TJES - 5008941-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5008941-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS HERINGER FREEMAN REQUERIDO: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Requerido(s): Nome: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 173, sala 02, pavimento 01, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Inicialmente intime-se a parte autora para, juntar aos autos documento pessoal com foto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por SIMONE DOS SANTOS HERINGER FREEMAN em face de AÇÃO & EDUCAÇÃO LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que transferiu suas filhas da escola Requerida em maio de 2024 devido a problemas no ambiente escolar, incluindo bullying e racismo.
Em 07 de novembro de 2024, foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA por uma suposta dívida de R$ 1.055,00 referente ao 2º ciclo de apostilas, apesar de nunca ter solicitado ou retirado esse material.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a “prova” da retirada seria uma assinatura feita por suas filhas, ambas menores de idade, dentro da sala de aula, o que é juridicamente inválido.
Além disso, novos valores foram apresentados de forma arbitrária, incluindo cobranças referentes a períodos em que as crianças já não estudavam na instituição.
A situação se agravou em 25 de fevereiro de 2025, quando a Autora recebeu nova notificação de dívida inexistente, agora no valor de R$4.576,07, com ameaça de nova negativação.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré seja compelida a se abster de efetuar quaisquer cobranças referentes aos valores supracitados, bem como efetuar a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 03/06/2025 Hora: 14:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031618543903900000057789373 01 - Procuração.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031618543937600000057789387 02 - Declaração de Hipossuficiência.pdf Documento de comprovação 25031618543965300000057789374 03 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25031618543987900000057789375 04 - Negativação Documento de comprovação 25031618544002800000057789376 05 - notificação de negativação Documento de comprovação 25031618544013500000057789377 06 - Conversa com a diretora Documento de comprovação 25031618544034600000057789378 07 - conversa com a diretora 2 Documento de comprovação 25031618544046800000057789379 08 - conversa com a diretora 3 Documento de comprovação 25031618544061500000057789380 09 - conversa com a secretaria da escola pt2 Documento de comprovação 25031618544077900000057789381 10 - planilha de dívida enviada pela escola 1 Documento de comprovação 25031618544089700000057789382 11 - planilha de dívidas enviado pela escola 2 Documento de comprovação 25031618544102600000057789383 12 - Relação de retirada de materiais de uma das filhas enviado pela escola Documento de comprovação 25031618544115300000057789384 13 - Relação de retirada de materiais da outra filha enviado pela escola (1) Documento de comprovação 25031618544129900000057789385 14 - B.O Racismo sofrido pela filha na escola Documento de comprovação 25031618544144900000057789386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031814164552200000057903534 VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015421-09.2024.8.08.0000
Douglas de Almeida da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jeane Pinto de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 15:22
Processo nº 5009337-53.2024.8.08.0012
Condominio Residencial Vila Turquesa
Adeilson Rais Junior
Advogado: Monica Karoline do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 15:06
Processo nº 5012260-17.2023.8.08.0035
Marcus Vinicius Dornellas Alt
Estado do Espirito Santo
Advogado: Adimilso Jose de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 13:44
Processo nº 0000339-88.2020.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Adilson Berger
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 13:41
Processo nº 5014223-41.2024.8.08.0030
Auto Cargas Veiculos Eireli
Arielton Paulino da Silva
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 16:51