TJES - 5018520-47.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA ROCHA GALVAO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018520-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: SEBASTIAO DA ROCHA GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a) REQUERIDO: THAIS PINTO NUNES - ES30893, YNGRID FATIMA OLIVEIRA - ES30981 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS propôs ação de cobrança em face de SEBASTIAO DA ROCHA GALVAO, sustentando em síntese ser credor do montante de R$ 45.330,96 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
Contestação apresentada às em ID 28997284.
Réplica, ID 29466370. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Em preliminar de contestação, a parte Requerida sustenta que o AR de citação foi expedido para o seu endereço antigo.
No presente caso, a carta foi recebida no endereço da ré, mas por terceiro, assim, é o caso de ser declarada a nulidade da citação a qual restou suprida com o comparecimento espontâneo da ré nos autos, apresentando sua defesa (ID 28997284), cuja intempestividade é afastada neste julgamento.
DO MÉRITO Conforme relatado, pretende a requerente a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 45.330,96 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
A ação de cobrança é uma ação de conhecimento destinada a constituir título executivo judicial, a fim de possibilitar a satisfação do suposto crédito da requerente, afigurando-se de suma importância para a procedência da ação a prova da existência da dívida e sua responsabilidade.
Cabe mencionar, que a parte requerida não juntou aos autos nenhuma prova apta a demonstrar o pagamento da dívida objeto da presente ação.
Suficientes, portanto, os elementos presentes nos autos para comprovação da dívida da parte requerida em face da parte requerente, bem como de seu quantum, pelo que impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e atualizadas.
Nesses termos, impõe-se a procedência do pleito autoral, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 45.330,96 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
Posto isso, ACOLHO a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente demanda, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 45.330,96 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescido de juros legais a partir da data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento da demanda, com taxa selic.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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30/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2023 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 22:33
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 20:08
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2022 07:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/08/2022 14:37
Declarada incompetência
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03/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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