TJES - 5000710-18.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000710-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Flávia Soares Fernandes em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda, pelas razões exposta na petição de Id nº 62273846, instruída com os documentos anexos.
Relata, em síntese, que: i) no dia 11 de janeiro de 2025, a autora embarcou em ônibus contratado junto à empresa Flix Bus, com destino final a Brasília, para participação em uma etapa eliminatória do Concurso Público Unificado, que estava programado para o dia 12 de janeiro de 2025, às 13h30min; ii) a passagem adquirida contemplava o trecho Rio de Janeiro x Campinas x Brasília, com custo total de R$ 254,97; iii) o primeiro trecho, Rio de Janeiro x Campinas transcorreu sem contratempos; iv) contudo, a conexão Campinas x Brasília apresentou um atraso significativo de 3 horas e 30 minutos; v) o ônibus que deveria partir às 22h do dia 11 de janeiro, partiu somente às 1h30min do dia 12 de janeiro, comprometendo o horário de chegada inicialmente estimado; vi) diante do atraso, a autora entrou em contato com a empresa FlixBus, que sugeriu a aquisição de uma passagem alternativa por conta própria, com a promessa de reembolso posterior; vii) teve a autora que adquirir passagem aérea junto à Azul Linhas Aéreas no valor de R$ 2.224,22, com embarque às 8h05min do dia 12 de janeiro; viii) durante a madrugada, a autora aguardou na rodoviária de Campinas até às 5h, quando se deslocou ao aeroporto de Viracopos; iv) apesar das dificuldades, conseguiu chegar em Brasília por volta das 10h40min, a tempo de participar da etapa eliminatória do concurso público; x) contudo, os transtornos vivenciados resultaram em prejuízos financeiros e emocional.
Ao final, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.406,29 (dois mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), referente à passagem de avião e ao trecho atrasado, bem como danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho Id n.º 62319418, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 63409788, 63409789, 63409792 e 63410558.
Contestação constante do Id n.º 63649462.
Aponta o requerido, em síntese, que: i) não há que se falar em inversão do ônus probatório; ii) a requerente não sofreu nenhum tipo de dano material; iii) os danos morais são inexistentes.
Réplica ofertada ao Id n.º 67382361.
Decisão saneadora, Id n.º 68333362, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; ii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora e requerida informaram desinteresse na produção de outras provas, Id’ n.º 68725738 e 68744171. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, eis que os extratos bancários e faturas de cartão de crédito de Id’s n.º 63409788, 63409789, 63409792 e 63410558, demonstram boa capacidade econômica da requerente, bem como sucessivas movimentações financeiras da autora em sua conta bancária. 2.1 Da aplicação do CDC.
A relação jurídica em debate é de consumo, na qual a requerente se encontra na posição de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida na condição de fornecedora (art. 3º do CDC).
Sendo assim, a responsabilidade civil da empresa requerida será analisada a partir dos seguintes pressupostos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade. 2.2 Mérito.
Conforme exposto, pretende a demandante a condenação da requerida ao pagamento de danos patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais), em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário prestado por esta.
A requerida,
por outro lado e em síntese, aponta pela inexistência dos danos pleiteados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a autora adquiriu passagem de transporte rodoviário com a empresa requerida para o trecho Rio de Janeiro x Campinas x Brasília, para o dia 11/01/2025 com horário de partida previsto para as 12:00 horas, com previsão de chegada em Campinas às 20h45min, e saída de Campinas às 22:00 horas, com previsão de chegada em Brasília no dia 12/01/2024 às 11h30min.
No mais, é incontroverso o atraso de 3h30min da saída do ônibus em Campinas, tendo a parte autora adquirir passagem aérea de última hora para conseguir chegar a etapa eliminatória de concurso público.
Com o intuito de se justificar, a empresa demandada declinou que o veículo designado para o trajeto da parte autora cumpriu normalmente o itinerário previsto, apresentando print de tela sistêmica do sistema GPS.
O transportador tem o dever contratual de conduzir os passageiros e suas bagagens do local de origem ao destino previamente estipulados, dentro dos horários previstos e em segurança.
A narrativa fática retrata típico fortuito interno, inerente à própria atividade comercial desenvolvida, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
Tornou-se inconteste nos autos as diversas falhas na prestação de serviços da requerida, vez que submeteu a autora a considerável atraso, sem que lhe fosse ofertado maiores esclarecimentos, deixando de dar-lhe suporte.
