TJES - 5007572-54.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRIK COELHO PESSE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007572-54.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, LUZILDO ADEODATO BORGES EMBARGADO: PATRIK COELHO PESSE Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a) EMBARGADO: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, manejados por Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos Eireli, K7 Química do Brasil Eireli, Dna Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, + Briefing Agência de Publicidade e Representações Ltda, Klb Distribuidora de Cosméticos Ltda, Claudia Cristina Borin Borges, Cleiton Roberto de Lima Borin e Luzildo Adeodato Borges em desfavor de Patrick Coelho Pesse, aduzindo nulidades, excesso de exação e inexistência de causa que justifique a desconsideração da personalidade da devedora e inexistência de relação de consumo.
Custas iniciais quitadas, consoante o sistema próprio.
Os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo (ID 42718014).
O embargado apresentou sua impugnação no ID 44687636, pugnando pela rejeição das matérias referentes às nulidades, reforçando que o a caso atrai a incidência do CDC e da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo excesso de exação.
Réplica no ID 50912832.
Embargante pugnou pelo julgamento antecipado (ID 55076930) e o embargado quedou-se inerte quanto a especificação de provas. É o relatório.
A não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desses estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça. […].
E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador, e no caso em particular o Juízo dispensou seu acautelamento em Cartório: Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Por outro lado, o STJ entende que a exibição de originais em Juízo fica a critério do julgador, e se faz imprescindível apenas quando o executado invocar fato que lhe retire a validade (REsp 2013526/MT), o que não se deu no caso vertente.
Desse modo, não há acolhida para a argumentação.
Reputo prejudicada a análise sobre a existência de relação de consumo na espécie, haja vista que esse tema já foi decidido e refutado na ação embargada.
Passo a tratar da desconsideração da personalidade jurídica.
Na ação executiva n. 5004334-27.2023.8.08.0021 o ora embargado vindica - lastreado em cheques e notas promissórias - o recebimento de R$290.525,57 das executadas Forever Brazillian Comércio de Cosméticos Ltda (embargante) e Alphacar Compra e Venda de Veículos Ltda (não embargante) e, também, em virtude da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras, seja atingido o patrimônio de (1) K7 Química do Brasil Eireli, (2) Dna Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, (3) + Briefing Agência de Publicidade e Representações Ltda, (4) Klb Distribuidora de Cosméticos Ltda, (5) Claudia Cristina Borin Borges, (6) Cleiton Roberto de Lima Borin e (7) Luzildo Adeodato Borges (todos embargantes), além de (8) Isaac Gabriel Borin Borges (não embargante).
Sobre o tema, na ação executiva reconheceu-se que entre os executados e os pretensos codevedores pela desconsideração da personalidade jurídica há um grupo econômico.
Contudo, pelo teor dos elementos constantes da execução e reforçados pelo impugnante, vejo elementos sólidos indicando conclusão no sentido de que a personalidade das devedoras Forever Brazillian Comércio de Cosméticos Ltda (embargante) e Alphacar Compra e Venda de Veículos Ltda (não embargante) realmente deve ser desconsiderada.
Embora os embargante firmem-se na premissa de que a personalidade dos sujeitos acima citados não foi usada para os fins descritos pelo exequente, como já deliberado pelo TJES no caso concreto, a personalidade desses sujeitos foi efetivamente utilizada para causar sistemática lesão a uma miríade de outros sujeitos.
Na verdade, o próprio TJES já decidiu a questão no AI 5011665-26.2023.8.08.0000, manejado pelos próprios embargantes contra o ora embargado.
Veja-se a ementa do v.
Acórdão: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SERÁ REAVALIADA OPORTUNAMENTE APÓS A OITIVA DOS EXECUTADOS.
DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de demanda ainda em fase embrionária e serem verossímeis as alegações da parte exequente acerca da existência de grupo econômico, sobretudo porque sendo a pretensão recursal envolver-se na desconsideração da personalidade, têm-se que o juízo de origem apenas reconheceu provisoriamente a existência de grupo econômico para atingimento dos bens das empresas e de seus sócios.
