TJES - 5011910-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011910-10.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO REQUERIDO: INTERESSADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 7 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:36
Juntada de Alvará
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011910-10.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO REQUERIDO: INTERESSADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. intimado para efetuar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, §1º do CPC, observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (Depósito judicial no Banco Banestes).
Fica ciente a MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO que, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da execução.
LINHARES-ES, 13 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO), MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO - CPF: *14.***.*05-92 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQU
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16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011910-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S.A. e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., todas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde das requeridas e, grávida de gêmeos, necessitou realizar ultrassonografia morfológica, a qual teria prazo para realização, conforme idade gestacional.
Em contato com o plano, foi informada que duas clínicas realizavam o exame na cidade, contudo, ao procurá-las, foi informada de que seu plano não era aceito e que só poderia realizar o exame pelo plano na cidade de Colatina.
Diante da necessidade de realizar o exame e a impossibilidade de se deslocar para Colatina, acabou por fazer o exame de forma particular e, ao tentar o ressarcimento junto às requeridas, teve negado seu pedido.
Assim, requer o ressarcimento do valor e indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°53225787, a requerida impugna o pedido de assistência judiciária e, no mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, já que há clínicas credenciadas em município limítrofe.
Dispõe, ainda, que o dano moral não está configurado.
Réplica em ID n°55785400.
I-FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As requeridas sustentam a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, haja vista que a houve a incorporação da Casa de Saúde São Bernardo LTDA.
Considerando que tal alteração não trará prejuízos para a parte autora, bem como a ausência de impugnação dessa, ACOLHO o pedido para fazer constar no polo passivo da demanda somente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere à preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela parte requerida, verifico não lhe assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, do que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC).
Além disso, o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Entretanto, no caso em apreço aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, visto que de um lado figura a requerida, administradora de plano de saúde, e de outro a consumidora, destinatária final do aludido serviço.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe em demandas que envolvam relação de consumo, onde há notória fragilidade do consumidor, como no caso sob análise, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que o ressarcimento do valor pago pelo exame foi negado pela requerida ao argumento de que a requerente deveria tê-lo realizado em rede credenciada na cidade de Colatina, que é limítrofe ao município de Linhares.
Fato é que a Resolução nº 566 da ANS possibilita que a requerida, forneça atendimento em município limítrofe.
No entanto, em decorrência do seu quadro clínico, gravidez gemelar, e, portanto, de risco, torna-se inviável deslocar-se até outra cidade, que dista consideravelmente da cidade em que reside, para a realização de exame simples.
Dessa forma, a Resolução n. 566 da ANS é clara em fornecer duas possibilidades para atendimento, sendo a contida no inciso I, a mais benéfica para a parte autora, no caso concreto.
Vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Nesse sentido: 6200472965 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Autor que apresenta transtorno do espectro autista (tea).
Tratamento multidisciplinar exigido pelo médico que acompanha o menor.
Ré que não logrou comprovar a existência de profissionais especializados que atendam o autor em locais próximos a sua residência.
Ainda que haja resolução da ans que permita a oferta de atendimento em município limítrofe, no caso dos autos, a disponibilização de tratamento se dá em endereço distante mais de 100 km da residência do beneficiário, exigindo deslocamento de aproximadamente 1 hora e 40 minutos de carro para outra cidade, em condições normais de trânsito.
Tal circunstância não se revela razoável.
Mantença do decisum que determinou a cobertura do tratamento na clínica indicada na inicial.
Honorários de sucumbência que devem ser calculados sobre o valor da causa.
Precedentes do STJ.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0002346-54.2021.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 23/02/2024; Pág. 854) 6502032012 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tutela de urgência para que ré forneça tratamento ABA em clínica na própria urbe (Paulínia) ou cidade de Campinas, ou mediante reembolso de clínica particular já indicada pela autora.
Ré que havia indicado clínica na cidade de Itatiba, a 75 km da residência da autora.
Recurso da ré que não se acolhe.
Decisão bem lançada.
Resolução 259/11 da ANS que prevê a obrigatoriedade de indicação de clínica do município do beneficiário, ou em município limítrofe, com distância razoável, de modo a não inviabilizar o tratamento.
