçamentos (ID´s 43433833, 43433832, 43433831 e 43433830).
Vincula aos ID’s 43433838, 43433837, 43433836, 43433835 e 43433834 prints comprobatória de seus rendimentos como motorista de aplicativo.
Em contestação de ID 50201457 a requerida sustenta que o carro que se encontrava na mão da esquerda da Av.
Pres.
Florentino Ávidos parou para dar passagem à sua motocicleta e demais veículos que estavam aguardando para transpor o cruzamento, mas que o requerente, completamente desatento ao trânsito e manipulando o aparelho celular fixado no painel central de seu veículo, ultrapassou o automóvel que cedeu passagem pela direita e colidiu com a sua motocicleta.
Em consequência, a requerida atribui a responsabilidade do acidente de trânsito ao autor e apresenta pedido contraposto objetivando a reparação de seus danos materiais imediatos e lucros cessantes.
Municia a sua tese com o Boletim Unificado nº 54178926 (ID 50201480), imagens da moto (ID 50201492), áudios e mensagens trocadas por aplicativo de mensagens (ID’s 50201501, 50201502, 50202255, 50202258, 50202259, 50202260, 50202261 e 50202263) e demais documentos anexados à contestação.
Pois bem.
Tem-se que a controvérsia dos autos cinge em se aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 28/03/2024 e seus reflexos indenizatórios.
E conforme relatado nas manifestações apresentadas por ambas as partes e nos respectivos Boletins Unificados que registraram (portanto incontroverso) o acidente automobilístico ocorreu em cruzamento sem sinalização em nenhuma das 2 (duas) vias; entretanto, o veículo da parte autora estava posicionado à direita da motorista ré.
Assim, nos termos do art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, a preferência nos cruzamentos sem sinalização, é daquele que estiver circulando pela direita: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (…) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Dessa forma, competia à ré agir com mais prudência ao se aproximar do cruzamento, em inteligência ao art. 44 do CBT: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Desse modo, resta configurada a culpa da condutora do motocicleta pelo acidente de trânsito em comento.
Os danos materiais suportados pelo requente encontram-se delineados nos autos pelos orçamentos vinculados ao orçamentos ID´s 43433833, 43433832, 43433831 e 43433830, dos quais apura-se ser suficiente a quantia de R$ 5.759,76 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) à reparação de seu automóvel.
Portanto, mostra-se suficientemente comprovada a extensão do dano material.
Em paralelo, impõe-se registrar que os lucros cessantes não se presumem, constituindo a sua comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar.
Para o reconhecimento do direito a indenização por lucros cessantes é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor.
Com vias à comprovação, o autor vinculou prints de tela do seu perfil como motorista de aplicativo que indicam o valor de R$ 1.074,48 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) como rendimento semanal médio.
Contudo, não trouxe aos autos prova efetiva de que se encontrava impedido de exercer sua atividade laborativa após o acidente, visto que as imagens vinculadas no ID 43433839 sugerem que avaria existentes em seu veículo são de pequena monta, não estando demonstrada a impossibilidade de circulação do automóvel em estado/condições de conservação que colocasse em risco a vida das pessoas.
O autor poderia ter encartado ao feito eventual norma da empresa de transporte individual de passageiros estabelecendo que as avarias ocorridas em seu veículo eram aptas a lhe impedir de atuar como motorista parceiro, ou mesmo um extrato/print de sua corridas (painel de ganhos) contemporâneo a data de ajuizamento da ação comprovando que efetivamente não pode trabalhar.
Quanto ao dano moral, também entendo por sua improcedência, eis que não ficou demonstrada a efetiva ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor.
As consequências do abalroamento de seu carro, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral; tratam-se de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico que subsidie dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.759,76 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local.
Em acréscimo, julgo improcedentes os pedidos contrapostos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 16 de janeiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 16 de janeiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
28/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 14:52
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO FERREIRA LIMA - CPF: *63.***.*08-03 (REQUERENTE).
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18/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:21
Juntada de Mandado
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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