TJES - 5003515-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAMBERTO LUIZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANE DA PENHA DO ROSARIO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003515-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDINE VALTER ALCANTARA RIBEIRO FILHO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA AGRAVADO: LUCIANE DA PENHA DO ROSARIO, VAMBERTO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: SANDRO FERNANDES LEMPE Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDINE VALTER ALCANTARA RIBEIRO FILHO e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA, eis que irresignados com a decisão do Juízo a quo, que em sede de ação de reintegração de posse, cuidou em antecipar os efeitos da tutela em favor de LUCIANE DA PENHA DO ROSÁRIO e VAMBERTO LUIZ DA SILVA nos seguintes termos: “concedo liminarmente a medida de proteção possessória, no que para tanto, reintegro a parte autora na posse do imóvel situado na Rua Ita, nº 231, Bairro São Conrado, Vila Velha/ES.
Entretanto, proíbo a realização de intervenções (como reformas e construções) no imóvel, salvo aquelas que se destinem à sua manutenção ou ao cumprimento de eventuais determinações promovidas pela prefeitura/órgão competente, como aquela constante no id 53659731 do processo de nº 5036987-06.2024.8.08.0035, por exemplo.” Em suma, alegam os recorrentes em suas razões id. 12552616, emendadas em id. 12575204, que exercem a posse legítima do bem, seja em nome próprio por meio de procuração do proprietário/vendedor Sr.
SANDRO FERNANDES LEMPE ao agravante Sr.
VALDINE VALTER ALCANTARA RIBEIRO FILHO, seja em nome de sua proprietária/compradora KSA CONSTRUTORA LTDA para quem a agravante CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA presta serviços.
Ademais, aduzem que os agravados nunca exerceram posse sobre o bem em questão, nem comprovaram o alegado exercício da posse por terceiro.
Ademais, teria sido reconhecida a ausência de posse dos agravados sobre dita área em ação judicial anterior (processo n.º 0017132-05.2019.8.08.0035).
Por fim, aduzem que existe uma ação em curso ajuizada pelo Sr.
SANDRO FERNANDES LEMPE, vendedor do imóvel, em face dos agravados, (processo n.º 5036987-06.2024.8.08.0035), a qual possui o objetivo de rescindir o contrato firmado entre ditas partes ante o descumprimento de obrigações pactuadas.
Assim, os agravantes atacam a decisão agravada em seu aspecto formal, vez que inexistira esbulho.
Prosseguindo, apontam que a tutela ora deferida na origem causa aos mesmos inúmeros prejuízos.
Assim, pugnam pela tutela recursal de urgência a fim de restar suspensa a decisão agravada, o que acarretaria na sua manutenção na posse do bem.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do CPC/15, em seus art’s 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, reputo que o recurso em apreço não faz jus ao postulado pleito liminar.
Tratando-se de recurso contra decisão que deferiu a liminar na origem, cabe ao Tribunal, em sede de agravo, examinar, apenas, e tão-somente, se restam presentes, ou não, os requisitos necessários à concessão da medida juízo a quo.
Assim, o avanço ao meritum causae configuraria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque é imperioso permitir ao juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada.
Com relação aos requisitos para concessão da tutela de urgência em sede de reintegração de posse, estão hodiernamente previstos no art. 561 do CPC, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Neste tocante, também já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos para o deferimento da tutela possessória encontram-se positivados no artigo 561 do atual Código de Processo Civil, que manteve a sistemática adotada no CPC de 1973, no sentido de que a petição inicial do autor da ação de reintegração de posse deve ser acompanhada da prova de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da data em que a ofensa foi perpetrada. 2.
Hipótese em na fase inicial cognitiva ficou comprovada a posse da agravante, o esbulho praticado pela agravada e a data em que a ofensa foi perpetrada, sendo devida a proteção possessória liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Data: 16/Feb/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002961-92.2021.8.08.0000, Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse).
Ocorre que no caso em análise, como bem observado pelo juízo a quo, restou comprovada a posse anterior pelos agravados.
Neste tocante, in verbis: “Ao refletir sobre os argumentos expostos pela parte autora, parece-me correta a admissão, neste momento processual, da existência de posse ad interdicta, dada a verossimilhança e a plausibilidade de suas alegações.
Isso porque, também levando em consideração as provas Num. 56785745 - Pág. 2 produzidas na ação de nº 0017132-05.2019.8.08.0035, tenho que a parte autora vem defendendo a sua posse no imóvel continuamente ao longo de relevante período de tempo, tanto que a referida ação foi ajuizada pelos mesmos requerentes em 2019.
Em observância à ação de rescisão contratual de nº 5036987-06.2024.8.08.0035, movida pelo réu Sandro em face dos requerentes, verifico constar pedido de resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta demanda, sob a justificativa de que as partes Luciane e Vamberto se encontram inadimplentes, bem como o imóvel se encontra em estado de abandono.
Contudo, ressalto que, ainda que esses argumentos sejam verídicos, não pode o Sr.
Sandro alienar o imóvel a terceiro sem que, antes, a resolução do contrato esteja oficialmente produzindo efeitos.
