TJES - 5004752-62.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:13
Processo Reativado
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05/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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02/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ANDRESSA SANTOS DE SOUZA - CPF: *20.***.*60-60 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004752-62.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Andressa Santos de Souza em face de Chunnel Cosméticos Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$82.200,00.
Conforme se verifica dos autos, no ID 47046142 foi deferido o parcelamento das custas prévias em duas parcelas iguais, tendo a parte autora efetuado o pagamento somente da primeira prestação (ID 63822863). É o relatório.
Em análise dos autos, vislumbro que o comando de ID 47046142 foi preclaro em advertir a parte autora que o inadimplemento de qualquer das parcelas aventadas poderia resultar no cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 296, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas de cancelamento.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda em face da requerente consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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03/10/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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