TJES - 5000575-11.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000575-11.2023.8.08.0068 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a) IMPETRADO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA em face da PREFEITA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES.
Em síntese, alega a impetrante que firmou com o Município de Água Doce do Norte/ES o contrato nº 104/2021 para executar a obra de conclusão da Unidade de Saúde Dra.
Débora Cristina, localizada na Av.
Iraci Marques.
Alega que, a empresa solicitou o pagamento da 9ª medição efetivada “processo 3405/2023” no valor de R$ 42.462,10 e da 1ª medição do aditivo “processo 3804/2023” no valor de R$ 80.578,32.
Entretanto, o setor de contabilidade emitiu questionamento quanto à legalidade do pagamento em razão da certidão positiva trabalhista da empresa e até a presente data não houve qualquer resposta.
Assevera que, informalmente, a autoridade coatora informou que não pagaria os valores.
Pugna, em sede de liminar, que o impetrado promova os devidos pagamentos das medições apuradas, perfazendo o total de R$ 123.040,42 (cento e vinte e três mil, quarenta reais e quarenta e dois centavos.
Com a inicial vieram os documentos ids 34402919/34402928.
Decisão deferindo a liminar rogada id 35813830.
Em suas informações (id 38899987), a autoridade apontada como coatora arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que o setor da contabilidade não recusou efetuar o pagamento, conforme alegou/supôs o Impetrante, que apenas solicitou parecer da assessoria jurídica, em razão da ausência de apresentação de certidão trabalhista da empresa, certidão essa que só foi apresentada posteriormente, assessoria jurídica emitiu parecer favorável e o pagamento foi realizado em 05/12/2023.
Pontuou que, todo o processo administrativo foi realizado de forma regular não havendo nenhum motivo de justificasse o ingresso da presente demanda.
Juntou o documento id 38899988.
Parecer do Órgão do Ministério Público id 52702659 manifestando pela desnecessidade de sua intervenção por não se vislumbrar a presença de interesse público.
Manifestação do Impetrante id 63856119 confirmando a perda do objeto do mandamus. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, alega o Município, em sua contestação, preliminar de ausência de interesse processual, posto que os pedidos administrativos formulados pelo impetrante após a observância da devida instrução processual o pagamento foi realizado.
Compulsando os autos, verifico que é plausível o argumento que conduz ao acolhimento da preliminar em requesto.
O mandado de segurança é ação especialíssima, impondo-se à parte observar os requisitos elencados pela norma legal para sua impetração.
Identifica-se como objeto do presente remédio heroico a proteção de "direito líquido e certo", lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público (inc.
LXIX, art. 5º, C.F.).
São requisitos positivos do mandado de segurança: ato comissivo ou omissivo de autoridade; ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e ato que lesione ou ameace de lesão o direito líquido e certo.
Em virtude das disposições constitucionais e legais, é inequívoco que a concessão da segurança pressupõe a demonstração, pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída, conforme determina o art. 6º, da Lei 12.016/2009, da existência do direito líquido e certo e que o ato impugnado tenha sido praticado mediante ilegalidade ou abuso do poder.
Pois bem.
O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo art. 485, do Código de Processo Civil.
O inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No presente caso, pretende a impetrante o recebimento referente as medições apuradas, perfazendo o total de R$ 123.040,42 (cento e vinte e três mil, quarenta reais e quarenta e dois centavos.
Ocorre que, a autoridade coatora informou que os valores devidos ao impetrante foram devidamente pagos pela administração pública, conforme se vê do procedimento administrativo id 38899988.
Em razão disso, o impetrante foi intimado para manifestar-se sobre possível perda de objeto, tendo pugnado pela extinção do feito (id 63856119).
Dessa forma, resta prejudicado o mandado de segurança ante a superveniente ausência de um dos pilares que viabilizam a admissibilidade de qualquer ação, o interesse processual, representado pelo binômio utilidade/necessidade, evidente está, portanto, nesse momento, que a presente ação mandamental perdeu o objeto.
Em razão do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto da ação mandamental, com arrimo no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar concedida id 35813830.
Face ao princípio da causalidade e, considerando que à época da impetração o ato impugnado encontra-se pendente, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de impor qualquer condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (n. 512) e do Superior Tribunal de Justiça (n. 105).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 10:00
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000575-11.2023.8.08.0068 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA VERDES MARES LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) IMPETRANTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a) IMPETRADO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Analisando os autos, verifico a possibilidade da perda de objeto do mandado de segurança ante o possível esvaziamento da pretensão deduzida em juízo, em razão do noticiado no id 38899988.
Com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC, intime-se o Impetrante, para manifestar-se sobre possível perda de objeto, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:30
Processo Inspecionado
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18/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:56
Decorrido prazo de NILTON MANHAES NETO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:21
Processo Inspecionado
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29/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON MANHAES NETO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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