TJES - 5012460-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012460-23.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA COELHO DE ALMEIDA COATOR: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA/ES IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA COELHO DE ALMEIDA em face de ato tido como coator praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA/ES, conforme petição inicial de id nº 40446538 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra a impetrante, em síntese, que (a) a Secretaria Municipal de Educação do Município de Vitória/ES, publicou o Edital nº 001/2024 dispondo sobre o concurso de remanejamento dos servidores públicos efetivos; que (b) ocupava o cargo de Assistente Administrativo na SEME.EMEFTI.EPS.ADM (EMEFTI PROFESSORA EUNICE PEREIRA SILVEIRA) e foi compulsoriamente transferida para exercer suas atividades na SEME.EMEF.AS.ADM (EMEF ALVIMAR SILVA); que (c) é portadora de Fibromialgia, Depressão e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG) há mais de dez anos e teve sua saúde severamente afetada pela imposição de participar do concurso de remanejamento; que (d) em decorrência disso, foi afastada de suas atividades; e que (e) protocolou requerimento administrativo junto à SEME (Processo nº 829204/2024), visando a manutenção de suas funções na referida instituição, o qual foi indeferido.
Informações prestadas no id nº 50021955.
Parecer do Ministério Público em id nº 56222398, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção do Ministério Público não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que para que possa exercer suas funções de concretização de interesses públicos e de direitos fundamentais, o ordenamento jurídico atribui à Administração Pública uma gama de tarefas e alguns poderes (como o de fiscalizar, impor medidas cautelares, punir, licenciar atividades, desapropriar, determinar ocupações e requisições de bens privados).
Contudo, seria impossível ao legislador sempre prever de antemão a ação mais acertada diante dos vários contextos em que os agentes públicos atuam.
Por isso, ora a lei define com mais detalhes o que a Administração deve fazer no caso concreto, ora deixa-lhe margens de escolha.
Quando a lei estabelece o comportamento administrativo ou algum de seus aspectos, fala-se de “vinculação” ou “poder vinculado”.
Em contraste, quando a lei autorizar o agente a optar por um dentre dois ou mais comportamentos válidos perante o direito, existirá “discricionariedade” ou “poder discricionário”.
Conforme ensina Thiago Marrara: [...] discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
A escolha administrativa feita por certa entidade, órgão ou agente público sempre deve respeitar competências (legalidade), observar a segurança jurídica e a boa-fé, bem como a razoabilidade, a eficiência, a impessoalidade, além de se guiar por interesses públicos primários e pela publicidade.
A margem de escolha tampouco afasta o dever de motivar.
Na verdade, ela o reforça, exige que o agente compare opções decisórias, examine seus impactos e explique a razão de preferir uma decisão a outra.
Ainda que abra uma margem de escolha, o direito não autoriza a Administração a se comportar de maneira aleatória, irracional, abusiva ou subjetivista.
O juízo de conveniência e oportunidade que ignora as balizas constitucionais acaba por transformar a ação discricionária em arbitrariedade e, por conseguinte, em ilegalidade.
O exercício abusivo da discricionariedade poderá configurar abuso de autoridade ou desvio de finalidade (MARRARA, Thiago.
Manual de Direito Administrativo: fundamentos, fontes, princípios, organização e agentes. 4. ed.
Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024).
Nesse sentido, cumpre mencionar que a proteção do exercício regular da discricionariedade se mostra complexa, dado que ao órgão de controle não cabe, a princípio, suprimir o papel do administrador público.
Essa restrição atinge igualmente o Poder Judiciário no controle da discricionariedade administrativa, tendo em vista que a Constituição Federal consagrou de modo explícito a separação e a harmonia entre os poderes.
Não deve o juiz, por decisão sua, substituir-se ao agente público em qualquer caso para realizar, em seu lugar, a escolha dentre uma das opções válidas oferecidas pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário somente tem espaço quanto à apreciação de sua legalidade e compatibilidade com a legislação de regência, sem que nessa atividade possa o órgão judicante adentrar as razões do mérito da Administração, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Posto isso, sabe-se que a movimentação, transferência, localização, realocação ou remoção de servidores públicos são atos administrativos sujeitos ao poder discricionário da Administração Pública, uma vez que aqueles não são dotados do atributo da inamovibilidade, o que possibilita a distribuição dos recursos humanos para buscar a eficiente prestação da atividade administrativa e, consequentemente, o atingimento do interesse público, sendo este inerente ao próprio exercício do cargo, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ou seja, a remoção e o remanejamento de servidor, a pedido ou de ofício, envolve um juízo de conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar em tal seara, sob pena de ferir o mérito administrativo.
Nessa linha, para que se justifique a remoção ou remanejamento do servidor por interesse particular não basta existir vaga na repartição para a qual pretende o servidor ser deslocado, se,
por outro lado, a sua transferência não atender o imprescindível interesse público.
