TJES - 5006547-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006547-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação previdenciária de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de acréscimo de 25%" ajuizada por JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que: 1) goza do benefício por incapacidade temporária acidentária desde 24.11.2021 com DCB marcada para 20.03.2022, em razão da sua incapacidade laborativa; 2) sofreu no dia 05.11.2021 sinistro durante o percurso até o trabalho e, em virtude de uma fratura na perna, incluindo tornozelo (CID 10: S 82.0), o pleiteou junto a Autarquia Previdenciária, o benefício por incapacidade temporária acidentária, o qual foi concedido; 3) o quadro clínico vem se agravando, sendo sua incapacidade de caráter permanente e absoluta, não possuindo mais as mínimas condições de retornar ao mercado de trabalho e vir a exercer qualquer atividade laborativa; 4) exercia função como motorista carreteiro há diversos anos e, em decorrência da sua patologia, está impedido de labor, tendo em vista os sintomas incapacitantes, a saber: dor intensa, edema residual, atrofia, trauma local, dificuldade extrema para deambular, cãibas; 5) é impedido de realizar tarefas inerentes a sua profissão.
Sendo assim, pretende: 1.
Que seja condenado o Instituto-Requerido a conversão da aposentadoria por INCAPACIDADE PERMANENTE, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Requerente, para que a verdadeira justiça seja feita; 2.
Na hipótese de ser contratado o direito ao acréscimo legal de 25% (art. 45, da Lei de benefícios), requer-se os efeitos do pagamento; A inicial veio acompanhada por documentos.
O INSS apresentou contestação, no ID nº 14123784, sustentando que: 1) para a concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário a constatação de que o aposentado necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91; 2) o artigo 45 de Decreto 3048/99, que regulamenta o dispositivo legal, estabelece que, para o segurado faça jus ao adicional em questão, precisa observar a relação constante no Anexo I do Decreto; 3) não restou comprovada a necessidade de assistência permanente por perícia médica realizada no INSS.
Réplica, no ID nº 16842287.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 20922767, informando que não se manifestará no feito.
Decisão, ID nº 20922767, deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial, no ID nº 32309493.
O Autor acostou documentos, no ID nº 36286321.
O Autor se manifestou do laudo pericial, no ID nº 41034849.
Alegações finais, nos ID’s 55459817 e 56260510.
Este o relatório.
Decido.
O ponto nodal da presente lide se assenta na verificação de se o Autor faz jus a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O Autor narra que sofreu, no dia 05.11.2021, sinistro durante o percurso até o trabalho, o que gerou fratura na perna, incluindo tornozelo.
Em consequência do acidente, requereu ao INSS benefício por incapacidade temporária acidentária, sendo concedido auxílio-doença (ID nº 12457001).
Todavia, entende que seu quadro clínico vem se agravando, tornando a incapacidade permanente e absoluta, já que não possui mínimas condições de retornar ao mercado de trabalho e vir a exercer qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual pretende a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, I, assegura que a Previdência Social tem por finalidade a cobertura de eventos relacionados à incapacidade laboral, prevendo expressamente a proteção nos casos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho, e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. É o que prevê o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, são requisitos básicos para a concessão do benefício a qualidade de segurado no momento da constatação da incapacidade; a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho; quando não for decorrente de acidente de trabalho, o cumprimento de carência mínima de 12 contribuições mensais, com a dispensa da carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II).
De outro lado, o benefício por incapacidade temporária acidentário pode ser convertido em aposentadoria por invalidez nos casos persistência da incapacidade, com laudo médico pericial atestando a impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa; a incapacidade total e permanente for verificada após o esgotamento do tempo de recuperação previsto; quando o segurado, mesmo após tratamento adequado e tentativa de reabilitação profissional, permanece incapacitado de forma definitiva para o trabalho.
Feitas as considerações acima, constato que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido pelo Autor.
E isso porque o laudo pericial ID nº 32309493, comprova que o Autor possui “Sequela restritiva pós fratura distal de fíbula e tíbia esquerdas”, ao passo que o Sr.
Perito Judicial reconhece o nexo causal ocupacional e afirma a presença de uma redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor.
Faço constar que ainda se extrai do laudo que é aconselhável que o Autor seja reabilitado em outra função.
Verificando que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total e permanente e também da inviabilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa, o que não se verifica no caso do Autor, o pedido é improcedente.
Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a análise sobre o requisitos para o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, como facultado pelo art. 85, § 2º, CPC.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois o Autor litigou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
27/03/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de JAKSANDRO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *01.***.*92-92 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:00
Processo Inspecionado
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 18:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 21:53
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 21:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 16:27
Expedição de citação eletrônica.
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05/04/2022 17:40
Processo Inspecionado
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05/04/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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