TJES - 0003191-51.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003191-51.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN CARVALHO BATISTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DIAS ALMEIDA - ES18223 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Visto em inspeção.
Refere-se à “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL” proposta por WILLIAN CARVALHO BATISTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narrou o autor que contratou empréstimo consignado com a ré, para trabalhadores do setor privado, arguindo que a taxa contratada de 4,54% a.m., não é a taxa efetivamente praticada, aduzindo que isto ocorreu devido a instituição financeira embutir outros encargos no empréstimo, desta maneira, maquiando a verdadeira Taxa de Juros Real Aplicada de 5,10% a.m., colocando o consumidor em plena desvantagem.
Asseverou ainda, que consultarmos o site do BACEN em busca da Taxa Média de Mercado para tal operação financeira na data da assinatura do contrato (01/06/2017), era de 2,95% a.m., ou seja, inferior a taxa contratual.
Ademais, fora embutido no contrato seguro de proteção financeira, no valor de R$ 605,73 (seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos) e título de capitalização no valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos), o que configura venda casada.
Consignou que objetivando demonstrar a abusividade da instituição financeira, juntou parecer técnico em que fora implementado realizou o recálculo da dívida pelo mesmo sistema de amortização aplicado no contrato, que foi a TABELA PRICE, no qual foi expurgado todas os encargos indevidos, exceto o IOF e Tarifa de Cadastro, com a aplicação da Taxa Média de Juros de Mercado do Bacen, quando o valor da prestação deveria ser de R$ 411,17 (quatrocentos e onze reais e dezessete centavos) e o total do financiamento seria R$ 19.736,39 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Concluiu, assim, pela irregularidade no que diz respeito a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central, bem como indevida venda casada de seguro e título de capitalização.
Narrou ser de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a revisão contratual para expurgas os valores indevidamente inseridos, decorrente da abusividade já destacada alhures, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados ou ainda, compensação.
Determinou-se a citação do réu, f. 56.
Em contestação, ff. 58/73, oportunidade em que registrou a regularidade da contratação do seguro, entabulado com instituição financeira distinta da ora contestante, bem como das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a qual observou o que fora efetivamente contratada e se encontra na média de mercado estabelecida pelo Banco Central, consignando ainda, que o seguro proteção financeira é de contratação facultativa e não obrigatória, tendo o requerente aderido ao mesmo de forma livre e espontânea e, do mesmo modo, o título de capitalização.
Por fim, impugnou o pedido de restituição em dobro.
Réplica às ff. 104/110, em que repisou a parte autora os fundamentos da petição inicial.
Instou-se as partes em saneamento cooperativo e provas a produzir, entrementes, restaram silentes, consoante certidão de ID 39205779.
Por fim, o despacho de ID 44513809 determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, tendo o autor, em simples petição, solicitado o julgamento antecipado da lide, ID 50774148, enquanto o réu se reportou a defesa já apresentada, ID 50823981. É o que cabia relatar.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos, sendo certo ainda, que intimadas as partes para especificação das prova, o autor restou silente, ID 37112355. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
DO JULGAMENTO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a ser analisadas, possível o ingresso imediato na análise do mérito.
Especificamente com relação a revisão do contrato bancário, pretende o autor expurgar ilicitude na incidência juros remuneratórios acima do percentual previsto no contrato, bem como da média de mercado, bem como venda casada tocante ao seguro e título de capitalização.
Tal indicação se revela pertinente, considerando que impõe os limites a serem analisados por este Juízo, uma vez que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei).
Passo, por conseguinte, a apreciação das teses contidas na peça de ingresso, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que no contrato entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, reiterando-se, outrossim, o que fora acima já referenciado, tocante ao conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão revisional, de conformidade com os encargos indicados expressamente pelo autor e desde que previsto no contrato.
DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O CONTRATUALMENTE PREVISTO E ACIMA DA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL Consoante já registrado no preâmbulo deste comando, alegou o requerente que não fora observado o contrato no que diz respeito a composição do valor efetivamente cobrado.
Entrementes, descurou de juntar aos autos qualquer instrumento hábil a comprovar sua alegação, não servindo ao mister pretendido o cálculo elaborado no ff. 37/50, do qual não se verifica que os parâmetros utilizados foram os previstos no contrato, não se podendo descurar ainda que, nos termos a seguir, a taxa de juros aplicadas não se revelou acima da média de mercado.
Ademais, sensível ao argumento lançado pelo requerente, não se pode confundir Custo Efetivo Total (CET), devidamente registrado no contrato, sendo que estes percentuais não se confundem com os juros remuneratórios: enquanto o primeiro (CET) é composto pela taxa de juros pactuadas, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor arcar no curso do contrato, o segundo é englobado por àquele, e se refere aos juros cobrados em operações de empréstimo, financiamento ou crédito, que tem por objetivo remunerar a instituição credora pelo serviço fornecido.
Portanto, não podem ser confundidos como in casu, conforme muito bem deslindado pelo e.