A responsabilização da demandada, neste caso, independe de haver culpa, como determina o caput do art. 14, CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativosà prestação dos serviços, (…)”.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, ínsito ao risco da atividade econômica empreendida pela ré, que não elide a sua responsabilidade civil.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de reparação por dano moral ajuizada em face de empresa de transporte rodoviário interestadual, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios.
A autora busca a majoração da indenização para R$ 8.000,00, alegando que o atraso de quase seis horas na viagem, sem a devida assistência, causou-lhe transtornos que justificam a elevação do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser majorado, considerando o atraso na prestação do serviço de transporte interestadual e a ausência de assistência ao passageiro.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte, pois o passageiro enquadra-se como consumidor e a empresa como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). 4.
O transportador responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento de horários e itinerários, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil, cuja excludente não foi demonstrada pela ré. 5.
A resolução nº 6.033/2023 da antt assegura ao passageiro o direito a um serviço de qualidade, com pontualidade e assistência em caso de atraso, obrigações descumpridas no caso concreto (art. 188, incs.
I e II; art. 178, inc.
I). 6.
A ré não apresentou prova de que o veículo chegou ao terminal rodoviário no horário previsto, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis imprevistos, o que não afasta sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 7.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 734 do CC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, elementos verificados nos autos. 8.
O atraso de mais de cinco horas na viagem contratada e a ausência de qualquer assistência material ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 9.
O valor fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo justificativa para sua majoração. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros é objetiva, exigindo apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2.
O atraso excessivo em viagem interestadual, sem assistência ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 734, 737 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; resolução antt nº 6.033/2023, arts. 178, I, e 188, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos ERESP 1.539.725/DF. (TJDF; AC 0729378-48.2024.8.07.0001; Ac. 1995731; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 30/04/2025; Publ.
PJe 20/05/2025) Assim, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade da requerente foram violados, sendo devida a compensação pelos danos sofridos.
Quanto ao dano material, observo do documento de Id n.º 62274178, que a requerente teve que desembolsar a quantia de R$ 2.224,22 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) com transporte aéreo para poder chegar ao seu compromisso dentro do horário.
Além do mais, solicita a restituição em R$ 182,07 (cento e oitenta e dois reais e sete centavos), referente ao trecho atrasado Campinas x Brasília, que não realizou.
Com isso, entendo devida a restituição por parte da requerida, do valor dispendido pela parte autora para aquisição de nova passagem e passagem não utilizada (total de R$ 2.406,29 – dois mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Por fim, os danos morais também merecem prosperar.
A desídia da requerida em não prestar informações acerca do atraso do ônibus, bem como o não fornecimento de qualquer suporte, demonstrou-se irrazoável e desproporcional.
Tal fato, certamente teve o condão de causar abalos psíquicos a parte autora.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelos requerentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO SIGNIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que o autor desembargou mais de três horas após o horário inicialmente planejado para o transporte rodoviário, por falha na prestação de serviços pela ré, são evidentes os danos morais, especialmente porque esta não demonstrou ter prestado qualquer auxílio ao consumidor para ameninar os prejuízos.
No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os consectários legais devem observar o novo regramento dado pela Lei Nº14.905/2024. (TJMG; APCV 5003566-70.2023.8.13.0439; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 14/05/2025; DJEMG 15/05/2025) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de: i) danos materiais, no valor R$ 2.406,29 (dois mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária1.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] E em relação ao valor ora fixado (R$ 10.000,00 dez mil reais) se mostra coerente, se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, assim, as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Por ser matéria cognoscível de ofício, altero os índices de atualização, devendo incidir sobre o valor da condenação, juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação, sob pena de bis in idem. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150014690, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/01/2020) -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de FLAVIA SOARES FERNANDES - CPF: *41.***.*88-66 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000710-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida, com relação à prestação do transporte à parte autora; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/05/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000710-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMENIA FERREIRA MARQUES - DF78448 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°63649462 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
31/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000710-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para apresentar maiores elementos para análise da alegação de hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos), para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deve apresentar comprovação do domicílio, pois a tarifa consta em nome de terceira pessoa.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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