TJES - 5025486-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025486-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: REAL ESTATE UNITY LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA COM CUNHO DECLARATÓRIO PARA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ITBI” ajuizada por REAL ESTATE UNITY LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente narra que seu capital social foi integralizado, pela sócia Anna Maria Marreco Machado, com os imóveis localizados na Rua Doutor João Carlos De Souza, 121, Ed.
Atlantis Residence, apartamentos 1601, 1604 e 1605, Barro Vermelho, Vitória/ES, registrados ante as matrículas 68.217, 68.220 e 68.221, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES.
Explica que, a cada um desses imóveis, foi atribuído o valor de R$ 139.600,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos reais), o que também foi declarado para fins de base de cálculo do ITBI, que, nesse caso, perfaria R$2.792,00.
No entanto, aduz que o Município de Vitória utilizou bases de cálculo diversas, quais sejam, de R$ 655.000,00 / R$ 483.000,00 / R$ 655.000,00, atraindo ITBI de R$13.100,00 / R$9.660,00 / R$13.100,00 respectivamente.
Ocorre que, segundo defende, essa base de cálculo teria sido fixada com critérios unilaterais, sem a devida instauração de processo administrativo, razão pela qual seria ilegal.
Com isso, advoga pela prevalência do valor indicado inicialmente (R$ 139.600,00).
Em face do exposto, ajuizou-se esta demanda na qual requereu medida judicial que antecipasse os efeitos da tutela para: “i) Determinar que o Município de Vitória promova a expedição de novas guias de ITBI para cada imóvel, utilizando como base de cálculo o valor atribuído aos bens no ato da integralização de capital, descrito no contrato social da autora, isto é, R$ 139.600,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos reais) a fim de que a parte autora possa efetivar o registro da transferência da propriedade dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis; ii) Determinar que o Município de Vitória se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa dos autores, imputando na hipótese de descumprimento da medida apontada que a empresa requerida seja sancionada em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada; iii) Determinar que a Município de Vitória se abstenha de inserir multa e juros por atraso de pagamento da cobrança abusiva ora debatida.” (ipsis litteris).
Ao final, requer que “seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a medida de tutela provisória de urgência, para declarar em definitivo que a base de cálculo a ser utilizada para averiguar o valor do ITBI no que tange aos imóveis em comento deverá ser o montante de R$ 139.600,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos reais), ou seja, o valor atribuído aos bens no ato da integralização de capital, descrito no Contrato Social da autora, conforme leciona a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas.
No ID 33716865, foi indeferido o pedido liminar.
No ID 37613476 e anexos, foi comunicada a interposição de Agravo de Instrumento nº 5001479-07.2024.8.08.0000, pela requerente, contra a decisão liminar.
No ID 38244636 e ID 38244636, vê-se que foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5001479-07.2024.8.08.0000 para “obstar que o Município de Vitória proceda a inscrição em dívida ativa da agravante, relativa às guias de recolhimento do ITBI versado nos autos” (ipsis litteris).
No ID 44844676, foi certificado que o Município de Vitória não apresentou contestação.
No ID 45760734, a requerente pugnou pelo reconhecimento da revelia do requerido, o que foi acolhido no ID 53210146.
Não foram produzidas outras provas, conforme IDs 54104582 e 54809710.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber qual a base de cálculo do ITBI aplicável ao caso concreto.
A esse respeito, cumpre destacar que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis tem seu fato gerador com a efetiva transferência de propriedade do bem.
Nesse contexto, deve-se obter o valor venal do bem para se alcançar a base de cálculo sobre a qual incidirá o ITBI, conforme dispõe artigo 38, CTN.
Para se chegar ao valor venal do imóvel para fins de ITBI, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas por meio do Tema Repetitivo nº 1113.
Vejamos o julgado: “Tese Firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Como se observa, em regra, deve prevalecer o valor venal do imóvel, indicado pelas partes, no negócio jurídico imobiliário.
Caso haja indícios de que esse valor não corresponda à realidade, deve o Município tributante realizar avaliação no bojo de processo administrativo guarnecido pelo contraditório e pela ampla defesa.
Sem a obediência a essas balizas, qualquer reavaliação feita pelo Município tributante será nula, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes.
No caso dos autos, as partes indicaram, como valor de cada um dos imóveis R$ 139.600,00 (IDs 29557417, 29557422, 29557424).
Em contrapartida, o Município de Vitória arbitrou o novo valor dos apartamentos 1601, 1604 e 1605 em R$ 655.000,00 / R$ 483.000,00 / R$ 655.000,00 respectivamente, conforme se vê também nos IDs 29557417, 29557422, 29557424.
No entanto, não há provas de que esse novo valor arbitrado tenha sido aferido por meio de regular processo administrativo de avaliação imobiliária no bojo da Municipalidade.
Isso porque o Município de Vitória não juntou cópia do teor integral de procedimento instaurado com esse escopo, a fim de se verificar a legalidade dessa nova avaliação.
Com isso, ao que tudo indica, sem provas em sentido contrário, concluo terem sido aqueles valores arbitrados em desacordo com a tese firmada no Tema STJ nº 1113, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes no negócio jurídico imobiliário, qual seja, R$ 139.600,00.
Nesses termos, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para DECLARAR que a base de cálculo, a ser utilizada para averiguar o valor do ITBI, no que tange aos imóveis localizados na Rua Doutor João Carlos De Souza, 121, Ed.
Atlantis Residence, apartamentos 1601, 1604 e 1605, Barro Vermelho, Vitória/ES , seja o montante de R$ 139.600,00 para cada imóvel.
A meu ver, o Município de Vitória sucumbiu de forma flagrantemente majoritária, de modo que, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC/15, deverá suportar a totalidade do ônus sucumbencial.
Assim, CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DILIGENCIE-SE quanto ao pagamento das custas processuais.
Por fim, cumpridas todas as diligências, pagas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de REAL ESTATE UNITY LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-96 (INTERESSADO).
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28/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:18
Juntada de Informação interna
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14/06/2024 14:10
Expedição de Mandado - intimação.
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14/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a REAL ESTATE UNITY LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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09/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de REAL ESTATE UNITY LTDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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