TJES - 0000689-51.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PINTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LEMOS em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000689-51.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: JOSE LEMOS, JOSE MAURICIO PINTO Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 24.
Foi efetivado o bloqueio de R$ 570,51, de titularidade do executado José Maurício Pinto, bem como restrição à transferência de veículos pertencentes aos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Em ID 48702469, foi determinada a transferência do valor bloqueado para depósito judicial, ante a não manifestação do executado no prazo dado, convolando-se em penhora, e determinada a expedição de alvará judicial em favor da exequente, para amortização da dívida exequenda.
A exequente informou, em ID 64209198, que o executado José Maurício Pinto efetuou o pagamento de R$ 7.500,00, referente ao débito principal, e R$ 500,00 referente aos honorários advocatícios, razão por que requer a extinção do feito e a liberação das restrições impostas em veículos dos executados.
Decido.
Ante a satisfação da execução, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Procedi à retirada da restrição de transferência imposta nos veículos de propriedade do executado, José Lemos, por meio do sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e, pagas as custas processuais remanescentes, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
31/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:39
Processo Inspecionado
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27/03/2025 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:38
Juntada de Alvará
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14/08/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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