TJES - 5012980-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MULLER & SILVA LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012980-13.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULLER & SILVA LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO.
A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito, apresentou documentação (ID 61351335, 61351336, 61351337, 61351338, 61351340 e 61351341). É o necessário relatório.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre que, no caso de pessoas jurídicas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade somente será concedido em caráter excepcional, quando houver prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não basta a mera declaração ou alegação de dificuldades financeiras, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência.
No caso em análise, verifico que a documentação apresentada pela embargante não comprova, de forma robusta e inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica.
Ao contrário, os documentos juntados pela empresa no ID 61351338 demonstram que ela possui ativos financeiros em caixa que permitem o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua existência e funcionamento regular.
Com efeito, a análise do balanço patrimonial apresentado indica que a empresa possui um ativo total de R$ 270.004,25, sendo R$ 230.742,09 de ativo circulante, incluindo R$ 59.352,08 em caixa e equivalentes de caixa, R$ 3.595,80 em créditos diversos e R$ 167.794,21 em estoques.
Tais valores, somados, revelam uma capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que conforme a jurisprudência consolidada, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira.
Documentos unilaterais e declarações de saldo patrimonial negativo são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira de pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado desta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto por Rafaela Piva Gambarini ME contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento.
Alega a agravante incapacidade de arcar com as custas processuais, argumentando que seus rendimentos são utilizados em despesas essenciais da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca, requisito indispensável para concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova cabal de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o § 3º do art. 99, que limita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. 4.
O agravante, intimado na origem para comprovar sua incapacidade financeira, deixou de juntar documentos suficientes para evidenciar a alegada dificuldade econômica, apresentando apenas documentos unilaterais, como o balanço patrimonial, fluxo de caixa e a declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS). 5.
O saldo em caixa e os ativos declarados indicam situação financeira que não justifica o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira.
Documentos unilaterais e declarações de saldo patrimonial positivo são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira de pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5017680-74.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, Data: 11/Nov/2024.
Por fim, ressalto que, apesar da parte embargante ter alegado dificuldades financeiras, os documentos juntados não demonstram, de forma cabal, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a manutenção de suas atividades empresariais.
Ao contrário, o balanço patrimonial apresentado evidencia que a empresa possui ativos financeiros significativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
COLATINA-ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
28/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MULLER & SILVA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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