Porém, tal decisão será passível de ratificação, após oitiva dos executados em primeiro grau. 2.
Portanto, revela-se mais prudente e compatível para resguardo da eficácia da tutela ao final da demanda a manutenção da decisão, notadamente porque a questão é deveras sensível e suspender a decisão na forma como pretende os recorrentes não é a medida mais viável, pela análise conjunta da hipótese de confusão patrimonial entre as empresas formadoras do grupo econômico, bem como a existência de indícios acerca da gestão de Luzildo Adeodato Borges ter levado a efeito fraudes perante terceiros. 3.
Por fim, nota-se muito mais o periculum in mora inverso caso revogada a decisão na forma pretendida. 4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, AI 5011665-26.2023.8.08.0000, DES.
REL.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. 1ª Câmara Cível, 11/Dec/2023).
Na verdade, reproduzo o voto condutor, que por ter exaurido a análise do tema e por ter deliberado sobre a matéria de forma colegiada, adoto como razão de decidir sobre a questão, nos termos do entendimento do STF (MS 25.936 ED/DF): "Senhor Presidente, eminentes Pares.
Na origem a parte agravada Patrick Coelho Pesse ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de diversas empresas que afirma integrarem grupo econômico, sendo a agravante uma delas, narrando que em decorrência de uma negociação de veículos, se tornou credora da quantia de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), cujo pagamento se daria em 12 parcelas mensais caracterizadas em 6 cheques pós-datados emitidos pela empresa FOREVER e 6 notas promissórias emitidas pela ora agravante ALPHACAR.
Diante do inadimplemento das primeiras quatro parcelas, ajuizou a demanda pugnando pelo arresto de bens das empresas a fim de garantir a satisfação da obrigação.
Conforme já ponderado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária e serem verossímeis as alegações da parte exequente acerca da existência de grupo econômico, sobretudo porque sendo a pretensão recursal envolver-se na desconsideração da personalidade, têm-se que o juízo de origem apenas reconheceu provisoriamente a existência de grupo econômico para atingimento dos bens das empresas e de seus sócios.
Porém, tal decisão será passível de ratificação, após oitiva dos executados em primeiro grau.
Portanto, revela-se mais prudente e compatível para resguardo da eficácia da tutela ao final da demanda a manutenção da decisão, notadamente porque a questão é deveras sensível e suspender a decisão na forma como pretende os recorrentes não é a medida mais viável, pela análise conjunta da hipótese de confusão patrimonial entre as empresas formadoras do grupo econômico, bem como a existência de indícios acerca da gestão de Luzildo Adeodato Borges ter levado a efeito fraudes perante terceiros.
Ademais, conforme consignei em agravo anterior (Proc. 5009946-09.2023.8.08.0000), o qual, inclusive, já foi julgado à unanimidade por esta Colenda Câmara, a probabilidade do direito em favor do agravado se extrai da narrativa e dos documentos acostados, sendo possível verificar da planilha acostada pela na origem que os títulos (cheques e promissórias) emitidos tanto pela empresa FOREVER quanto pela empresa ALPHACAR, possuem valores idênticos (24 mil reais, cada) e vencimentos sucessivos (dia 08 de cada mês, a partir de março de 2023), o que torna possível o reconhecimento de que se trata da mesma dívida, totalizando R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
O c.
STJ já decidiu acerca da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução de título executivo extrajudicial, é possível a inclusão das parcelas vincendas. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.064.853/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Outrossim, na decisão recorrida consignou o magistrado da instância primeva extenuada fundamentação quanto à existência de grupo econômico entre as empresas apontadas, diante da intrincada teia de participação na sociedade umas das outras, por meio de familiares e intermediários sob “a gestão conjunta por LUZILDO ADEODATO BORGES e outras pessoas a ele relacionadas, e, consequentemente, a confusão patrimonial e/ou de gerência.” Assim, não escapa ao conhecimento deste Relator a existência de outras ações ajuizadas nos mesmos moldes, em decorrência de possível conduta comercial praticada pelas empresas executadas, a justificar a medida acautelatória e diligente do magistrado e determinar o arresto e indisponibilidade dos bens da executada, ora agravante.
