TJES - 5014641-27.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014641-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014641-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI contra UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com o objetivo de obter indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médicos.
A requerente alega que, encontrando-se em estado gravídico de aproximadamente 20 dias, procurou o pronto-socorro da requerida em 29/01/2024, devido a dores e sangramento.
Relata que, após atendimento inicial e exames, foi dispensada com a orientação de aguardar e retornar caso houvesse novo episódio, mesmo com a suspeita de gravidez ectópica, haja vista ausência de saco gestacional.
Afirma que, uma semana depois, retornou com sangramento persistente, sendo informada de um princípio de aborto e medicada, sem a realização de exames para verificar a evolução da gravidez.
Narra que, em novo retorno, durante o carnaval, foi constatado que o feto se encontrava na trompa, razão pela qual foi internada.
Sustenta que houve demora na realização do procedimento cirúrgico, o que teria levado ao crescimento do feto e à impossibilidade de tratamento medicamentoso, culminando na remoção de parte de sua trompa.
Argumenta que o procedimento foi falho e negligente, causando-lhe sofrimento físico, mental e a redução de suas chances de futura gravidez.
Para tanto, sustenta a parte requerente a responsabilidade civil objetiva da ré, a ocorrência de dano moral e estético, e invoca os artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil.
Por fim, busca a parte demandante a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, com as devidas correções.
Em sua peça de defesa, UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afirma que prestou atendimento adequado à autora, seguindo os protocolos médicos.
Detalha o histórico de atendimentos, desde a primeira consulta em 29/01/2024, passando pelos exames subsequentes, a internação em 12/02/2024 para tratamento conservador de gravidez tubária diagnosticada, haja vista as chances de redução do saco gestacional localizado na trompa, o que dispensaria tratamento cirúrgico.
Narra que o tratamento não foi frutífero, sendo necessária a realização de videolaparoscopia em 16/02/2024.
Assevera, ainda, a parte ré, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da matéria e à necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta a ausência de erro médico ou negligência, argumentando que a perda da trompa é uma intercorrência possível em casos de gravidez ectópica e que a conduta médica foi pautada pela literatura científica.
Defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor para atos técnicos médicos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por último, almeja a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, impugnando o valor pleiteado a título de danos morais.
No documento Termo de Audiência, datado de 25/04/2025, consta que não houve conciliação entre as partes.
A parte autora requereu a oitiva de seu cônjuge como informante, o que foi contraditado pela ré, que reiterou o pedido de apreciação da preliminar de incompetência.
Em petição datada de 02/05/2025, a autora insistiu na oitiva de seu esposo como informante e refutou a necessidade de perícia, alegando que a perda da trompa foi comprovada por prontuários, que configura o erro médico.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, CPC).
No detalhe, o depoimento do informante, esposo da autora, pouco agregaria à versão fática lançada na peça inicial, que, como se verá adiante, encontra-se acompanhada de documentos sobre o episódio controvertido.
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, sob o argumento da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.
Embora seja recorrente a alegação de incompetência em casos que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico, tem-se que a presente demanda pode ser analisada com base nos documentos e narrativas já coligidos aos autos, especialmente no que tange à sequência dos atendimentos e à conduta adotada pela equipe médica da requerida.
A "menor complexidade" a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não significa a ausência de qualquer tecnicidade, mas sim a possibilidade de o magistrado, com base nas regras de experiência comum e na prova documental carreada, formar seu convencimento sobre os fatos controvertidos, notadamente quando a discussão se centra em aspectos da conduta que podem ser compreendidos à luz do dever de cuidado e informação.
No caso, os prontuários médicos fornecem substrato para a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço médico, sem que a ausência de uma perícia técnica formal inviabilize, por si só, o julgamento da lide nos limites do pedido e da causa de pedir.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central da demanda subsume-se à existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela ré à autora, que teria resultado em danos de ordem moral e estética, e a consequente obrigação de indenizar.
