TJES - 5000638-06.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000638-06.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 DECISÃO Processo Inspecionado.
PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., já qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, resumidamente: 1) a nulidade do título executivo, considerando o ajuizamento de feito com vigência de causa impeditiva, eis que fora proferida decisão no bojo do Mandado de Segurança coletivo n. 0036287-95.2017.8.08.0024 suspendendo a exigibilidade do crédito tributário executado nesta demanda; 2) apesar de ter sido denegada a segurança, fora interposto recurso especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que fora deferido pelo Egrégio TJ-ES; 3) subsidiariamente, alega a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do mandado de segurança coletivo informado.
Requereu o acolhimento da Exceção para extinguir a exceção de pré-executividade, pela ausência de título; e, alternativamente, a suspensão da execução até o julgamento em definitivo do mandado de segurança.
Intimado, o Excepto impugnou a Exceção de pré-executividade ao 62512930 aduzindo, em síntese: 1) que a decisão proferida que recebeu o recurso especial conferindo-lhe efeito suspensivo não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, não existindo nulidade do título; e, 2) a distinção entre suspensão processual e suspensão do crédito, onde não se adentrou no mérito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade.
Por mais que o executado tenha, após a interposição da presente peça, celebrado acordo com o exequente, nada impede a análise da exceção manejada, considerando a limitação de seu escopo, que são matérias de ordem pública e que podem ser analisadas de ofício pelo juízo.
Do mesmo modo, por se tratarem de matérias de ordem pública, não há que se falar em litispendência com demanda autônoma de conhecimento manejada e voltada desconstituição do crédito tributário.
Dito isso, tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, no famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos está nesta conformidade, máxime porque se tratam de condição da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias impugnadas nos presentes autos, desde que comprovadas de plano.
No tocante a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário que embasa a presente execução, com base na decisão proferida em sede de recurso especial no bojo do mandado de segurança n. 0036287-95.2017.8.08.0024, que fora recebido em seu efeito suspensivo, entendo que possui razão a exequente.
Conforme consta do andamento do processo juntado ao ID 62001334, a segurança fora denegada pelo juízo singular, sendo esta referendada pelo órgão colegiado, tendo o recurso especial interposto sido recebido em seu efeito suspensivo sem qualquer menção a exigibilidade do crédito tributário ali discutido.
Quando um recurso é recebido no efeito suspensivo, o que se impede com o referido efeito é a execução provisória de seu julgado.
Como não há decisão válida (ativa) deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por certo o título ora executado é líquido, certo e exigível, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade da execução proposta.
No tocante a pretensão de sobrestamento do feito para que se aguarde o trânsito em julgado do mandado de segurança, face a conexão das demandas, entendo que a mesma é cabível no caso em comento, haja vista o efeito suspensivo conferido ao recurso especial recebido pelo Egrégio TJ-ES.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários, eis que não houve a extinção da demanda executiva, considerando, ainda, que a sua rejeição não se configura em hipótese legal de cabimento.
Lado outro, suspendo a presente execução fiscal até o julgamento em definitivo do recurso especial nos autos n. 0036287-95.2017.8.08.0024.
Intimem-se.
Deve o exequente, ainda, manifestar-se acerca da garantia oferecida ao ID 62094322.
Vitória-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:58
Processo Inspecionado
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19/03/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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