Por isso, cabe à Administração Pública, dentro de sua esfera de discricionariedade, considerando o juízo de conveniência e oportunidade, averiguar se a remoção ou remanejamento, em alguma medida, além de respeitar os requisitos legais, prestigia o interesse público e não apenas os anseios de foro íntimo do servidor, externalizando, ao fim, decisão (mérito administrativo) devidamente motivada ao interessado no sentido do deferimento, ou não, do deslocamento funcional.
A alteração da lotação do servidor, portanto, está sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, que poderá remanejar os componentes do quadro funcional com base em critérios de conveniência e oportunidade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária, fazendo-o mediante um mínimo de motivação.
Segue esse entendimento a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O ato de movimentação, transferência, lotação, relotação ou remoção do Servidor Público é questão afeta ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo imperioso observar, por sua vez, que a modificação de ofício não prescinde da análise das peculiaridades que envolvem a própria prática do ato, razão pela qual se revela indispensável a sua motivação, sob pena de invalidade, não bastando, inclusive, a mera indicação da norma legal para justificar eventual necessidade de serviço. 2) No caso em tela, analisando a Portaria nº nº 177-S, de 08 de março de 2021, que determinou a transferência do impetrante para outra localidade, somado às informações prestadas nos autos, verifica-se que foram elencados os motivos que ensejaram a remoção do servidor, qual seja: por necessidade de serviço/interesse da administração. 3) Evidenciada a regularidade do ato, deve ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança pleiteada. 4) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 0007855-27.2021.8.08.0024, VANIA MASSAD CAMPOS, 3ª Câmara Cível, 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REESTRUTURAÇÃO DA DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO – REMANEJAMENTO DE DELEGADO E ESCRIVÃO DE POLÍCIA – REFORMA DO PRÉDIO DA UNIDADE POLICIAL – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
O controle judicial dos atos da Administração Pública deve-se limitar à análise de sua consonância aos preceitos legais e constitucionais, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no chamado mérito administrativo. 2.
Embora a noção de mérito administrativo venha sendo revista, deve ser preservado um núcleo mínimo de discricionariedade na atuação administrativa, dentro do qual o administrador é livre para, em nome do interesse público, fazer escolhas a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3.
A situação narrada pelo Ministério Público envolve aspecto organizacional do Estado, de modo que não cabe ao Judiciário substituir o administrador e elencar prioridades financeiras ou remanejar servidores, afinal, essas escolhas não podem estar dissociadas da capacidade orçamentária do respectivo ente federativo.
Diante de eventual precariedade de servidores e insuficiência de recursos públicos, cabe ao gestor público elencar quais são as prioridades relacionadas a esses recursos, pois é a Administração Pública quem detém os instrumentos para realizar tais escolhas. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 0000735-66.2018.8.08.0046, Magistrado: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 04/Sep/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR.
Remoção.
Motivação apresentada.
Ausência de ilegalidade do ato administrativo.
Remessa conhecida para reformar a sentença e denegar a segurança. 1.
A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que a remoção de servidor no interesse da administração constitui ato discricionário, cujo juízo de conveniência, oportunidade e eficiência compete exclusivamente à autoridade estatal designada por Lei, ao passo que, em contrapartida, para validade do ato administrativo é obrigatória a motivação, ainda que a posteriori, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais, os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. (TJES, classe: Apelação, 021180039378, relator: José Paulo calmon nogueira da gama, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2019, data da publicação no diário: 30/10/2019). 2.
Ainda que em sede de informações prestadas no mandado de segurança, o ato de remoção foi devidamente justificado pela autoridade coatora, salientando que, conforme entendimento desta câmara, o ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. (TJES, classe: Agravo de instrumento, 024189001258, relator: Fabio clem de oliveira, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 29/05/2018, data da publicação no diário: 06/06/2018).3.
Os requisitos constantes do art. 35, §2º, da Lei Complementar nº. 46/94 aplica-se somente aos casos em que a remoção se dá por necessidade de pessoal, o que não se enquadra na hipótese dos autos, na medida em que o ato se motivou na conduta insubordinada e prejudicial do impetrante no setor. 4.
Remessa necessária conhecida para reformar a sentença e denegar a segurança. (TJES; RN 0005343-08.2020.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/12/2021; DJES 26/01/2022) No caso em tela, verifica-se que o indeferimento do pedido de (novo) remanejamento ocorreu exclusivamente tendo em vista o interesse público e foi devidamente motivado pela Administração Pública, conforme id nº 40447201.
Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade em relação ao indeferimento do pedido de remoção do impetrante.
Ante todo o exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Denegada a Segurança a JULIANA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*43-99 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA COELHO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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