Por outras palavras, cumpre verificar se a conduta dos prepostos da ré foi negligente ou imperita no diagnóstico e tratamento da gravidez ectópica da autora, e se dessa conduta resultaram os danos alegados.
Sobre o tema, é relevante dizer que o sistema jurídico brasileiro, ao tratar da responsabilidade civil, impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito (art. 927 do Código Civil), sendo este caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil).
Em se tratando de relação de consumo, como a existente entre paciente e hospital (este na qualidade de fornecedor de serviços), o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, o §4º do mesmo artigo ressalva que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
A jurisprudência tem interpretado que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar por atos técnicos praticados por médicos a ele vinculados, em regra, também pressupõe a demonstração de culpa desses profissionais.
No caso dos autos, a requerente FLAVIA demonstrou ter procurado os serviços da ré com quadro sugestivo de complicação em gestação inicial, evoluindo para o diagnóstico de gravidez ectópica e subsequente tratamento cirúrgico com remoção parcial de uma das trompas.
Por sua vez, UNIMED NOROESTE CAPIXABA alegou ter seguido os protocolos médicos adequados para o caso.
Ao confrontar os argumentos das partes e a documentação acostada, tenho que assiste parcial razão à autora.
Embora a gravidez ectópica seja uma condição clínica grave e que, por sua natureza, pode implicar riscos como a perda da trompa afetada, mesmo com o tratamento adequado, a análise da cronologia dos eventos revela pontos que justificam um olhar crítico sobre a condução do caso pela ré, especialmente no que tange ao tempo decorrido entre a internação e a efetiva intervenção cirúrgica.
A autora foi internada em 12/02/2024, já com o diagnóstico de gravidez ectópica.
A ré informa que a cirurgia foi indicada em 15/02/2024, sendo realizada no dia seguinte: 16/02/2024.
A autora, por sua vez, relata que a cirurgia só ocorreu na sexta-feira, tendo sido internada na segunda-feira, período no qual o feto teria crescido consideravelmente, aumentando seu temor e sofrimento.
O prontuário médico, embora detalhe os procedimentos diários, não afasta a percepção de que o lapso temporal entre a internação com diagnóstico de quadro agudo e a resolução cirúrgica prolongou desnecessariamente a angústia e o sofrimento físico e psicológico da paciente.
Em nenhum dos atendimentos foi fechado diagnóstico conclusivo de gravidez tubária, apenas no dia da internação, quando a autora já havia procurado atendimento inúmeras vezes.
A espera por uma definição terapêutica em um quadro de gravidez ectópica, com sangramento e dores, e com o feto/saco gestacional em evolução fora do local adequado, configura uma situação de aflição que ultrapassa o mero dissabor, não se trata de aborrecimentos inerentes ao cotidiano.
Além disso, a narrativa inicial da autora sobre a dispensa no primeiro atendimento e a abordagem na segunda visita ao pronto-socorro, embora contestada pela ré com base em seus protocolos, contribui para o quadro de desamparo e angústia vivenciado pela paciente, que se via com dores e sangramento sem um diagnóstico e tratamento definitivos imediatos.
A paciente já diagnosticada com quadro gravídico mas sem saco gestacional, não teve o atendimento médico adequado quando deveria ter sido realizado exame específico para a suspeita médica de gravidez tubária, para verificar a verdadeira condição do órgão e evitar o desfecho que ora se discute.
Assim, estabelecido o ato ilícito praticado, deverá a ré indenizar a autora pelos danos causados.
O dano moral vivenciado pela requerente se manifesta na dor, na angústia, no abalo psicológico sofrido pela mesma em decorrência da situação vivenciada, que extrapolou os aborrecimentos inerentes à própria condição clínica.
A perda de parte de um órgão reprodutor, com a consequente redução das chances de gravidez futura, é um fato de grave repercussão íntima, e a percepção de que a condução do caso poderia ter sido mais célere e menos angustiante intensifica esse sofrimento.
