TJES - 5014660-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014660-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração anteriormente interpostos, constou em sua parte dispositiva a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sustenta o embargante a existência de erro material, porquanto a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo que se falar em extinção da execução.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, ao analisar a decisão ora embargada, constata-se que, embora o conteúdo da fundamentação tenha se limitado à rejeição dos embargos anteriormente opostos, o dispositivo foi redigido de forma equivocada, constando como fundamento a extinção da execução, o que não corresponde à fase processual em que o feito se encontra.
O Código de Processo Civil autoriza a correção de erro material por meio dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022, III.
Assim, a fim de evitar prejuízos e eventuais nulidades, impõe-se o acolhimento do presente, para sanar o vício apontado.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, para RETIFICAR o dispositivo da decisão de ID 56405515, a fim de que, onde consta: "À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 48742786, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
A autora em sede de contrarrazões aos embargos ID nº 51710599, informa que o ente requerido satisfez o pedido, eis concluiu o processo de aposentadoria do autor.
O ente requerido acostou em ID nº 48742794, demonstrou o cumprimento da r. sentença.
Ante o exposto, tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, e o faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos." Passe a constar somente: "À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 48742786, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
26/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5014660-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647, intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Nº 66007561, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025.
LIGIA MARIA BRANDAO MELO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5014660-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofertou embargos de declaração ID nº 48742786, sob o fundamento de que a sentença embargada padece do vício processual de contradição e obscuridade.
Alega o embargante, em síntese, que ao examinar o teor da sentença embargada, a referida padece de omissão ou contradição, (art. 1.022, incisos, do CPC), alegando para tanto que em sua peça de defesa a autarquia demonstrou a falta de interesse de agir.
No entanto, não consta em sua peça de defesa acostada nos autos ID nº 31963605, o documento acostado nos embargos oposto ID nº 48742786, nem mesmo a arguição de preliminar de falta de interesse de agir.
Inclusive, intimado através do despacho proferido ID nº 38268970, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui provas a serem produzidas, peticionou ID nº 40562674, informando que não haviam outras provas a serem produzidas, reportando-se aos termos da contestação ID nº 31963605.
A autora apresentou contrarrazões aos embargos ID nº 51710599, na qual informa que a obrigação imposta na sentença objurgada, foi devidamente cumprida, tendo sido o processo de aposentadoria concluído, sendo assim, não se opõe ao provimento e a concessão dos efeitos infringentes dos Embargos.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada ou corrigir erro material ocorrido na sentença.
Então, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015.
Enfim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Quanto aos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
No entanto, se a matéria controvertida encontra-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Nesse sentido confira-se: RESP 535553/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/03/2004, p. 00230).
Observa-se que o julgado impugnado não se ressente de qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição, hipóteses em que seriam cognoscíveis os embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil/2015, tendo sido efetuada, de modo satisfatório, a entrega da prestação jurisdicional, apenas com conclusão desfavorável à parte embargante.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
No caso em tela, não se verifica omissão ou qualquer outro vício a ensejar o presente recurso não sendo, os embargos de declaração, a via adequada à correção de eventual erro in judicando. 3.
O que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por esta e.
Segunda Turma Especializada. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (Apelação Cível nº. 2014.02.01.005248-9 – Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel.
Desembargador Federal Simone Schreiber, j. em 31/05/2016).
Vê-se, que, em qualquer dos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, portanto, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (REsp 1764086/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA A, julgado em 12/03/2019, DJe 23/04/2019).
Esse entendimento deve prevalecer, inclusive, quando os aclaratórios possuem a finalidade de prequestionamento, haja vista que “encontra-se também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade” (Edcl nos Edcl no MS 15.670/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ademais, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
Inteligência do art. 494, do CPC/2015.
No entanto, após análise dos autos, verifico que não foram alegadas nos embargos opostos pelo requerido, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo nenhuma, das matérias enumeradas no artigo supramencionado.
Nesse prisma, mister se faz lembrar que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Por fim, cabe frisar que, caso o ente requerido, bastava a juntada do comprovante do cumprimento da obrigação.
No entanto, ora embargante, pretenda a revisão da sentença guerreada, deverá escolher a via adequada e, desse modo, poderão ingressar com Recurso Inominado junto ao Colegiado Recursal dos Juizados Especiais. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 48742786, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
A autora em sede de contrarrazões aos embargos ID nº 51710599, informa que o ente requerido satisfez o pedido, eis concluiu o processo de aposentadoria do autor.
O ente requerido acostou em ID nº 48742794, demonstrou o cumprimento da r. sentença.
Ante o exposto, tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, e o faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
26/03/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido de ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES - CPF: *50.***.*18-49 (REQUERENTE).
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22/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:18
Processo Inspecionado
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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