TJES - 5004512-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO CONCEIÇÃO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004512-05.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS DA RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES 5875-A E LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES 7722-A RECORRIDOS: ADEMAR DOS SANTOS E ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES 7840-A E LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES 37106 DECISÃO LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 11280694), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9374986), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por ADEMAR DOS SANTOS, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO da ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, cujo decisum ”homologou o acordo celebrado entre o autor/exequente e as requeridas/executadas Direcional Construtora Valparaíso Ltda. e Direcional Engenharia S/A e, via reflexa, julgou extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 924, III c/c o art. 925), quanto às referidas requeridas/executadas.
Por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito em relação à ora agravante.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL – EXEGESE DOS ARTIGOS 275, 277 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O instrumento de acordo consigna o propósito dos envolvidos de transacionarem em relação a 2/3 da dívida, e não à sua totalidade, não sendo indispensável, para sua validade e eficácia, que dele expressamente constasse a continuidade do processo – para fins de cobrança da fração remanescente (1/3) em relação à codevedora que dele não participou. 2) É tranquila a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, da qual não se afasta a dos tribunais estaduais, no sentido de que não ocorre a extinção integral da dívida em virtude de transação apenas parcial, efetivada entre o credor e um dos codevedores. 3) A compreensão da agravante de que a transação alcançaria a integralidade da dívida decorre do montante transacionado (R$ 60.000,00), tendo em vista que, no dia 18/09/2023, ou seja, poucos dias antes de a transação ser noticiada, o agravado atualizou seus cálculos, dele constando o valor principal (R$ 43.802,62), a verba honorária (R$ 8.760,52) e o total (R$ 52.563,14); em seguida, sobreveio a transação por ele celebrada com duas das três devedoras solidárias, pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que engloba o valor principal (R$ 42.000,00) e os honorários advocatícios (R$ 18.000,00). 4) Apesar de ter constado do instrumento que as partes nele envolvidas “firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO – PAGAMENTO E QUITAÇÃO, em 02 (duas) vias de igual teor, por mútuas e recíprocas vontades, em caráter irretratável e irrevogável, colocando fim a toda e qualquer discussão administrativa ou judicial acerca do objeto da presente demanda”, dele também é possível constatar que seus efeitos alcançariam, tão somente, “as empresas do Grupo Direcional (Direcional Engenharia S/A e Direcional Construtora Valparaíso Ltda.)”, o que infirma a tese recursal de que teria sido conferida ampla quitação do objeto da ação, sem ressalva, à luz do art. 112 do Código Civil brasileiro, segundo o qual “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004512-05.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/08/2024).
Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10661803).
Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 844, §3º, do Código Civil, sob o argumento de que deve ser declarada extinta a totalidade da dívida, diante da transação realizada entre o credor e duas das três devedoras solidárias, por meio da qual foi dada ampla quitação.
Contrarrazões recursais manifestadas pelos Recorridos, pelo desprovimento do recurso (id. 12520615).
Na espécie, no tocante ao artigo 844, §3º, do Código Civil, em que se alega que deve ser declarada extinta a totalidade da dívida, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “O instrumento de acordo consigna o propósito dos envolvidos de transacionarem em relação a 2/3 da dívida, e não à sua totalidade”, sendo que “dele também é possível constatar que seus efeitos alcançariam, tão somente, ‘as empresas do Grupo Direcional (Direcional Engenharia S/A e Direcional Construtora Valparaíso Ltda.)’”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.917.237/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Além disso, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Acórdão objurgado, mister ressaltar que “Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)” (STJ, AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 08:49
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004512-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ADEMAR DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO CONCEIÇÃO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido ADEMAR DOS SANTOS (e outra) para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11280694, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 7 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
07/02/2025 16:16
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO CONCEIÇÃO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 18:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 18:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contraminuta
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14/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 16:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/04/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 18:41
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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15/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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