TJES - 5014622-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014622-16.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 46178601, transitada em julgado (certidão lançada no ID 51359583).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a sucumbente comprovou, nos ID’s 65914446 e 66260925, o depósito judicial da quantia de R$ 700,80 (setecentos reais e oitenta centavos), visando a quitação das penalidades pecuniárias por ela devidas, requerendo, pois, a extinção do feito (ID’s 65914443 e 66260922).
Diante disso e da ausência de apresentação, pela devedora, dos cálculos elaborados para apuração da sua dívida, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2° da Lei n° 9.099/95), procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do crédito exequendo até a data da aludida consignação judicial, constatando que ele perfazia, naquele momento, a importância de R$ 702,68 (setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos) (print em anexo).
Feito tal registro, vê-se que resta pendente de adimplemento pela executada, apenas e tão só, o montante de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos), exsurgindo, pois, configurada a inutilidade da adoção de qualquer medida executiva por essa Unidade Judiciária, visando a sua satisfação, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15.
Ademais, não se pode olvidar que os feitos em curso nesta seara especial se regem pelo critério da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação, diante de sucessivas atualizações monetárias do restante da dívida até o seu efetivo pagamento (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste mesmo sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios, assentados, inclusive, em posicionamento adotado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO VERBAL.
AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL.
JUROS NÃO PACTUADOS.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
SALDO ÍNFIMO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A inexistência de cláusula contratual estipulando os juros a serem cobrados atrai a aplicação do artigo 406 do Código Civil.
Ainda que não exista previsão contratual, trata-se de matéria de ordem pública. 2.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça considera que diante da inexistência de pactuação privada dos juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic, não sendo possível cumulá-la com a correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Carece de razoabilidade a continuidade da Execução e a realização de atos expropriatórios para pagamento de saldo ínfimo remanescente, o qual corresponde à 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) do débito originário, razão pela qual é o caso de dar provimento para o recurso e reconhecer a extinção da Execução pelo pagamento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07126102620198070000 DF 0712610-26.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil'( REsp nº 601.356-PE). 2.
No caso dos autos, o saldo remanescente é inferior a 1/30 do salário mínimo vigente à época, não se justificando o prosseguimento da execução.
Precedentes conferidos.
Extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-68 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 18/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2015) (enfatizei) Destarte, vê-se que se encontra evidenciada a inutilidade do prosseguimento da lide executiva, não sendo o numerário ainda devido sequer hábil à satisfação do custo de posterior Transferência Eletrônica Disponivel (TED) em favor do credor.
Ante o exposto, sem maiores delongas, estando configurada a satisfação da obrigação de pagamento perseguida, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15.
Expeça-se, pois, o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do exequente, conforme requerido no ID 49549149, visando o levantamento do valor consignado judicialmente pela devedora (ID’s 66260925 e 65914446).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida a determinação supra e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:45
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014622-16.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 56529457 e para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERRA-ES, 30 de janeiro de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
30/01/2025 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*05-36 (REQUERENTE).
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:45
Juntada de
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17/09/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:57
Juntada de
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*05-36 (REQUERENTE).
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05/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 10:09
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:10
Juntada de
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27/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:25
Juntada de
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13/06/2024 14:19
Juntada de
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05/06/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 16:28
Juntada de
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20/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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