Quanto ao valor da indenização, o pleito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se excessivo.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ao considerar as particularidades do caso, a angústia e o sofrimento adicionais causados pela demora na resolução definitiva do quadro após a internação, bem como o abalo pela perda parcial da trompa, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos e punir a conduta da ré, sem implicar enriquecimento indevido.
No que tange ao pedido de danos estéticos, a autora não logrou comprovar a existência de lesão física aparente ou deformidade permanente que justificasse uma indenização autônoma a esse título, para além do dano moral já reconhecido e que abrange o sofrimento pela alteração de sua integridade física.
Conclui-se, por tais razões, que a ré falhou parcialmente no dever de cuidado, especificamente ao prolongar o período de definição terapêutica após a internação da autora com diagnóstico de gravidez ectópica, exacerbando seu sofrimento físico e psíquico.
Em tom de reforço, eis o resumo lógico da demanda: a) a autora, gestante, buscou atendimento na ré devido a dores e sangramento, sendo diagnosticada com gravidez ectópica e submetida a cirurgia com remoção parcial de uma trompa, alegando falha e negligência no atendimento, especialmente quanto à demora nos procedimentos.
A requerente fundamenta seu pedido na responsabilidade civil da ré por erro médico, que teria causado danos morais e estéticos, consistentes em sofrimento físico e mental e redução da capacidade reprodutiva. b) acolhe-se parcialmente o pedido de danos morais, pois, embora a gravidez ectópica seja uma condição complexa, a demora na resolução cirúrgica definitiva após a internação da autora intensificou seu sofrimento, configurando falha no dever de cuidado e ensejando a compensação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR a ré, UNIMED NOROESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à autora, FLÁVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do ES a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI - CPF: *09.***.*36-06 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:25
Audiência Una realizada para 24/04/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014641-27.2024.8.08.0014 REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI Nome: FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI Endereço: Rua Benildo Bragatto Filho, 275, Industrial Alves Marques, COLATINA - ES - CEP: 29706-605 REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: DR.
JOAQUIM RIBEIRO FILHO, 259, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Há expresso requerimento de produção de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO a audiência UNA [conciliação, instrução e julgamento] para fins de comparecimento presencial das partes para o dia 24/04/2025 às 14h30min, no seguinte local: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível de Colatina/ES [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, situado à Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES].
A partir das definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", de modo que os litisconsortes ficam advertidos que a audiência se dará na modalidade presencial, consoante acima descrito, sendo autorizada a realização na modalidade telepresencial somente se as partes assim postularem e concordarem, o que será formalmente indagado no início do ato.
Caso a modalidade de audiência ocorra no formato telepresencial, será utilizado o aplicativo “Zoom Meeting", conforme dados que seguem: SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 A parte autora deverá ser advertida, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre as consequências do não comparecimento, em especial a extinção do processo e a condenação em custas (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, § 2º).
Por sua vez, proceda a citação/intimação da parte ré, consignando as advertências de praxe, tais como o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
Na audiência una, caso não seja obtida a conciliação e exista disponibilidade da pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução (art. 27 da Lei 9.099/95), produzindo, assim, todas as provas permitidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à sala de audiências ou comunicá-las sobre dia, hora e local da ocorrência do ato judicial, tudo independentemente de intimação.
Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, em Colatina], para inquirição presencial.
A oitiva telepresencial de testemunhas só será realizada com aquiescência das partes.
Ficam as partes advertidas no sentido de que testemunhas residentes em comarca diversa serão inquiridas na audiência que se encontra designada, de modo excepcional através do formato telepresencial, dispensando-se assim a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado (CPC, art. 453, § 1º).
Diligencie, dando-se ciência às partes do teor deste ato.
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:38
Audiência Una designada para 24/04/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014641-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE SENA BARBIERI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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