TJES - 5000571-74.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5000571-74.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA MARCILIO DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA BATISTA - ES32826 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 66654291, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de DILMA MARCILIO DOS SANTOS CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000571-74.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA MARCILIO DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA BATISTA - ES32826 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Dilma Marcílio dos Santos Correia em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3. À partida, deixo de apreciar a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não há que se falar na obtenção de tal benefício antes de inaugurada a fase recursal (art. 54.
Lei 9.099/95). 4.
Rejeito ainda a preliminar de incompetência territorial pela não aplicação do CDC, vez que a relação jurídica sob análise é atinente a uma relação consumerista, e por isso, se faz imperiosa a aplicação dos consectários previstos no CDC, inclusive, a inversão do ônus da prova, por ser, segundo literal expressão da Lei, um direito básico do consumidor. 5.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porque a busca pela resolução administrativa da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 6.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela requerida, tendo em vista que o proveito econômico que a parte autora pretende obter é referente a reembolso do valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, em dobro em razão de repetição de indébito, que totaliza R$ 970,60, somada ao valor de R$ 15.000,00 que requer a título de indenização por danos morais, de modo que o valor de R$ 15.970,60 não merece reparos. 7.
Superada essas questões, passo à análise do mérito. 8.
Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e tomou conhecimento de que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024 pela ré, inicialmente no valor de R$ 35,30, em nome da ré.
Sustenta que não solicitou sua associação/filiação para as prestações de serviços oferecidas pela requerida.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 9.
A ré, por sua vez, esclarece ser uma entidade sindical sem fins lucrativos, afirmando a validade da contratação dos diversos serviços/benefícios postos à disposição da autora, que realizou a sua filiação.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 10.
Pois bem. 11.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, aduzindo a requerente que nunca solicitou/autorizou a referida contratação. 12.
De plano, verifico que a relação firmada entre a autora e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC.
Destaco, neste ponto, que apesar de ser um sindicato, a demandada atua como prestadora de serviços e de benefícios (consultoria técnica aos associados, seguro de acidentes pessoais, auxílio-funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a requerida, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado.
Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida.
Aplicação do art. 17 do CDC.
Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante.
Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) 13.
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, destacando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico. 15.
Por se tratar de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial.
Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Acerca de tal dispositivo, aduz Flávio Tartuce que: O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.
Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.
Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
A título de exemplo dessas dificuldades, é comum a venda para idosos de planos de previdência privada que nunca poderão ser usufruídos, por razões óbvias.
Muitos dos idosos que celebram contratos como esses mal sabem o teor dos instrumentos que estão assinando. (Manual de Direito do Consumidor, 2016, p. 333-334). 16.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidora idosa, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 17.
Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. 18.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar, sob pena de nulidade do contrato, que: a) utilizou mecanismo seguro para confirmação da identidade da requerente no momento da celebração do contrato virtual; e b) informou adequadamente a parte autora sobre as características do serviço oferecido, inclusive quanto à forma de adesão por meio de assinatura eletrônica por “biometria facial” (apresentação de fotografia “selfie”). 19.
Fixadas tais premissas, passo a analisar a validade da filiação.
Tendo em vista que a autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), do qual não se desincumbiu, posto que a requerida trouxe aos autos o documento de autorização de desconto de ID 64527974 que possui apenas a assinatura digital, porém sem certificadora para validação, além de que o QR Code apresentado na contestação (ID 64527967) contendo o link da gravação na qual a autora supostamente teria aderido ao contrato, não funciona.
Nota-se que os meios de verificação utilizados pela ré são precários.
Neste contexto, não foi comprovada a livre manifestação de vontade do beneficiário. 20.
Assim, não se mostrou comprovada a disponibilização de informações adequadas sobre o negócio ao consumidor hipervulnerável.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, inc.
VI c/c art. 14, ambos do CDC. 21.
Dada a nulidade do negócio e o consequente retorno das coisas ao estado anterior, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário de titularidade da autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (REsp 1413542/RS). 22.
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade da adesão; pelo contrário, agiu de forma reprovável, pois não hesitou em realizar cobranças diretamente na parca folha de pagamento da autora. 23.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 24.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 25.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando à ré que se abstenha de promover novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato em contrariedade à presente decisão.
Ainda, condeno a requerida a restituir à requerente o prejuízo material correspondente a R$ 970,60 (novecentos e setenta reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e com juros moratórios legais contados de cada desconto indevido - evento danoso, assim como dos valores porventura descontados no curso do processo, a se apurar por simples cálculos aritméticos.
Por fim, condeno a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir desta data. 26.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 27.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 28.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquive-se. 29.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária. 30.
Havendo pagamento voluntário nos autos, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora, bem como intimação para informar se o valor satisfaz a obrigação.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B -
25/03/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 07:40
Julgado procedente o pedido de DILMA MARCILIO DOS SANTOS CORREIA - CPF: *97.***.*22-04 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:41
Audiência Una realizada para 11/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:02
Audiência Una designada para 11/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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