TJES - 0032323-65.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:28
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0032323-65.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSA MARIA BARBOZA DE JESUS REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por NILSA MARIA BARBOZA DE JESUS, representada por seu filho Ricardo Baroza de Jesus Pereira, em face de ICATU SEGUROS.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida em grupo junto a ré, no qual há previsão da indenização de R$ 9.047,49 (nove mil e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Narra que em agosto/2010, sofreu uma queda que agravou o seu quadro clínico e seus problemas neurológicos, o que culminou na constatação da invalidez pelo INSS em dezembro/2010 (F44.5 CID10).
Expõe que há anos vem tentando obter informações sobre o pagamento da indenização do seguro, todavia, em que pese o envio de diversos ofícios pela Defensoria Pública, bem como de outras formas de contato, a requerida permaneceu inerte.
Por tais razões, requereu: a) a procedência do pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$9.047,49 (nove mil reais e quarenta e sete centavos), equivalente ao valor do prêmio do seguro contratado, corrigida monetariamente e com juros moratórios legais; b) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/76.
Despacho à fl. 78, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora, sendo determinada a citação da ré.
Citada à fl. 79, a requerida apresentou contestação às fls. 80/94, na qual argumenta que: a) no caso em tela, ao contrário do que afirma a autora em sua inicial, não houve solicitação formal para o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, e sim para a de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), em razão de doença neurológica (F.44.5 CID10); b) em janeiro de 2014, a ré emitiu uma carta à autora negando o pagamento do capital segurado, exatamente porque não foi diagnosticada a perda definitiva de sua existência independente.
Assim, a não caracterização da perda do "pleno exercício das relações autonômicas do segurado" determinou a recusa; c) o seguro social e o seguro privado não se confundem, pois os critérios para avaliação de cada benefício/cobertura são absolutamente distintos.
Para fins de aposentadoria previdenciária, o segurado é afastado de sua atividade laborativa, por ser portador de doença que o invalide para sua atividade de trabalho, mas não para sua vida independente e cotidiana, sendo a avaliação do INSS abrangente e relacionada apenas à atividade laborativa; d) à época do sinistro estava vigente a apólice, cujo certificado de n. 6036000592-8 prevê o capital segurado para o caso de IFPD, limitado ao valor de R$ 9.047,49.
No caso de verificação de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), o valor do pagamento corresponde ao adiantamento do capital segurado básico da garantia de morte e com o seu pagamento a apólice é cancelada.
Portanto, na remota hipótese de procedência da ação e de enquadramento do quadro clínico na cobertura de IFPD, o valor a ser pago é de R$ 9.047,49; e) ao contrário do que tenta levar a crer a autora neste momento, a mesma não sofreu nenhum acidente que gerasse sua incapacidade e sim foi acometida por patologia neuropsiquica, que sequer a acomete de forma total.
Réplica às fls. 177/180.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 181), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 183); o réu, por sua vez, pugnou pela prova pericial (fl. 185).
Decisão saneadora à fl. 188, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova testemunhal pleiteada, e, por fim, deferiu a realização de perícia médica, sendo nomeado o Sr.
Leonardo Queiroz C.
M. de Barros.
Nomeada Imparcial Perícias LTDA, em substituição ao perito anterior, aquela aceitou o encargo à fl. 249, bem como indicou os respectivos honorários periciais.
Após impugnação da ré à fl. 259, foi proferida decisão no ID nº 20841790, fixando os honorários advocatícios em R$ em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Comprovante do pagamento dos honorários periciais no ID nº 28431267.
A parte autora foi intimada acerca do agendamento da perícia no ID nº 33048542 e manifestou ciência no ID nº 32238237.
Laudo técnico juntado no ID nº 41316985.
Manifestação da requerente quanto ao laudo no ID nº 42251422.
Alvará para levantamento dos honorários periciais expedido no ID nº 42751867.
Manifestação da requerida acerca do laudo no ID nº 43403466.
Alegações finais apresentadas pelas partes no ID nº 47533657 e nº 47912808. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedora de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...].
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”1 Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG:“Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, a parte autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos os documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus de prova. 2.
Da legalidade da negativa da indenização securitária Contextualizando a hipótese em tela, a parte autora aduz que houve a piora dos problemas neuropsicológicos por ela enfrentados em razão de um acidente sofrido em agosto/2010, sendo atestada sua invalidez no mês de dezembro/2010.
Todavia, a despeito da referida constatação médica, obteve negativa de indenização securitária da ré, quanto a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Da apólice de fls. 95/96 (“Vida em Grupo”, n. 93104166), verifica-se que consta como estipulante a Assoc.
