TJES - 0007072-35.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007072-35.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LENY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Quanto ao pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 29323808), vislumbro que o pleito não comporta procedência.
A “teimosinha” consiste no envio de uma só ordem de bloqueio pelo magistrado, que se reitera automaticamente, até que seja bloqueado o valor executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio.
Dessa forma, tendo em vista a grande quantidade de demandas a serem analisadas, não dispondo, o magistrado, de tempo hábil para verificar diariamente resultados de ordens de bloqueio em todos os inúmeros processos de execução que tramitam na vara, torna-se imperioso o não acolhimento do pedido neste momento.
Os sistemas conveniados são como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0374/2025 -
31/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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