Ou seja, no caso, nota-se muito mais o “periculum in mora” inverso, caso seja concedido o efeito suspensivo pretendido, diante dos potenciais danos causados à parte agravada na hipótese de reverter neste momento a tese referente ao reconhecimento do grupo econômico, principalmente porque tal questão será reavaliada oportunamente acerca do (in)deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, estando, como dito, no momento em fase embrionária da lide, cuja decisão agravada se baseia tão somente em indícios da prática de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Assim, não merecem acolhida os argumentos dos recorrentes já que os fatos narrados e os documentos mais evidenciam o direito da postulante, aqui agravada, em ver mantida a medida.
Assim, não emergindo dos autos justa razão para reversão da decisão recorrida, sua manutenção se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida […]".
Os embargantes, a seu turno, não trouxeram - como esperava o eminente Relator - elementos que sejam realmente capazes de afastar os fortes elementos indicando (como definiu no voto vencedor) a existência de intrincada teia de participação entre as sociedades indicadas, umas nas outras, por meio de familiares, sócios e intermediários sob a gestão conjunta por Luzildo Adeodato e outros a ele relacionados.
Colhe-se, ademais, confirmação no sentido de que a maioria dessas pessoas jurídicas, tinham domicílio em um mesmo endereço e sob administração real de um ou dois mentores (especialmente Luzildo), fato que a meu sentir não restou devida e fundamentadamente esclarecido (embora Luzildo nem seja sócio ou administrador de todas elas).
Pelo entendimento do STJ, o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput do Código Civil (REsp 2.180.804/SP).
A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, concluindo o STJ, ainda, que embora alguns sujeitos possam não integrar formalmente o quadro social das empresas, eles podem ser atingidos por medidas expropriatórias, pois são sócios de fato e gestores, no mais das vezes até "laranjas", todos geralmente com típico engodo de blindar o patrimônio de ser perseguido pelas pessoas lesadas (AgInt no AREsp 2.456.470/SP).
Somada à conclusão já exarada pelo TJES, os elementos trazidos pelo exequente e embargado são reveladores de um grupo interligado - identificado e desmantelado pelos órgãos de persecução penal - de consolidada e antiga atuação, que abusaram com muita frequência da personalidade jurídica para lesar em sem número de terceiros (uma soma de fraudes jurídicas que gerou um prejuízo global estimado em mais de meio bilhão de reais).
O exequente naturalmente não teve acesso as demonstrações financeiras e contábeis (elementos que poderiam trazer mais detalhamentos e especificações) e os embargantes igualmente não se desincumbiram em sentido contrário, de modo que a verossimilhança encontra-se com o exequente/embargado.
Basta perceber o sem número de processos que tramitam somente no Foro de Guarapari - epicentro do esquema fraudulento - lastreados na mesma premissa do exequente.
Portanto, a personalidade dos embargantes foi utilizada com fim de lesar terceiros e credores, com objetivo de enriquecimento ilícito (ou sem causa) e clara ocultação patrimonial, especialmente após o desmantelamento do grupo fraudulento pela atuação das forças se segurança pública.
Portanto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica (pelo viés clássico, inversa, expansivo e indireta, dada a multiplicidade de relacionamento entre esses sujeitos) vindicada na execução, estendendo a K7 Química do Brasil Eireli, Dna Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda, + Briefing Agência de Publicidade e Representações Ltda, Klb Distribuidora de Cosméticos Ltda, Cláudia Cristina Borin Borges, Cleiton Roberto de Lima Borin e Luzildo Adeodato Borges a responsabilidade patrimonial solidária no adimplemento das obrigações assumidas originalmente por Alphacar e Forever Brazillian.
Não tratarei neste pronunciamento sobre a desconsideração da personalidade para fins de atingimento da personalidade de Isaac Gabriel Borin Borges (com a medida), eis que com relação a ele tal matéria dever ser enfrentada na própria execução (ou embargos por ele manejado).
