TJES - 5000357-72.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KARLA TOLENTINO DA SILVA MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:42
Publicado Edital - Intimação em 31/03/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000357-72.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: KARLA TOLENTINO DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de KARLA TOLENTINO DA SILVA MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que a ré firmou, por intermédio do Termo de Adesão n.º 37.567484-8, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometendo-se a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido termo em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 531,68 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) cada, vencendo-se a primeira em 25/08/2018 e a última 25/01/2020, totalizando a dívida em R$ 9.570,24 (nove mil quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 8ª parcela vencida em 25/03/2019, cujo valor atualizado até janeiro/2023 importa em R$ 8.209,32 (oito mil duzentos e nove reais e trinta e dois centavos), conforme o demonstrativo do débito em anexo, razão pela qual através da presente ação busca satisfazer o seu crédito.
Citada, a ré se manteve inerte, razão pela qual foi declarada revel na forma da lei (CPC, art. 344). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO De início, cumpre registrar que a presente deve ser convertida em ação de cobrança, o que de logo determino, haja vista que o termo de adesão em comento não foi assinado por duas testemunhas e, deste modo, não constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784).
Noutro vértice, comprovada a dívida, considerando o termo contratual apresentado que evidencia a relação jurídica entre as partes e os efeitos da revelia, deve ser julgada procedente a presente ação.
Por fim, registre-se que em se tratando de responsabilidade contratual os juros deverão fluir desde o vencimento da obrigação (mora ex re), assim como a correção monetária (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerando especialmente a natureza simples da demanda.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, já retificado o cadastro processual e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz–ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1427/2024) -
27/03/2025 17:32
Expedição de Edital - Intimação.
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27/03/2025 17:32
Expedição de Edital - Intimação.
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19/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:40
Juntada de Ofício
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27/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:15
Expedição de ofício.
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04/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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23/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 06:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 01:24
Decorrido prazo de KARLA TOLENTINO DA SILVA MIRANDA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:16
Decorrido prazo de KARLA TOLENTINO DA SILVA MIRANDA em 05/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:45
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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