TJES - 0000942-62.2021.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000942-62.2021.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CORADI BICALHO REQUERIDO: INES CORRADI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BELLO DE PAULA - ES32246 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN PERIM SIQUEIRA - ES32581 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela de Urgência ajuizada por Maria Aparecida Coradi Bicalho em face de Inês Corradi Menario, partes qualificadas na inicial.
Sustenta a requerente, na qualidade de irmã, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G 30-0) de início precoce em estágio avançado, necessitando de cuidados contínuos dos pais e de terceiros para suas atividades básicas da vida, o que a torna incapaz para as atividades civis, conforme laudo médico acostado aos autos.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, visando a concessão de medida liminar de curatela provisória de Inês Corradi Menario, com sua nomeação para o encargo e decretação de interdição a ser confirmada ao final.
Inicial e documentos às fls. 02/13.
A decisão de fls. 23/25 concedeu a tutela de urgência e nomeou Maria Aparecida Coradi Bicalho como curadora provisória da requerida.
Termo de compromisso de curatela provisória às fls. 28.
Decisão que nomeou perito do juízo às fls. 41.
Laudo pericial realizado no ID 32571291.
No ID 39422955 foi apresentada defesa por negativa geral.
Réplica no ID 39006386.
Manifestação ministerial no ID 40262139, pela procedência da inicial. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, registro que a partir do exame juntado aos autos, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Isto porque, a perícia médica realizada no âmbito da justiça federal por médico (ID 32571291) atestou que a interditada foi diagnosticada com transtorno demencial, tipo Alzheimer - CID F:00/G:30, e encontra-se com incapacidade para atos da vida civil e pessoal.
Nesse contexto, considerando, ainda, os demais elementos constantes dos autos, não me restam dúvidas acerca da incapacidade que acomete o Requerido e o impede do exercício dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial.
Nesse caminhar, registre-se que, segundo dispõe o art. 4º do Código Civil, que restou alterado após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (..) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”; ficando, pois, sujeitos à curatela, na forma do art. 1.767 do mesmo diploma legal.
Consoante preconiza o Código de Processo Civil (art. 755) devem ser consideradas em cada caso as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, assim como o estado e desenvolvimento mental para o fim de decretação da interdição e fixação dos limites da curatela, sobretudo porque medida extrema que acarreta inúmeras consequências ao interditando e a terceiros.
Atento às diretrizes trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas considerando o caso em concreto, entendo que a interdição há de ser decretada em sua integralidade, visto que demonstrado, inequivocamente, que a Requerida é incapaz de cuidar de sua pessoa e de reger os atos da vida civil.
Logo, não há falar-se em manutenção do desempenho de atividades habituais, do convívio social ou da qualidade de vida, tampouco de atendimento às necessidades básicas que justifiquem a decretação da interdição apenas de forma parcial.
Quanto ao exercício da curatela, imperioso destacar o que dispõe o artigo 755 do CPC: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) Ainda, preconiza o art. 1.775 do Código Civil que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) In casu, nota-se que a requerente e irmã da interditanda vem exercendo os cuidados sobre ela, e, considerando a evidência da total incapacidade que acomete a pessoa de Inês Corradi Menario, estando totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil em geral e especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial; é meu sentir que a pretensão autoral merece prosperar para que seja decretada a sua interdição e, consequentemente, seja nomeado como sua Curadora definitiva a pessoa de Maria Aparecida Coradi Bicalho, confirmando, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição total de INÊS CORRADI MENARIO e, com arrimo nos art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, declará-la incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil em geral, especialmente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial.
Via de consequência, nomeio como sua Curadora definitiva a pessoa de MARIA APARECIDA CORADI BICALHO, sua irmã, CONFIRMANDO, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando a Curadora advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Deverá ser prestado compromisso pela Curadora, no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo de curatela definitiva, em livro próprio (CPC, art. 759), devendo ele representar o Interdito em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
O Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade da Interdita, no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada à aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º, do CPC. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89, 92 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Custas processuais pela parte autora, considerando o princípio da causalidade, ressalvando sua exigibilidade ante a assistência judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
26/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA CORADI BICALHO - CPF: *88.***.*74-08 (REQUERENTE).
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26/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA BELLO DE PAULA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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