Tribunal de Justiça, “O apelante parece confundir o Custo Efetivo Total CET, com o juros nominal cobrado, que deve ser próximo à taxa média praticada” (TJES, Classe: Apelação, 035170248153, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019). (Negritei).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÁLCULO DA PRESTAÇÃO – INDICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS, ANUAIS E CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a formação da parcela mensal devida como pagamento de financiamento de veículo não basta o cálculo que leva em consideração, única e exclusivamente, a taxa de juros remuneratórios mensal constante do título de crédito.
Devem ser considerados, também, a taxa de juros anual, os encargos também financiados e, por óbvio, o custo efetivo total (CET). 2.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, ora apelada, o que leva, necessariamente à improcedência de sua pretensão. 3.
Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001249-29.2021.8.08.0045, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 03/Jun/2024).
Consequentemente, não se tem como acolher a tese arguida de que a ré promover cobrança de valores com inobservância do contratualmente previsto, até porque, a taxa de juros remuneratórios no caso concreto, encontra-se dentro dos limites da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, nos termos da fundamentação a seguir.
Registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”).
No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 4,54% a.m. – em 01/06/2017.
De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 01/06/2017 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, mas sim inferior, senão vejamos: 6,99% a.m.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva.
DA VEDAÇÃO DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE Repise-se que o comando sentencial se restringirá ao exame da legalidade/abusividade ou não daquelas taxas sobre as quais pendam pedido expresso de análise, havendo que se desprezar outras, ainda que existente do contrato, mas que não fora objeto de pedido autoral, uma vez que já sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela “impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada”(EREsp 720.439/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/03/2011).
Outrossim, não se analisará também tarifas que, embora requeridas na inicial, não encontram resguardo na relação contratual, ou seja, não foram previstas no contrato, haja vista que exame de sua legalidade ou não, em hipótese alguma traria qualquer proveito para o autor, nos termos do acima já fora exposto.
Neste contexto, impugnou o autor a inclusão de Seguro e Capitalização.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Muito embora a ré junte aos autos a proposta de adesão, devidamente subscrita pela parte autora, a autorizar a cobrança, consoante se infere do documento de f. 31, do qual se extrai o logotipo do BANCO VOTORANTIN, ainda se extrai expressa informação de que se tratava de seguro optativo, não se pode descurar de que disponibilizado pela mesma instituição e ou grupo econômico, sendo aplicável a orientação hodierna em situações que tais: “Verifica-se no contrato que a seguradora contratada é empresa vinculada ao apelado e o valor do seguro foi inserido no contrato principal, sem que não houvesse opção à contratante de celebrar o contrato de seguro em instituição diversa, o que ofende o tema acima transcrito, formulado à luz do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0001841-34.2019.8.08.0012, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 25/Sep/2024) (Destaquei) Portanto, faz jus o autora restituição almejada, nos valores de R$ 605,73 (seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos).
No mesmo sentido interpretativo segue a contratação do título de capitalização, uma vez que a instituição bancária não pode compelir o consumidor tocante à sua contratação, sobretudo, porque firmado também com a Votorantim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA DE SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente STJ (recurso especial repetitivo). 2.
O STJ fixou entendimento, sob o tema repetitivo nº 958, no sentido de que há abusividade da cláusula de “tarifa de avaliação do bem”, configurando “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado”. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0007878-32.2020.8.08.0048, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 06/May/2024).
Consigne-se que, do mesmo modo, se observa que a despeito de constar TERMO DE ADESÃO da BRASILCAP, no mesmo documento há logomarca do VOTORNTIN, assim, faz jus o autor a restituição do valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Aferida a ilegalidade das cobranças indicadas como registro de contrato e seguro prestamista, ressalto a hodierna orientação jurisprudencial: “No que diz respeito a restituição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça quebrou os paradigmas então vigorantes em sua jurisprudência a respeito da restituição em dobro prevista no art. 42, do CDC, quando a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, assentou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva” (TJ-ES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5003335-93.2023.8.08.0047, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS).
No caso concreto, considerando que o contrato é anterior a modulação (contrato firmado em 2017, enquanto a modulação ocorreu em 2021), a restituição deverá ser implementada de forma simples: “Declarada a ilegalidade ou abusividade da cobrança das tarifas, constituiu ônus da instituição comprovar a conduta compatível com a boa-fé objetiva, que não se demonstra com a mera alegação de que o procedimento e valores estariam em conformidade com o contrato ou regulamento, que é justamente o ponto de questionamento judicial, devendo a repetição de indébito deve ser de forma simples sobre as parcelas cobradas até a data de publicação do EAREsp 676608/RS e em dobro, após a publicação” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 30/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000890-05.2023.8.08.0047, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES).
Desta forma, há que se acolher o pedido de restituição, entrementes, de forma simples, posto que a hipótese se amolda com exatidão a orientação jurisprudencial anteriormente mencionada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação da referida tarifa, impõe-se (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor exclusivamente para declarar a abusividade da exigência do pagamento de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 605,73 (seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos), bem como título de capitalização no valor de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos), condenando a requerida à repetição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O autor – 75%, e 2.
A ré – 25%; suspensa, contudo, a exigibilidade tocante ao primeiro, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita (de forma tácita, f. 56).
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia desta nos autos principais.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 21:03
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAN CARVALHO BATISTA - CPF: *21.***.*92-90 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de WILLIAN CARVALHO BATISTA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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