TJES - 5004493-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004493-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ALVES PIROLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO 1.Mantenha-se os autos suspensos até o julgamento final do tema repetitivo afetado no REsp nº 2162222, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão de ID 62050874. 2.Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 2162222
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22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004493-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ALVES PIROLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Sérgio Alves Pirola em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor pleiteia a revisão e atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O autor alega que houve má gestão pelo réu, destacando a ausência de aplicação dos expurgos inflacionários de 1989 e 1990, bem como irregularidades na atualização monetária dos saldos.
Sustenta que essas falhas resultaram em prejuízo material no montante de R$ 132.246,07, além de danos morais decorrentes da privação de seu patrimônio ao longo de décadas.
O réu, em contestação, argumenta que os valores da conta PASEP foram atualizados de acordo com os índices legais e que não houve falhas na gestão dos saldos.
Defende, ainda, que o ônus da prova sobre as alegações de má gestão e irregularidades nos valores depositados cabe exclusivamente ao autor.
Nos autos, a matéria principal gira em torno da responsabilidade pelo ônus de provar a veracidade e adequação dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em questão.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Decisão Vinculante no REsp nº 2162222 – PE Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 2162222, o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia central definida pelo STJ é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a decisão determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria, até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. 2.
Aplicação ao Caso Concreto O presente processo aborda exatamente a controvérsia delimitada no REsp nº 2162222, envolvendo: A definição de quem possui o ônus da prova quanto à adequação dos lançamentos nas contas vinculadas ao PASEP; A eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no vínculo jurídico entre o Banco do Brasil e o autor.
Assim, para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurídica, a presente ação deve ser suspensa até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, em observância ao art. 1.037, II, do CPC.
III – DECISÃO Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema repetitivo afetado no REsp nº 2162222, em cumprimento ao disposto no art. 1.037, II, do CPC.
Comunicações: Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Inclua-se o processo no sistema de controle de processos suspensos, aguardando o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Cumpra-se.
Linhares-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1300)
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21/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LANI em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAMELA CAROLYNE LANA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:47
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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