Recreativa e Cult.
Vida Ouro, sendo o certificado individual emitida em nome da autora NILSA (certificado n. 6036.000592-8), com vigência a partir de 01/06/2009 a 31/05/2019. É possível constatar ainda que a apólice prevê em favor do titular a indenização securitária de R$ 9.604,19 (nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), tanto para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA), quanto o caso de Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença (IFPD).
Ademais, dos documentos acostados às fls. 31/32, emitidos por médicos responsáveis pelo exame pericial da autora em dezembro/2010, vê-se que a demandante era servidora pública municipal quando foi atestada a sua incapacidade “para toda e qualquer atividade laborativa”, sendo aposentada junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória.
A aposentadoria da requerente ocorreu, segundo aponta o laudo médico, em função do diagnóstico de CID F44 (transtornos dissociativos).
Após a averiguação do sinistro, documentado à fl. 139, a seguradora ré negou a indenização pretendida, sob a seguinte justificativa enviada via e-mail no dia 22/01/2014 (fl. 133): “Após analisarmos a documentação médica, constatamos não ser possível realizar o pagamento da indenização solicitada.
Tal fato deve-se pela não caracterização de Invalidez Funcional permanente e Total por Doença (IFPD) coberta pelo seguro em questão, uma vez que a patologia apresentada pela segurada é geradora de incapacidade parcial.
Lembramos que, conforme definido nas condições especiais da garantia, considera-se Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) a perda da existência independente, a qual impede o segurado de forma irreversível do pleno exercício das relações autonômicas.
Desta forma, nos termos da legislação securitária, o fato de uma pessoa estar incapacitada de exercer suas atividades laborativas habituais, não a legitima ao recebimento da indenizarão por IFPD.
Esta somente se caracteriza em caso de impossibilidade da existência independente do segurado.
Portanto, o pagamento da indenização solicitada somente poderá ocorrer se comprovada a invalidez alegada em conformidade com os requisitos da apólice em referência e da legislação aplicável.” De fato, há diferenças entre as coberturas destinadas à Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, e à Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
A primeira se amolda aos casos nos quais não há possibilidade de reabilitação para a atividade laborativa do segurado, já a segunda, dirige-se às hipótese de perda da existência independente do segurado, consoante os arts. 15 e 17 da Circular/Susep nº 302/2005, in verbis: Seção IV Da Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Art. 15.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. § 2o Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. […] Seção V Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Art. 17.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro [...]
Por outro lado, do que se depreende do aviso de sinistro de fl. 39, bem como da apuração realizada pela própria seguradora (fls. 34/37), a solicitação da requerente/contratante em nenhum momento foi tratada como Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Aliás, resta incontroverso que a causa da aposentadoria da demandante não se deu por acidente de trabalho, mas sim por doença, o que aliás ensejou a mencionada negativa da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com base na alegada incapacidade parcial.
Não se nega ainda que a definição de invalidez preconizada pela legislação previdenciária não podem ser confundidas com a securitária para fins de reconhecimento do direito de recebimento da indenização (mutatis mutandis, vide AgInt no AREsp n. 2.585.547/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Contudo, no caso da requerente, além da incapacidade permanente para o exercício do cargo público, o laudo pericial produzido nos presentes autos também atestou a impossibilidade de existência independente da autora, vejamos (ID nº 41316987): “Concluo, sob o ponto de vista técnico, que a paciente encontra-se incapacitada (CID 10 F 44, CID 10 G 81), em virtude de doença com diagnóstico pretérito.
Atesto, ainda, que a doença neurológica da paciente incapacita sua existência independente.” (destaquei) Desse modo, demonstrada a incapacidade da requerente para o exercício de qualquer atividade de forma independente, não comprometendo apenas o desempenho da profissão da autora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da negativa da requerida.
Destaco ainda que não se mostra razoável a defesa da ilegalidade cometida pela ré, com base em um mero equívoco do segurado no momento da escolha do tipo de cobertura (se seria Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença), ao informar o sinistro, o que, aliás, sequer restou evidenciado.
Como é cediço, os contratos de seguro submetem-se às regras da legislação consumerista, razão pela qual a jurisprudência entende que as cláusulas limitadoras de direitos têm a sua inserção legitimada em contratos securitários desde que exista cientificação da parte segurada, de forma clara e inequívoca, a respeito da respectiva restrição ao direito em receber o pagamento da indenização. (TJES.
AC 0004104-32.2021.8.08.0024.
Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. 4ª Câmara Cível, data do julgamento: 13/Feb/2025) Ademais, nos termos do art. 765, do CC, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Portanto, reconhecida a incapacidade total da requerente, é de se acolher a pretensão inicial, impondo a requerida o pagamento da respectiva indenização no valor de R$ 9.604,19 (nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme apólice , n. 93104166, “Vida em Grupo” (fl. 95). 3.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, decorrente da falha caracterizada, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, a angústia suportada pela requerente não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento.
E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica da requerida, é notória, sendo seguradora com atuação em todo o território nacional.
Ademais, a jurisprudência das Cortes Estaduais entende ser possível o reconhecimento do dano moral do segurado nos casos em que a negativa indevida é capaz de agravar o estado psicológico do consumidor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATAÇÃO PELA ESTIPULANTE EM FAVOR DE SEUS FUNCIONÁRIOS – TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE PARA OUTRA SEGURADORA – CONDIÇÃO DE SEGURADO ACEITA PELA NOVEL SEGURADORA – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS SEM RESSALVA – EVENTO DANOSO INCONTROVERSO – INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA – COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE – DANO MORAL – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA – AÇÃO EM TRAMITAÇÃO HÁ QUASE VINTE ANOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 3) Se a requerida/apelante aceitou, como segurados, os empregados da estipulante conforme relação nominal por ela fornecida, comprometendo-se a cumprir o contrato celebrado com outra seguradora “nas mesmas condições de coberturas e capitais segurados em vigor na seguradora anterior”, para tanto beneficiando-se do recebimento do prêmio pactuado, ressai patente a sua legitimidade para responder pelo pleito autoral, à luz das cláusulas contratuais mencionadas, do que resulta o afastamento de suas alegações de que não poderia ser obrigada a cumprir os termos de um contrato celebrado com outra seguradora e não possui relação jurídica com a estipulante. 4) O laudo pericial, apesar de produzido indiretamente, diante do falecimento do autor em data anterior, foi categórico ao responder que o segurado “desde o momento em que se afastou de suas atividades laborativas em 17/02/2000 estava total e permanente incapaz de exercer suas atividades”, assim como respondeu positivamente ao ser indagado se as doenças que o acometiam causaram a sua inaptidão para qualquer atividade laborativa a partir de 17/02/2000, o que é suficiente para se confirmar a ocorrência do evento danoso, cuja cobertura securitária foi assumida pela apelante. 5) Foi injustificada (ou indevida) a recusa empreendida pela apelante ao pedido de pagamento da indenização securitária, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado (ou, como se verifica no caso em análise, de seus sucessores), devendo receber o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, ou seja, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou de simples descumprimento contratual. 6) No que tange ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, não se identifica a alegada excessividade do valor (R$ 10.000,00), máxime por se tratar de demanda ajuizada no dia 17/09/2002, ou seja, há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, sendo certo que nem necessária seria a sua propositura, não fosse a injustificada recusa empreendida pela requerida/apelante na via administrativa. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES.
AC 0002691-30.2002.8.08.0030.
Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 03/Oct/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - VINCULAÇÃO COM O LAUDO DO INSS - INEXISTÊNCIA. - A procedência do pedido de cobrança da indenização securitária fundada na cláusula de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD) está condicionada à constatação de incapacidade que cause a perda definitiva da existência independente do segurado, não se confundindo com a perda da capacidade laborativa/profissional. - Inexiste vinculação do contrato particular de seguro por acidentes pessoais, de natureza privada, com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, de origem previdenciária. - O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CCB/2002. (Des.
Roberto Vasconcellos) - O Consumidor que não obtém a ciência das Condições Gerais constantes na Apólice Securitária no momento da contratação e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc.
III, do CDC). - Constatado por Perícia Médica conclusiva que a moléstia do Segurado, embora não resulte na perda da sua existência independente, o torna incapaz para o trabalho, deve ser reconhecida a procedência do pedido de pagamento da indenização securitária. - A ilícita negativa de pagamento do seguro enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.068831-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/05/2020) Em relação ao quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente as circunstâncias do caso concreto, pois “a fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa e desestimular o ofensor a reiterar a prática daquela conduta”(TJES; Apl 0039766-72.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/04/2019; DJES 10/04/2019), reputo como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação posto que a condenação está fundada em responsabilidade contratual, conforme entendimento do colendo STJ (REsp 1386129/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para: a) CONDENAR a ré ICATU SEGUROS S/A (CNPJ 42.***.***/0001-39), ao pagamento do capital segurado R$ 9.604,19 (nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme apólice de fl. 95, corrigido monetariamente desde a data da contratação (Súmula 632do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data da negativa indevida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de NILSA MARIA BARBOZA DE JESUS - CPF: *91.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:51
Decorrido prazo de NILSA MARIA BARBOZA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 07:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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