TJES - 5000630-34.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000630-34.2024.8.08.0065 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ORLANDO ASSIS, MARIA LUIZA BUENA DE ASSIS INTERESSADO: PEDRO SCARDUA Advogados do(a) INTERESSADO: MONICA LIVRAMENTO FERRAREIS - ES40089, WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de embargos de terceiros propostos por ORLANDO ASSIS e MARIA LUIZA BUENA DE ASSIS em face de PEDRO SCARDUA, por meio da qual alegam que adquiriram propriedade rural situada no Córrego das Araras, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 19/06/2016 com o Sr.
Paulo Pereira Campos.
Sustentam que, ao tentarem formalizar a escritura pública do imóvel, tomaram ciência da existência de penhora incidente sobre o bem, decorrente de demanda judicial movida contra o Sr.
Benevenuto Renon Neto, que não detém mais a titularidade do imóvel desde 1999.
Diante disso, os embargantes postularam a desconstituição da penhora sobre a propriedade rural, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela restrição indevida.
A inicial veio instruída com documentos e a decisão de id. 43455506 indeferiu a liminar.
Após a regular citação, o requerido deixou de apresentar contestação escrita, ocasião em que os autores postularam a reapreciação da liminar indeferida e o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Em seguida, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais e mantendo as averbações impugnadas e os autores opuseram embargos de declaração.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, os embargantes alegam omissão e contradição da sentença que desconsiderou documentos que comprovariam a posse da propriedade ao deixar de apreciar elementos constantes dos autos do processo nº 0001815-81.2013.8.08.0065.
Com efeito, verifica-se que a sentença foi clara ao reconhecer a ausência de comprovação da transmissão regular da propriedade, fundamento que embasou a improcedência dos pedidos, não havendo que se falar nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, o que se nota nos argumentos apresentados pelos embargantes é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se rediscutir o mérito da causa, pela via inadequada.
Assim, conhece-se dos embargos e lhe nega provimento, pois se o que os requerentes desejam é a rediscussão do mérito, deverão manejar o recurso adequado.
Intimem-se as partes e havendo interposição de apelação, certifique-se tempestividade, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
JAGUARÉ, 7 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ORLANDO ASSIS Endereço: Corrego bebedouro, Zona Rural, Corrego Cachimbal, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA LUIZA BUENA DE ASSIS Endereço: Corrego Bebedouro, Zona Rural, Corrego Cachimbal, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: PEDRO SCARDUA Endereço: ANTONIO BARRETO, 1198, APT 904 BLOCO A, CENTRO, BELÉM - PA - CEP: 66060-020 -
01/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO SCARDUA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:03
Publicado Edital - Intimação em 13/02/2025.
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21/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000630-34.2024.8.08.0065 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ORLANDO ASSIS, MARIA LUIZA BUENA DE ASSIS INTERESSADO: PEDRO SCARDUA Advogados do(a) INTERESSADO: MONICA LIVRAMENTO FERRAREIS - ES40089, WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Orlando Assis e Maria Luiza Buena de Assis em face de Pedro Scardua, objetivando a desconstituição das averbações AV.05, AV.07 e AV.14 da matrícula nº 105 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré/ES, sob o fundamento de que adquiriram a propriedade rural mencionada e exercem posse sobre o bem de forma mansa e pacífica, não podendo ser atingidos pela constrição decorrente da execução movida contra terceiro.
Regularmente citado, o requerido Pedro Scardua permaneceu inerte, conforme certidão ID 50696352, acarretando os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta e deve ser analisada à luz das provas constantes dos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conquanto configurada a revelia, esta não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessária a análise das provas apresentadas.
No caso, a fragilidade probatória impede o reconhecimento da pretensão dos embargantes, pois a documentação colacionada não demonstra, de forma inequívoca, a transmissão da propriedade de forma regular.
Os embargos de terceiro possuem natureza de defesa, visando proteger bem indevidamente atingido por constrição judicial, sendo imprescindível que o embargante demonstre, de forma inequívoca, sua posse ou propriedade sobre o bem, conforme preceitua o artigo 674 do CPC.
A respeito, a doutrina de Pontes de Miranda: os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (in "Tratado das Ações", VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção." (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).
Ainda, acerca de referida ação constitutivo-negativa, Humberto Theodoro Júnior leciona: Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046) (...) Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).
Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v.
III, p. 318-319).
Hamilton de Moraes e Barros completa: Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. (...) Vê-se que os embargos de terceiros têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade dela, ante uma ameaça." (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
IX.
Rio de Janeiro, Forense, p. 288-289).
De acordo com a norma e as Doutrinas que viemos de expor, é possível que o proprietário ou o possuidor de boa-fé se utilize do incidente para se proteger de eventual esbulho ou turbação.
No caso concreto, os embargantes alegam que adquiriram fração da propriedade rural constante da matrícula nº 105, em 19/07/2013, de Paulo Pereira Campos, o qual teria adquirido o bem de Arnóbio Bonomo e Avani Martins Bonomo.
No entanto, a documentação juntada aos autos não demonstra, com clareza, a transmissão regular da propriedade desde Benevenuto Renon Neto, executado no processo de origem, para os embargantes, o que torna questionável a legitimidade da aquisição.
Ademais, embora se alegue a posse pacífica do imóvel por mais de 11 anos, não há elementos suficientes que comprovem o exercício da posse com animus domini, capaz de afastar a efetiva titularidade do bem e a validade da constrição judicial.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de embargos de terceiro, o ônus da prova pertence à embargante.Quem alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo.Exegese do art. 373, I, do CPC.Alegações contraditórias veiculadas nos embargos de terceiro, desprovidas de quaisquer elementos de prova, dignos de credibilidade, a corroborar a versão da embargante.Sentença confirmada.Impertinência do prequestionamento.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-49 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DO EMBARGANTE - NÃO ATENDIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - É tempestiva a Apelação interposta dentro do prazo legal ( CPC/2015 - arts. 219 e 1.003, § 5º)- Nos Embargos de Terceiro cabe ao Embargante o ônus da prova de ter a posse ou serem de sua propriedade os bens sobre os quais se quer a desconstituição do ato constritivo - Não tendo o Embargante se desincumbindo de seu ônus (art. 373, I, do CPC), deve ser mantida a rejeição do Incidente. (TJ-MG - AC: 10474130009985001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo-se as averbações impugnadas e, e, em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada no PJE.
Intime-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
11/02/2025 11:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUIZA BUENA DE ASSIS - CPF: *21.***.*29-01 (INTERESSADO) e ORLANDO ASSIS - CPF: *14.***.*34-20 (INTERESSADO).
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12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:23
Processo Inspecionado
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13/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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