TJES - 0021299-06.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RONEY COSTA SEVERO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA GUSMAN ZOUAIN em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AGF CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021299-06.2016.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARLA GUSMAN ZOUAIN INTERESSADO: AGF CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME SUSCITADO: RONEY COSTA SEVERO Advogados do(a) SUSCITANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, CARLA GUSMAN ZOUAIN - ES7582 Advogados do(a) SUSCITADO: GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONEY COSTA SEVERO em face da sentença proferida nos autos (ID nº 46177067).
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, sob ID nº 49423607. É o relatório.Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
No caso em tela, sustenta a parte embargante que o decisum padece de contradição, uma vez que deixou de condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de revelia da parte embargante — o que não teria ocorrido, pois houve apresentação de defesa nos autos (fls. 27/31).
Após detida análise dos argumentos lançados, entendo que a pretensão do embargante merece acolhimento, porquanto se verifica, de fato, a existência de contradição e/ou erro material na r. sentença.
Na parte dispositiva da sentença consta a seguinte disposição: “Custas ex lege.
Deixo de condenar a suscitante em honorários haja vista a revelia do suscitado.” No entanto, da análise dos autos, extrai-se que houve a apresentação de defesa, circunstância inclusive consignada no relatório da própria sentença vergastada, o que evidencia a existência de erro material, passível de correção.
Reconhecida a inexistência de revelia, cumpre analisar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na presente hipótese.
De início, destaca-se que há entendimento no sentido de ser incabível a fixação de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ante a ausência de previsão expressa, seja no art. 85, §1º, seja na seção que disciplina o incidente (arts. 133 a 137 do CPC).
Todavia, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no IDPJ, nos casos em que o pedido de desconsideração é julgado improcedente, conforme se depreende do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2.
Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma.
Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (sem destaques no original) 4.
A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
No mesmo sentido, manifestou-se recentemente o E.
Tribunal de Justiça o Estado do Espírito Santo sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Crediguaçui – Cooperativa de Crédito Rural de Guaçuí, visando sanar omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e aos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da fixação de honorários de sucumbência em razão da improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais contidos nos provimentos jurisdicionais.
Verifica-se que o acórdão impugnado analisou adequadamente a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo omissão nesse ponto.
Contudo, há omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários quando há improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a natureza incidental e litigiosa do procedimento (STJ, REsp 1.925.959/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/09/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para sanar a omissão e reconhecer a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Tese de julgamento: Em caso de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar, considerando a natureza litigiosa do incidente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.959/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.09.2023. ( TJES, AI 5000809-66.2024.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: VANIA MASSAD CAMPOS, Dje 13/01/2025) Pois bem.
O presente caso trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi julgado improcedente, o que, segundo entendimento atual do STJ, permite a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, retifico o dispositivo da sentença de id. 46177067, que passa a conter a seguinte redação: “ Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas ex lege.
Condeno as autoras CARLA GUSMAN ZOUAIN E ELCIONE PIRES ARAÚJO, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono da parte contrária.[...] Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 24 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
26/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de NICOLI PORCARO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLA GUSMAN ZOUAIN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIO MARTINS ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL PORCARO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido de CARLA GUSMAN ZOUAIN - CPF: *16.***.*59-02 (SUSCITANTE).
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12/03/2024 11:18
Apensado ao processo 0019751-34.2002.8.08.0024
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23/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de GABRIEL PORCARO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:12
Decorrido prazo de NICOLI PORCARO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:12
Decorrido prazo de CARLA GUSMAN ZOUAIN em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:12
Apensado ao processo 0007119-39.2003.8.08.0024
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11/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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