TJES - 5000192-86.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA SORAIA PEREIRA MATEUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000192-86.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SORAIA PEREIRA MATEUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, GEORGE PEREIRA DA SILVA - ES29159 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte proposta por MARIA SORAIA PEREIRA MATEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte), com o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Colhe-se da inaugural, em resumo: Que a requerente, Sra.
Maria Soraia Pereira Mateus, era esposa/companheira do “de cujus” Jean Carlos Reita Galvão, que veio a falecer no dia 09.06.2017, que por sua vez era trabalhador rural; Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, pagando-lhe a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, com os acréscimos legais, bem como nos ônus sucumbenciais.
Despacho Inicial ao ID 29766571, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou sua contestação no ID 34270019, alegando em síntese que: (1) a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento de sua morte, assim não restou comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus; (2) não foi comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, eis que não trouxe elementos de prova aos presentes autos.
Dessa forma, alega que a requerente não preenche os requisitos necessários para o gozo do benefício pensão por morte.
Em réplica a requerente rebateu as teses da contestação, bem como, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sobreveio decisão saneadora ao ID. 41458783, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento ao ID. 49560689, na qual o causídico da parte autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que a autora vivia em união estável e não casamento formalizado com o de cujus, necessitando ainda comprovar a união.
Por fim, a autarquia requerida apresentou suas alegações finais em ID. 51980665.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito.
A hipótese é de pensão por morte de trabalhador rural, na qual a autora qualifica o obituado como trabalhador rurícola, tendo preenchido os requisitos, para gozar da aposentadoria rural.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a requerente dependia economicamente do de cujus e se, à época de seu falecimento, mantinha, de fato, união estável com o falecido, tendo em vista que este foi o motivo da negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício.
A presente ação foi ajuizada em julho de 2023, após o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte realizado em 22/06/2017 (indeferimento este realizado na data 27.09.2017, ID. 28376538), em razão do óbito de JEAN CARLOS REITA GALVÃO ocorrido em 06/09/2017, ao argumento de falta de qualidade de independente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável.
Pois bem, para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não produzi-las.
Conforme a legislação previdenciária, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e a requerente do benefício.
No que tange a relação de dependência econômica do(a) companheiro(a), vale pontuar que esta é presumida, conforme disposto no artigo 16, §4°, da Lei 8.213 de 1991: Art. 16: São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Resta evidenciado, portanto, que o companheiro assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada nos termos constitucionalmente pre
vistos.
Todavia, in casu, da análise dos documentos apresentados não se infere a aludida união estável para fins previdenciários.
Verifica-se que os instrumentos de provas juntados pela autora não se mostram capazes de comprovar a existência da união havida entre ela e o de cujus, quando do falecimento deste último.
Inclusive, conforme evidenciado na fase instrutória, há o reconhecimento expresso da ausência de formalização da união estável.
Com efeito não restou comprovado que a união estável perdurou até o momento do óbito, o que é condição essencial para a concessão da pensão, inexistindo sequer comprovação de que residiam sob o mesmo teto.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA POSTULANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 2.
Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido. 3.
A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", não fazendo assim, jus a benefício previdenciário. 4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.5.
Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "intotum". (TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão:17/11/2003; Relator: JUIZA LEIDE POLO).
Fica, portanto, prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, não subsiste outra medida senão a improcedência da demanda, uma vez que não restou comprovado nos autos, por meio de início de prova material consistente e harmônico, que a parte autora mantinha união estável com o de cujus, não demonstrando, consequentemente, sua dependência econômica, o que se torna imprescindível para a concessão do benefício.
Sob tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversária, os quais pertencem ao ente previdenciário, fixando estes, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários de advogados), com amparo na Lei n° 1.060/50, pois reconheço que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça gratuita.
Declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3°, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com nossas homenagens.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme assinatura.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito -
25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de MARIA SORAIA PEREIRA MATEUS - CPF: *97.***.*52-98 (REQUERENTE).
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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29/08/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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18/04/2024 13:43
Processo Inspecionado
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18/04/2024 13:43
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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