TJES - 0007611-50.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007611-50.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 EXECUTADO: EDILSON JOSE MACHADO CORREA, TATIANE ZANETTI GOMES VIEIRA, RICARDO CAMARGO DE MATOS Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 DESPACHO A parte exequente se manifestou no ID. 6802423, pugnando pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados em nome da parte executada.
Desta forma, DEFIRO o pedido da parte Exequente (ID. 6802423).
Assim, EXPEÇA-SE Carta Precatória a fim de que seja realizada a penhora e avaliação, conforme pugnado pela parte no ID. 6802423.
Desde já informo que a exequente deve acompanhar o cumprimento no juízo deprecado, sendo este seu dever de cooperação.
Em relação ao pedido de designação de audiência, esclareço à parte executada que esta poderá diligenciar, por meio extrajudicial, visando à composição de sua dívida.
Caso obtenha êxito na negociação, poderá submeter o eventual acordo a este Juízo para fins de homologação.
No mais, aguarde o cumprimento da carta precatória, certifique-se e INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o lhe parecer de direito e atualizar o valor de seu crédito.
Havendo manifestação, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CAMARGO DE MATOS em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO CAMARGO DE MATOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANE ZANETTI GOMES VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILSON JOSE MACHADO CORREA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007611-50.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA INTERESSADO: EDILSON JOSE MACHADO CORREA, TATIANE ZANETTI GOMES VIEIRA, RICARDO CAMARGO DE MATOS Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 D E S P A C H O Realizada a consulta via Renajud, seguem resultados em anexo.
Por cautela, promovi a restrição de transferência sobre os veículos encontrados e que não possuíam restrição anterior.
Intime-se a parte autora para ciência.
Caso possua interesse sobre algum veículo encontrado deve fornecer espelho cadastral do bem móvel oriundo do Detran.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:36
Juntada de Alvará
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28/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:41
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARDO CAMARGO DE MATOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:32
Decorrido prazo de RICARDO CAMARGO DE MATOS em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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