TJES - 0009499-53.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELLI ALVES PALMEIRA RODOVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO ALVES PALMEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de OSMARLI CORREA VIEIRA PALMEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:52
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009499-53.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARLI CORREA VIEIRA PALMEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Segundo a petição de fls. 681 e 682 dos autos digitalizados, a indenização pleiteada pela autora refere-se a imóvel (o qual teria sido danificado pelo incêndio) constante do acervo do Espólio de Osvaldo Alves Palmeira, falecido dois anos antes dos eventos narrados na petição inicial.
Posteriormente, nos esclarecimentos de ID 42943760, os interessados aduzem que ainda tramita inventário dos bens do Espólio acima referido, e que os requerentes são herdeiros da fração de 50% do imóvel objeto da lide, em razão do falecimento de seu pai (Osvaldo Alves Palmeira), o que justificaria a sua intervenção na modalidade de assistentes litisconsorciais.
Eis a sinopse do essencial.
Consoante magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em certas situações, aquele que é titular do direito material discutido em juízo pode ingressar ulteriormente no processo e aderir à posição de uma das partes para "assisti-la" frente ao embate que trava com adversário que lhes é comum; o assistente litisconsorcial, assim, é o titular do direito discutido em juízo - e, dessa forma, será atingido pela coisa julgada - que ingressa ulteriormente no processo, em verdadeira intervenção litisconsorcial ulterior¹.
Ora, no caso concreto, o referido Espólio - ou mesmo seus herdeiros, que somente poderiam se admitir em Juízo se o Espólio já fosse parte, mas considere-se que o requerimento de intervenção se dera em nome do Espólio, ainda que ad cautelam - não aduz ser o titular do direito ventilado pela parte como seu legítimo sucessor (a título singular ou universal, cusa mortis ou por negócio inter vivos).
Implícito no requerido requerimento se encontra a assertiva de que a requerente deste processo encontra-se pleiteando direito que, na visão dos requerentes, é 50% deles, ou, melhor dizendo, de seu genitor, do qual são titulares da fração ideal de 50% da herança.
Nesse diapasão, é preciso verificar que o processo pelo qual um terceiro, estranho à lide, sustenta ser o titular (total ou parcialmente) do direito pleiteado naquele litígio, em exclusão a uma das partes, é a oposição e não a assistência litisconsorcial, até mesmo porque não se poderia chamar de "assistente" aquele que, na verdade, deseja extirpar o direito vindicado pelo "assistido" para dele gozar, não se admitindo um auxiliar que possua interesses dissonantes com a parte auxiliada, sob pena de perversão dessa modalidade de intervenção.
No caso vertente, não pugna a autora por direito reipersecutório de natureza real, mas sim pela responsabilização do(s) réu(s) por danos decorrentes de responsabilidade civil simples a si, em caráter pessoal.
No caso, se os terceiros alegam serem titulares de parte desse direito pessoal, litigam diretamente contra a autora, indicando serem eles os titulares de parte do que ela vier a receber; ou seja, seriam eles titulares de parte do débito alegado na exordial, em detrimento da autora.
Por isso, não vislumbro no caso concreto ser o caso de assistência litisconsorcial.
Devem os interessados, acaso queiram, propor, pelas vias ordinárias, as medidas cabíveis à espécie.
Destarte, indefiro o requerimento de fls. 681 e 682.
Intimadas as partes do teor desta, voltem-me os autos conclusos para o saneamento do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ¹ Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
São Paulo: RT, 2015. p. 97. -
07/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMARLI CORREA VIEIRA PALMEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de A.G. FORTUNATO & CIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:22
Decorrido prazo de VIVIAN DAYSE ALVES COSTA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:01
Processo Inspecionado
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23/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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