TJES - 5020002-97.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BLENDDO ALLAN PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020002-97.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BLENDDO ALLAN PEREIRA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94) E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE 92) proposta por BLENDDO ALLAN PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 9247365 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi contratado em 03 de agosto de 2020 para exercer a função de coletor de lixo, no horário de 19h00 às 04h00, tendo sido desligado da empresa em 14 de outubro de 2020; que (b) no dia 09 de outubro de 2020, por volta das 21h00, estava trabalhando e segurando o estribo do caminhão quando, ao se soltar para recolher o lixo, acabou ficando com o pé preso no veículo, vindo a sofrer um acidente de trabalho, que ocasionou em fratura/luxação da cabeça do rádio do cotovelo direito, na medida em que teve que utilizar seus braços para evitar que sua cabeça batesse no chão; e que (c) em virtude do ocorrido e por preencher todos os requisitos necessários, em 21 de dezembro de 2020, formulou requerimento para a concessão do benefício de auxílio-acidente, porém, apesar de ter sido constatada sequela definitiva pela autarquia previdenciária, o benefício foi indeferido.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder, em definitivo, o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/12/2020), e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (espécie 92).
Despacho inicial no id nº 9571587, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 9739804, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Parecer do Ministério Público no id nº 10622206, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 17250385 dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A partida, ressalte-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ressalte-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (id nº 17250385): 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: O autor não é portador de sequelas restritivas ou invalidantes. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Sim; o nexo causal esteve presente, à época acidentária. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Sim; o nexo causal esteve presente, à época acidentária. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laborativa preservada e sem restrições. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laborativa preservada e sem restrições. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laborativa preservada e sem restrições. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laborativa preservada e sem restrições.
No mais, o laudo pericial de id nº 17250385 apresentou a seguinte conclusão: a) Fundamento técnico científico: O autor sofreu um acidente de trabalho que provocou uma fratura rádial proximal ao cotovelo, que após as devidas consolidações das lesões não vieram a restar sequelas restritivas e/ou invalidantes no autor. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor não é portador de sequelas restritivas ou invalidantes, portanto mantém o autor a sua capacidade laborativa preservada e sem restrições.
Veio a ocorrer o nexo causal à época face o acidente ocorrido em 02 de setembro de 2020. c) Diagnóstico: Fratura antiga de rádio proximal ao cotovêlo.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia possui nexo causal com as atividades laborativas, contudo não incapacita o requerente e nem reduz a sua capacidade laborativa para as atividades habituais.
Embora encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o perito foi taxativo em afastá-lo, estando a parte autora com sua capacidade laboral preservada e sem restrições, apta para exercer sua função habitual.
Inclusive, também não houve a indicação de reabilitação profissional da parte autora.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
Conforme declaração de benefícios acostada ao id nº 18028603, a parte autora fez jus ao benefício do auxílio-doença previdenciário (nº 633.207.131-5) de 10 de dezembro de 2020 até 20 de janeiro de 2022.
Nesse sentido, ressalta-se, por inteligência do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, que não há diferença pecuniária em relação aos dois tipos de benefícios (comum e acidentário), sendo que ambos serão calculados com uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
No entanto, a parte autora recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, bem como não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na oportunidade, verifica-se que a parte autora também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), bem como por não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecidos no artigo 42 da Lei 8.2013/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de BLENDDO ALLAN PEREIRA - CPF: *34.***.*28-05 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:23
Juntada de Alvará
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25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:15
Processo Inspecionado
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03/05/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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06/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 12:52
Decisão proferida
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13/12/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 22:11
Juntada de Petição de laudo técnico
-
12/08/2022 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 07:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:48
Juntada de Mandado - Intimação
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04/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 13:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 18:39
Decisão proferida
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29/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação não intervenção
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22/11/2021 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2021 07:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 10/11/2021 23:59.
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14/10/2021 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 15:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 16:34
Expedição de citação eletrônica.
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07/10/2021 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2021 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a BLENDDO ALLAN PEREIRA - CPF: *34.***.*28-05 (REQUERENTE)
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28/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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