TJES - 0033944-92.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0033944-92.2018.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OLGA MARIA GAMA BARRETO Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, CELSO PIANTAVINHA BARRETO - ES5426, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença que rejeitou a ação a inicial, proferida em 04/03/2020, aduzindo, em síntese, que o decisum padeceria de máculas, consistente em contradição, situação acerca da qual emito o seguinte juízo.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, e do representante do MP que acompanha o feito, os autos retornaram conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em seu arrazoado, dentre outros argumentos, o embargante defende a imperiosidade de impressão de efeitos infringentes com o consequente recebimento da inicial, instando o juízo para que: "indique se "[..] a Requerente realizou os recolhimentos do Superavit Extrajudicial ANTES da propositura da demanda", quando provado nos autos de que o depósito dos R$ 786.542,10 foi efetivado em 11/06/2019, ou seja, meses APOS o protocolo da ação de improbidade administrativa datada de13/11/2018, denotando a tentativa da parte Ré de interferir impropriamente na cognição sobre a suposta ausência de dolo da conduta Improba identificada no deliberado descumprimento de ordem direta da CGJ/TES” Pois bem.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal.
Contudo, na situação telada, ao revés do que afirma o embargante, houve expressa indicação das razões de decidir, de modo que revela-se irresignação não passível de conhecimento pela via dos declaratórios.
Nesse sentido: (...) Em que pese o esforço do embargante em tentar caracterizar a existência de vícios que, em tese, autorizariam o aperfeiçoamento do provimento hostilizado, percebe-se que o cerne da irresignação em apreço cinge-se, em verdade, ao mero inconformismo da parte para com o resultado da análise de primitivo apelo. 5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para rediscutir o julgado, seja por alegação de erro de julgamento ou erro de procedimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral do acórdão guerreado. (TJES; EDcl-AP 0002213-88.2012.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 31/05/2022; DJES 14/06/2022) Dessa forma, inexiste mácula a ser esclarecida no ato judicial impugnado, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao ETJES, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021".
Por certo, o Tema 1.284, reafirma a observância da cadeia de isolamento de atos processuais prevista no princípio tempus regit actum.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
30/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de indicação de prova
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0033944-92.2018.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: OLGA MARIA GAMA BARRETO Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, CELSO PIANTAVINHA BARRETO - ES5426, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias.
ALEGRE-ES, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001265-92.2022.8.08.0062
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabriel Sant Ana da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 09:35
Processo nº 5004383-68.2023.8.08.0021
Hdi Seguros S.A.
Maria Pereira Honorato
Advogado: Tarcisio Ribeiro Dias Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 11:17
Processo nº 0000298-26.2020.8.08.0023
Antonio Carlos Dalmolin Smider
Departamento de Estradas de Rodagem
Advogado: Pedro Emilio Holz de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2020 00:00
Processo nº 0027121-68.2019.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Padaria e Auto Servico Aeroporto LTDA - ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 5026781-97.2023.8.08.0024
Vanuza Gomes do Nascimento
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 15:05