Prescrição médica de 10 sessões mensais, o que demanda maior proximidade da clínica.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2336703-17.2023.8.26.0000; Ac. 17514341; Paulínia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Silvério da Silva; Julg. 24/01/2024; DJESP 23/02/2024; Pág. 1240) 53817391 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO NA CIDADE LIMÍTROFE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO, PELA OPERADORA, DO DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer cinge-se o presente recurso quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau, para que a agravante custeie o tratamento indicado pela parte autora, na cidade onde reside a criança (caarapó-MS).
Subsidiariamente, pleiteia a limitação do custeio do tratamento ao valor da tabela da rede credenciada.
Na hipótese, restou demonstrado que o agravado, menor absolutamente incapaz, foi diagnosticado com síndrome do espectro autista, necessitando de tratamento psicológico, fonoaudiólogo, psicopedagogia e terapia ocupacional, e ao solicitar tratamento prescrito à agravante, na cidade de caarapó/MS, teve seu pedido indeferido em razão da indisponibilidade de prestadores de serviço naquela cidade.
Não subsiste, neste momento processual, necessidade de alteração do local da prestação dos tratamentos solicitados (caarapó-MS), posto que exigir do menor e seus representantes legais o deslocamento por várias vezes da semana de caarapó à cidade de dourados, em um percurso que perfaz cerca de 120 quilômetros (ida e volta), além de acarretar significativo prejuízo e sofrimento ao infante, interferiria sobremaneira em suas demais atividades diárias.
Quanto ao reembolso, observa-se do contrato pactuado entre as partes que a operadora de plano de saúde se comprometeu a disponibilizar os serviços contratados em todos os municípios do estado, inclusive na cidade de caarapó-MS.
Assim, ante a impossibilidade de utilização dos serviços próprios contratados ou credenciados, o custeio do tratamento a ser realizado não deve se limitar à tabela, posto que o procedimento será concretizado por profissional não conveniado, em decorrência da deficiência do quadro de convênios da própria operadora do plano de saúde.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1407774-86.2023.8.12.0000; Caarapó; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/08/2023; Pág. 29) 98584447 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
Paciente com transtorno do espectro autista.
Tratamento psicológico, fonoaudiológico, psicopedagógico e de terapia ocupacional.
Autorização de atendimento em clínica credenciada no município limítrofe ao de residência.
Impossibilidade de deslocamento diário.
Circunstância excepcional que autoriza o atendimento fora da rede da operadora.
Urgência que decorre da natureza da doença.
Necessidade de acompanhamento contínuo.
Custeio ou reembolso que deve observar a tabela de valores pagos para a rede credenciada.
Atenção ao equilíbrio atuarial.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0052568-06.2022.8.16.0000; Araucária; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 14/05/2023; DJPR 15/05/2023) 47452663 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISMO (TEA).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR PARA QUE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE TRATAMENTO NO MESMO MUNICÍPIO EM QUE O AUTOR RESIDE.
ALEGAÇÃO DE ATRASOS NO REEMBOLSO E POSTERIOR MODIFICAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO LOCAL DO TRATAMENTO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE EM QUE POSSUI REDE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE DE REEMBOLSO NO MUNICÍPIO EM QUE O AUTOR/AGRAVADO RESIDE, DE ACORDO COM A RELAÇÃO DE PREÇOS POR ELE PRATICADA OU MEDIANTE ACORDO A SER REALIZADO COM O PRESTADOR PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I E §1º, DA RN 566/2022/ANS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
A questão a ser analisada trata de verificar se está correta a decisão judicial que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada no sentido de que o acompanhamento do agravado, que é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea), continue sendo realizado no município de cascavel CE, onde reside. 2.
Da análise dos autos, observa-se que inexiste rede credenciada da agravante no município de cascavel/CE, para que o acompanhamento do agravado aconteça; motivo pelo qual a terapia fornecida ao agravado ocorria na modalidade de reembolso (conforme documentos de págs. 29-31), na cidade em que reside (cascavel) desde janeiro de 2020. 3.
