TJES - 5016770-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016770-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO COMO GARANTIA INICIAL.
ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 835, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, determinou que o valor do seguro-garantia judicial apresentado inicialmente para assegurar o débito fosse acrescido de 30% do valor executado, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a exigibilidade do acréscimo de 30% ao valor da apólice de seguro-garantia judicial apresentada como garantia inicial do débito em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, aplica-se exclusivamente nos casos de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, e não à garantia apresentada inicialmente no curso da execução fiscal.
O mencionado dispositivo legal não prevê a exigência do acréscimo de 30% para hipóteses de seguro-garantia ofertado como forma originária de garantia do débito, conforme consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais.
A imposição indevida do acréscimo compromete os recursos financeiros da empresa executada, gerando prejuízos à sua atividade econômica, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a exigência do acréscimo de 30% deve ser afastada em situações de garantia inicial ofertada pelo devedor, reforçando que tal exigência, quando aplicada fora do contexto legal, representa gravame excessivo e carece de fundamento normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC, é aplicável apenas nos casos de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, sendo inaplicável ao seguro-garantia oferecido como garantia inicial na execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º; CTN, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5005779-80.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 01/12/2022; TJES, AI 024199018755, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 28/09/2020; STJ, REsp 1841110/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26/11/2019; TJMG, AI 1.0000.24.190132-1/001, Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, j. 05/09/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016770-47.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado/Agravado, entendeu que o valor do seguro-garantia, apresentado inicialmente para assegurar o débito, deve ser acrescido de 30% do valor executado.
Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de que o valor da apólice de seguro oferecida como garantia inicial da Execução Fiscal seja acrescido de 30% do valor do débito.
A exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento), prevista no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, se aplica expressamente em processo de execução, para fins de substituição da penhora.
Confira-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Desta forma, o mencionado dispositivo legal impõe o acréscimo de 30% (trinta por cento) tão somente nos casos em que, já ajuizada a demanda executória, há a substituição da penhora por seguro-garantia ou carta-fiança.
Neste sentido os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SEGURO-GARANTIA OFERTADO NO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
ACRÉSCIMO DE 30% DO MONTANTE SEGURADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, para a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa basta a demonstração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito exequendo. 2.
Além disso, com a advento da Lei nº 13.043/2014, o seguro-garantia passou a ser admitido para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. “O acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida ao seguro-garantia é necessária apenas na hipótese de substituição da penhora e não de garantia inicialmente ofertada pelo contribuinte, principalmente quando ainda não ajuizada a execução fiscal” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199018755, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação no Diário: 15/10/2020). 4.
Recurso conhecido e provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005779-80.2022.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 01/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
ACRÉSCIMO DE 30%.
INAPLICABILIDADE.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM VIGÊNCIA DETERMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há óbice ao oferecimento de seguro garantia como garantia da execução fiscal. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante aos dos autos, já decidiu pela inexigibilidade do acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da dívida no seguro garantia apresentado pela parte devedora logo após a citação na execução fiscal. (Resp 1841110/sp, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). 3. - A apólice de seguro garantia ofertada pela agravante para fins de recebimento dos embargos à execução fiscal, está em desacordo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que “A apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal”.(AgInt no REsp 1684437/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). 4.
Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006167-17.2021.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 13/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA.
APÓLICE SEGURO-GARANTIA.
REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS.
PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE INDETERMINADA OU ATÉ A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VALOR.
NECESSIDADE ACRÉSCIMO DE 30%.
ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
GARANTIA INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 6.830/90, em seu art. 9º, II, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia para assegurar a execução fiscal, de modo que, a princípio, apresentar-se-ia possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro garantia, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo - o que não ocorre quando o prazo de validade do seguro é de 02 anos. 2.
O acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC, sobre o valor do seguro-garantia oferecido, somente ocorre quando se tratar de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.190132-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Desse modo, a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica ao caso da penhora inicial, por ausência de previsão legal.
Assim, a exigência de acréscimo ao valor do débito deve ser afastada, considerando que não se trata de substituição de penhora.
O iminente risco de dano grave e de difícil reparação se encontra presente em razão dos inúmeros inconvenientes decorrentes da rejeição da garantia apresentada e do fato de que a exigência do acréscimo de 30% compromete mais recursos financeiros da Empresa/Agravante prejudicando a sua atividade econômica.
Considerando que a única razão apresentada pela decisão recorrida para a rejeição da garantia apresentada foi a ausência do acréscimo de 30%, o recurso merece ser provido.
DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho, em sua integralidade, o respeitável voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso. -
25/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 15:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002606-77.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Gabriel de Souza Barone
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 16:58
Processo nº 5035618-35.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Miriam Oliveira da Silva
Advogado: Jamilson Monteiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 18:17
Processo nº 5025486-25.2023.8.08.0024
Real Estate Unity LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Flavia Andressa Borges Nunes Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 16:00
Processo nº 0037149-03.2016.8.08.0024
Gilson Barbosa Alves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 5000681-36.2024.8.08.0068
Lubya Karolina Lopes Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Albuquerque Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 15:15