TJES - 5001272-59.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/04/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para VALMIR DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *72.***.*69-50 (REQUERIDO).
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:15
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001272-59.2022.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ZANOTTI CAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: VALMIR DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ZANOTTI CAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de VALMIR DE OLIVEIRA ALVES, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora ser credora do demandado na importância de R$ 103.564,51 (cento e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
A autora juntou aos autos os documentos ID 14230411, nas quais, constam as obrigações assumidas pelo requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 50209909). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citado/intimado, o requerido não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo do requerido transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o documento ID 14230411, onde consta de forma clara as obrigações assumidas pelo demandado, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, a autora colacionou no ID 14230407, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido, junto com a petição inicial.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a autora se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelo requerido, ao passo que o requerido, apesar de devidamente intimado, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que o requerido deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:15
Julgado procedente o pedido de ZANOTTI CAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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17/11/2024 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de VALMIR DE OLIVEIRA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:04
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 23:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 13:04
Processo Inspecionado
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26/04/2023 13:04
Decisão proferida
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14/04/2023 14:54
Decorrido prazo de VICTOR ZANELATO MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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