TJES - 5005804-89.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:37
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005804-89.2024.8.08.0011 AÇÃO : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: REQUERENTE: RENEIDA APARECIDA CARVALHO CABRAL Requerido: REQUERIDO: GUILHERME VIANA POLASTRELLI SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de requerimento de medida protetiva na forma da Lei 11.343/06 em favor da vítima RENEIDA APARECIDA CARVALHO CABRAL.
Decisão ID nº 42920809 deferiu as medidas de proteção requeridas pela ofendida.
Intimação do ofensor e ofendida ID’s nº 45020467 e 45020470.
Pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido (ID nº 43244237).
Decisão indeferindo o pedido de revogação (ID nº 45989049).
Novo pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo requerido (ID nº 55984273).
Despacho ID nº 56810475 determinando a intimação da requerente para que informe se há situação de risco a justificar a manutenção das medidas protetivas.
Requerente intimada no ID nº 61122024.
Certidão ID nº 61262779 informando que a vítima não compareceu no Cartório.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ID nº 61385156). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a Lei nº 14.550/2023 incluiu novo dispositivo à Lei nº 11.340/06, estabelecendo que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (§ 6º do art. 19). É relevante relembrar que o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre externou o entendimento no sentido de que “o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido”, sendo certo que, ao impor “restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Não por outro motivo, visando avaliar, periodicamente, a existência, ou não, da necessidade e adequação, bem como da proporcionalidade e razoabilidade da manutenção, ou não, das medidas protetivas, foi proferido provimento jurisdicional registrando, expressamente, que, decorrido o prazo fixado, a contar de sua intimação, deveria a requerente, caso fosse necessário, comparecer em Cartório e justificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, sob pena de revogação, independente de novas intimações, e arquivamento do presente feito.
No caso em foco, a requerente foi devidamente cientificada e manteve-se inerte, conforme certificou a Serventia.
Além disso, também não foi juntada aos autos qualquer informação que indicasse, ainda que minimamente, que a situação de risco atual e concreto ainda persiste.
Dentro desse cenário, considerando o lapso temporal já decorrido desde a data em que foi fixada a medida protetiva, a ausência de manifestação da requerente, mesmo anteriormente cientificada, e a inexistência de qualquer outra informação a respeito de ainda persistir eventual situação de risco atual e concreto, entendo que eventual manutenção da medida protetiva causaria indevido constrangimento ilegal ao requerido, devendo, pois, ser revogada, sem prejuízo, evidentemente, da requerente, se assim entender, na eventual hipótese de necessitar ser amparada por medida protetiva, procurar a Polícia ou o Ministério Público, ou, ainda, demandar em novo procedimento regularmente distribuído ao Juízo competente.
Destaco, por oportuno, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, caberá ao Ministério Público requisitar diretamente à Autoridade Policial a instauração do inquérito policial, encaminhando as cópias necessárias, caso assim entenda, já que estes autos não se tratam de inquérito policial, mas de procedimento que possui natureza jurídica diversa, sendo certo que a requisição de instauração de inquérito policial por parte do Ministério Público não demanda decisão judicial, motivo pelo qual deve ser realizada pelo próprio Promotor de Justiça, sem intervenção do Estado-Juiz.
No rastro de tais diretrizes, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 3º, do CPP, revogando, outrossim, as medidas protetivas.
Sem custas.
Dê-se ciência ao “Parquet” e, caso haja, a(o) advogado(a) eventualmente habilitado nos autos.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Serve a presente como mandado.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
03/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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03/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de LORENA FONSECA BRESSANELLI DALTO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/05/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 17:39
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2024 15:12
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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