Portanto, fica demonstrado o esbulho da posse do bem imóvel.” Ora, apesar da alegação dos aqui agravantes no sentido de que a sentença do feito n.º 0017132-05.2019.8.08.0035 afastou a posse dos agravados quanto ao referido imóvel, a verdade é que dita sentença foi clara e expressa quanto à divisão do imóvel, consignando que as partes do referido processo eram, cada qual, possuidoras de uma das referidas partes do imóvel.
Tanto assim que cada qual foi mantida na parte respectiva.
Neste ínterim, imperiosa a transcrição de trecho relevante da sentença do feito n.º 0017132-05.2019.8.08.0035, que figuraram como autores os aqui agravados, Sr.
Vamberto Luiz da Silva e Sr.ª Luciane da Penha do Rosário, e como requerida a Sr.ª Uliceia Fernandes Simões: “A prova dos autos auxilia na formação nos elementos de convicção abaixo discriminados.
O imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome de Sandro Fernandes Lempê, mutuário da CEF, conforme contrato de fls. 39-61, onde se identifica as seguintes características do imóvel: “Imóvel Residencial com um pavimento, situado na Rua Ita, 231, São Conrado, neste Município, Vila Velha-ES; com as seguintes características: 01(uma) varanda, 01(uma) sala de estar, 03(três) quartos, 01(uma) suíte com banheiro íntimo, 01 (um) banheiro social, 01(uma) copa/cozinha, 01(uma) área de serviço, circulação.
Tipo Comum. Área de construção 123,27m2 […] o referido imóvel está registrado sob a matrícula 39.453”.
Por sua vez, o mutuário alienou o imóvel objeto da lide ao requerente em 2013, conforme contrato particular de compra e venda, fls. 15-7, ratificado pela procuração pública de fls. 18.
No instrumento particular o imóvel foi alienado com as seguintes características: “Um imóvel residencial com um pavimento, situado na Rua Ita 231, São Conrado, neste município, Vila Velha-ES, com as seguintes características - 01(uma) varanda, 01(UMA) sala de estar, 03(tres) quartos, 01(uma) suite com banheiro intimo, 01(um) banheiro social, 01 copa-cozinha, 01 área de serviço, circulação.
Tipo comum. Área de construção 123,27 metros quadrados, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel número 39.453 do livro 02, página 03 do cartório de registro gerai de imóvel do primeiro ofício, da primeira zona de Vila Velha-ES”.
Contudo, dois anos antes, ou seja, em 2011, o mesmo mutuário alienou o imóvel à requerida, conforme contrato de fls. 99-101, onde claramente se percebe que o imóvel foi dividido em duas partes autônomas.
O imóvel objeto da lide (adquirido pelo autor) fica na esquina da Rua Ita com a Rua Sereia, tendo o número 231 (totalidade do imóvel).
O terreno adquirido pela requerida consiste em parte do imóvel originário (n.º 231), mas fazendo frente para a Rua Sereia, s/n.
Para melhor identificação, confira-se as imagens captadas pelo app GOOGLE MAPS, onde já se identifica uma divisão fática do imóvel em dois lotes – o que faz frente com a Rua Ita manteve o número 231, o que faz frente com a Rua Sereia possui entrada própria e, agora, possui o número 28, inclusive com distribuição autônoma do serviço de água e esgoto da CESAN.
Registre-se que a requerida fez o pedido de ligação autônoma deste 2012 (fls. 106-7) – um ano antes da aquisição pelo autor.
Portanto, não me parece correto deixar de reconhecer a legítima aquisição pela requerida de parcela do imóvel, cujo proprietário registral é o Sr.
Sandro Fernandes Lempê.
A prova dos autos, nesse contexto, confirmas que a requerida é legítima possuidora de parte do lote objeto da lide.
De fato, existe um imbróglio, mas que o requerente deve dirigir eventual pretensão de ressarcimento em desfavor do alienante e/ou da corretora, conforme o caso e se caracterizado o ato ilícito em demanda autônoma.” (sic.) Ademais, na origem foi determinado o apensamento da reintegração de posse principal à ação de rescisão contratual de n.º 5036987-06.2024.8.08.0035, movida pelo ora réu Sr.
SANDRO FERNANDES LEMPE em face dos ora requerentes e aqui agravados.
Referida demanda conta com pedido de resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta demanda, sob a justificativa de inadimplência.
O exposto, por certo, infirma a conclusão de que a Sr.ª LUCIANE e o Sr.
VAMBERTO, de fato, são possuidores do bem, mormente porque referida ação não foi objeto de qualquer ato decisório, de modo que não seria lícito ao Sr.
SANDRO promover sua alienação aos aqui agravantes.
Todo exposto, por certo, denota posse anterior dos agravados e, por isso, configura o esbulho possessório, ao contrário do que se defende na tese recursal.
Por todo o exposto, em que pese a relevância da argumentação recursal, entendo que deve ser mantida a decisão de origem, mormente por consistir na efetiva manutenção do estado das coisas, que oferece menos risco.
Face ao exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Comunique-se com urgência ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
De logo aos agravados, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Após conclusos para julgamento colegiado.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
27/03/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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