Ambos não participam desse relação jurídico-processual aqui enfrentada e, portanto, não tenho como aferir se ambos tiveram oportunidade real de manifestar sobre a questão.
Certo pontuar, contudo, que a teor da compreensão do TJES, a constituição de grupo econômico, por si só, não implica a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Mas uma vez demonstrado abuso da personalidade jurídica - como aqui acontece - há responsabilidade solidária pelo pagamento (APL 0001386-54.2020.8.08.0038).
Portanto, ao fim e ao cabo como devedores originárias Alphacar e Forever Brazillian respondem reciproca e indistintamente pelas obrigações assumidas por cada uma delas (sejam pelos cheques ou notas promissórias), estendendo-se tal obrigação a todos aqueles citados acima.
Por outro lado, acredito que a execução mereça parcial extinção.
De fato, para o STJ é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015.
Para o Sodalício: Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5 - Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/3/2023.).
Embora o TJES tenha reconhecido, no recurso de agravo citado, que é possível - como de fato é - a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução, isso não dispensa a prévia apresentação do título ao sacado, ainda que haja uma forte tendência devolução pela falta de fundos.
Os cheques não apresentados carregam em si característica singular de abstração da relação causal, de modo que embora os títulos estejam interligados à quitação de uma relação jurídica, a apresentação de um cheque (devolvido pela falta de fundos) não pode dispensar a apresentação dos demais com vencimento periódico.
Portanto, os cheques não apresentados não são ainda exigíveis.
Podem, contudo, se tornar exigíveis no curso da mesma execução, como entende o TJES, caso haja apresentação e não tenha havido a compensação autorizada pelo sacado (pagamento).
Apenas excepcionalmente admite-se a execução sem a prévia apresentação do cheque para pagamento. É a hipótese prevista no § 4º, do art. 47, da Lei n. 7.357/85, segundo o qual a execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Para o STJ: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CHEQUE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO.
COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. 3.
Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34). 4.
O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação. […] (REsp 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.) Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, para decotar a execução os cheques n. 300085, 300086, 300087, 300088 e 300089.
Passo, agora, a tratar sobre a existência de excesso de exação em virtude da atualização monetária inadequada, questionando os embargantes que foram aplicados índices diversos ao da Selic.
Para o STJ, os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n. 10.406/02).
A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic (AgInt no REsp 2.022.568/SP).
Em contraponto, o exequente afirma usou ferramenta de cálculo fornecido pela CGJ/ES.
Contudo, fica claro que a ferramenta de cálculo fornecida pela Corregedoria de Justiça Estadual adota o INPC/IBGE, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial estável.
Isto posto, acolho em parte os embargos para: (i) extinguir em parte a execução, quanto aos títulos (cheques) acima destacados; e (ii) determinar que o exequente atualize os cálculos dos créditos exigíveis (diante do reflexo acima na execução) valendo-se dos critérios alhures estabelecidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vejo a existência de sucumbência recíproca, de modo que condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (sobre o proveito econômico de cada qual), na forma do §2º do art. 85 do CPC, já que embora complexo o conjunto de matérias sob apreciação, a não produção de outras provas diversas da documental mitiga a complexidade narrada.
Do mesmo modo, condeno o embargado ao pagamento de 30% das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia deste pronunciamento na ação executiva citada (diante do efeito suspensivo automático do art. 1.012, caput do CPC) e em seguida, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (EMBARGANTE), CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN - CPF: *27.***.*83-59 (EMBARGANTE), DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-91 (EMBARGANTE),
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08/03/2025 15:47
Processo Inspecionado
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05/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de PATRIK COELHO PESSE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 19/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de PATRIK COELHO PESSE em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:06
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:00
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:49
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:45
Decorrido prazo de J.A. BORGES SERVICOS - ME em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:44
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:16
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:16
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (EMBARGANTE), CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN - CPF: *27.***.*83-59 (EMBARGANTE), DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-91 (EMBARGANTE), FOREVER
-
08/05/2024 12:04
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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