TJES - 5007391-38.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007391-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLENA PRANDO BALDI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Inicialmente, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva.
Entretanto, pela simples análise dos autos, não há como se atribuir ao banco requerido a responsabilidade por qualquer fato que pudesse ensejar a procedência dos pleitos autorais.
Com efeito, consoante destacado em sua peça inicial, a parte autora relata, em síntese, que, em 18/09/2024, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do réu dizendo que seu cartão havia sido clonado e para reverter a situação deveria seguir algumas instruções; por desconfiar se tratar de um golpe, não seguiu nenhuma instrução, abrindo o aplicativo por seu aparelho celular para conferir se o cartão de fato havia sido clonado; ao abrir o aplicativo, fora realizado reconhecimento biométrico de seu rosto como sempre ocorre.
In casu, a própria parte autora relata que ao abrir o aplicativo, fora realizado reconhecimento biométrico de seu rosto.
Ademais, não há elementos nos autos que comprovem que a comunicação da ocorrência da fraude tenha se dado em tempo hábil para que o banco pudesse impedi-la.
Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto acerca do caso em tela: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO (TRANSFERÊNCIA VIA PIX) CONFORME ORIENTANÇÃO DO GOLPISTA.
VOLUNTARIEDADE.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ACESSO AO APLICATIVO E COM USO DE SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO.
NUMERAL EMPREGADO NO GOLPE QUE NÃO É VINCULADO AO RECLAMADO.
OPERAÇÃO NÃO REALIZADA EM HORÁRIO COM LIMITE DE TRANSFERÊNCIA AQUÉM AO VALOR REPASSADO.
INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ADOÇÃO EFETIVA DO MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO).
INSUCESSO POR FALTA DE SALDO NA CONTA DE DESTINO QUE NÃO PODE TRANSFERIR AO RECLAMADO A RESPONSABILIDADE PELO DANO.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00037423320238160090 Ibiporã, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024) Assim sendo, não vislumbro alternativa jurídica senão a improcedência da pretensão autoral.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 22 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido de MILLENA PRANDO BALDI - CPF: *62.***.*36-27 (REQUERENTE).
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26/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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