Na petição inicial, o agravado aduz que os reembolsos não estavam sendo efetuados no prazo de 30 dias, mas que desde sempre essa foi a modalidade que vigorou na relação jurídica existente entre as partes e que, apenas após o ajuizamento da ação foi que a agravante determinou que o acompanhamento, que nunca foi negado, passasse a ocorrer no município de pacajus/CE, onde há rede credenciada. 4.
No que diz respeito ao custeio de tratamento realizado por profissional não credenciado à seguradora de saúde, conforme disposto na resolução normativa da agência nacional de saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.
Precedentes. 5.
Conforme dispõe a ans (RN nº 566/2022/ans), cabe à operadora do plano, na indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, garantir o atendimento em prestador de serviços de saúde particular no município onde o beneficiário demandar ou garantir atendimento em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. 6.
Parece mais razoável que o infante, diagnosticado com autismo, realize o atendimento terapêutico na clínica particular, localizada no município em que reside, mediante reembolso do plano de saúde, de acordo com a relação de preços por ele praticada ou mediante acordo a ser realizado com o prestador particular (nos termos do art. 4º, §1º, da RN nº 566/2022/ans), em virtude da imprescindibilidade do tratamento e indisponibilidade de rede credenciada naquela localidade, mantendo o tratamento que já recebia. 7.
Modifica-se, portanto, a decisão recorrida tão somente para que o plano de saúde garanta o atendimento em prestador de serviços de saúde particular no município onde o beneficiário reside mediante reembolso do plano de saúde, de acordo com a relação de preços por ele praticada ou mediante acordo a ser realizado com o prestador particular (nos termos do art. 4º, §1º, da RN nº 566/2022/ans). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão recorrida reformada. (TJCE; AI 0628853-59.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 01/06/2023; Pág. 129) 6501553782 - APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
Dano moral.
Negativa de cobertura.
Sentença parcialmente procedente.
Inconformismo das partes.
Autor, menor, portador de transtorno do espectro autista.
Expressa prescrição médica para realização de tratamento mutidisciplinar pelo método aba.
Inexistência de indicação para equoterapia e hidroterapia.
Recurso não conhecido, nessa parte.
Psicopedagogia.
RN 539/2022 que incluiu o § 4º ao art. 6º da RN 465/2021.
Determinação para cobertura ampla do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Cobertura devida.
Tratamento fornecido na cidade de andradina.
Autor que mudou de residência.
Plano de saúde que confessa inexistir profissional credenciado na cidade de ilha solteira, atual residência do autor.
Resolução nº 259, artigo 4º, inciso I e II da ans dispõe que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em Comarca limítrofe com distância que não inviabilize o tratamento.
Inexistência de rede credenciada na Comarca do autor.
Rede credenciada em andradina, distante 80 km da Comarca do autor.
Clínicas indicadas situadas em municípios distantes da residência do autor.
Hipótese excepcional que autoriza o reembolso integral do tratamento realizado em clínica particular, sem incidência de coparticipação e afastado o reembolso nos valores destinados à rede credenciada.
Reembolso integral.
Dano moral.
Inocorrência.
Mera discussão de cláusula contratual.
Antecipação de tutela concedida.
Ausência de prejuízo.
Negado provimento aos recursos, na parte conhecida. (TJSP; AC 1000816-37.2022.8.26.0246; Ac. 16996662; Ilha Solteira; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Silvério da Silva; Julg. 31/07/2023; DJESP 03/08/2023; Pág. 2260) Diante disso, não restando demonstrada, pela requerida, a existência de clínica credenciada para realização do exame na cidade de Linhares, faz jus, a autora ao ressarcimento do valor pago pelo exame.
Quanto aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral, no caso em questão, é evidente, diante do desgaste emocional sofrido pela autora, que teve que dispor de valor considerável para a realização de exame de que necessitava, mesmo possuindo plano de saúde. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da parte autora.
Ademais, a condição econômica da parte autora, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito, pelo que, CONDENO a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A a ressarcir à autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo e a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE, Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LARA GONCALVES GAGNO - CPF: *14.***.*05-92 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2024 12:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 09:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 11:56
Proferida Decisão Saneadora
-
09/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
18/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
18/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 09:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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