TJES - 5000367-05.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000367-05.2022.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES PEREIRA REQUERIDO: ISRA TRANSPORTES LTDA, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDER LUIZ CANALE - RS50245 DESPACHO Mediante recurso ID n°.: 66712234, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
IBIRAÇU-ES, 04 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000367-05.2022.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES PEREIRA REQUERIDO: ISRA TRANSPORTES LTDA, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDER LUIZ CANALE - RS50245 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISRA TRANSPORTES LTDA.
EPP no qual alega a existência de suposta contradição na Sentença (ID n.º: 47116867) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Para tanto, aduz a embargante ISRA TRANSPORTES LTDA.
EPP, ora requerida, que a sentença vergastada apresenta contradição, pois, supostamente, teria desconsiderado o documento de ID n.º: 35331113 para apuração dos danos emergentes, mas, contraditoriamente, o utilizou como fundamento para a fixação do lucro cessante.
Embargos de Declaração apresentados tempestivamente, conforme certidão ID n.º: 56113535 O embargado apresentou contrarrazões conforme ID n.º: 62775747. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste.
Conforme já fundamentado, o acidente é incontroverso.
Assim, definida a responsabilidade do réu, resta apenas a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor.
No tocante ao dano emergente, correspondente aos prejuízos diretamente resultantes do evento, este foi indeferido, uma vez que o documento de n.º: 35331113 não declarou de forma suficiente a relação direta entre o fato e o prejuízo alegado.
Por outro lado, quanto aos lucros cessantes, o referido documento mantém a sua validade, pois constitui prova substancial de que o veículo se encontra inoperante na razão do acidente.
Ainda que se discuta a natureza e a extensão dos reparos realizados, o fato incontroverso da consequência reforça a presunção de que o automóvel ficou fora de circulação, justificando, assim, a análise da perda de rendimento alegada.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 05 de março de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
28/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 22:43
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO ALVES PEREIRA - CPF: *54.***.*37-55 (REQUERENTE).
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08/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:27
Audiência Una realizada para 01/12/2023 16:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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01/12/2023 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:45
Audiência Una redesignada para 01/12/2023 16:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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18/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2023.
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07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:07
Expedição de intimação - diário.
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05/10/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 12:31
Audiência Una designada para 29/11/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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28/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:25
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2023.
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03/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 21:29
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/08/2022 16:47
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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08/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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