TJES - 5003032-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003032-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.251,30, referente ao aparelho celular e 2 perfumes extraviados, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Afirma o autor que, em 27/01/2025, quando retornava de Foz do Iguaçu/PR para Vitória/ES, em voo operado pela companhia aérea requerida, foi compelido por seus funcionários a despachar sua bagagem de mão, a qual continha itens de valor, como um celular e dois perfumes.
Alega que, ao chegar ao destino, constatou o desaparecimento dos referidos bens e que não foi atendido impedido pela ré de registrar a ocorrência no balcão do aeroporto de Vitória/ES.
A ré apresentou contestação, ID 67493730, na qual não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que não há prova do conteúdo da bagagem, tampouco de que o despacho foi compulsório.
Alegou que o autor assumiu o risco ao despachar itens de valor em desacordo com as orientações da companhia aérea, e que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço.
Réplica, ID 70158282.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cinge-se a controvérsia na existência de danos materiais e morais, por extravio de itens da bagagem de mão despachada compulsoriamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, verifico que o autor afirma que foi obrigado a despachar a bagagem de mão que continha bens de valor.
Contudo, não há nos autos qualquer gravação ou prova audiovisual que comprove essa imposição.
O bilhete de embarque (ID 65607831) e o comprovante de despacho da bagagem (ID 65607827) não trazem menção expressa a qualquer medida compulsória.
Não há vídeos, fotografias ou sequer registros em áudio da suposta coação para despachar obrigatoriamente a bagagem de mão autoral, feita por funcionários da companhia aérea.
Em que pese o autor tenha efetuado registro do ocorrido via atendimento por chat junto à ré (ID 65607833), esse documento apenas evidencia a reclamação formal após o fato, mas não substitui a necessária comprovação mínima dos bens alegadamente furtados ou das circunstâncias no momento do despacho ou do recebimento da mala, ainda no aeroporto.
Ressalta-se que, apesar de alegar que os produtos haviam sido furtados e que apenas as embalagens vazias foram deixadas na mala, o autor não trouxe aos autos qualquer vídeo ou fotografia feita ainda no aeroporto, que evidenciasse o estado da bagagem logo após o desembarque, tampouco comprovou visualmente a existência dos itens antes e das respectivas caixas vazias depois.
Tal providência era razoavelmente esperada diante da gravidade do alegado e da facilidade de acesso a meios de registro audiovisual, como câmera de celular.
Igualmente, poderia ter filmado ou gravado a negativa de registro do RIB, o que não foi feito.
Ademais, os documentos anexados com notas fiscais (IDs 65607836 e 65607833) demonstram apenas a aquisição dos bens, mas não que estivessem na bagagem despachada ou que tenham sido efetivamente furtados.
A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), e no caso concreto, essa carga probatória não foi satisfeita.
Assim, ausente a prova do despacho compulsório, da presença dos bens na bagagem, e de sua subtração no interior do aeroporto ou sob responsabilidade da companhia aérea, não há como reconhecer a responsabilidade da ré, sob pena de se presumir automaticamente a veracidade das alegações sem respaldo em provas mínimas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO NO EMBARQUE INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 400 /2016 DA ANAC.
DESPACHO COMPULSÓRIO DA BAGAGEM DE MÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PASSAGEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0014258-37.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.06.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AVARIA NA BAGAGEM DESPACHADA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua pretensão. 2.
A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e matérias, porquanto os fatos elencados no processo comprovam que o prejuízo material e moral da autora. 3.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. 4.
Caberia a parte autora, no momento de resgatar sua bagagem da esteira de devoluções, atentar-se para qualquer irregularidade e ao constatá-la elaborar imediatamente, junto à empresa reclamada, um relatório de irregularidade de bagagem, RIB.
Nessa esteira, o art. 234 , § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica alerta que: “o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado”. 5.
O artigo 32, § 4º da Resolução 400 da ANAC informa que “Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. 6.
No caso em concreto, em que pese a recorrente alegar que a sua bagagem foi danificada e que a reclamada negou-se a fornecer o reparo adequado, verifica-se que deixou de preencher o relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e não comprovou ter realizado o requerimento administrativo no momento oportuno, nos termos do art. art. 373 , I , do CPC . 7.
As fotografias juntadas pela parte autora não se prestam para o fim desejado, porquanto não há o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), tampouco prova de protocolo de reclamação administrativa. 8.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, devendo a súmula de julgamento servir de acórdão. 9.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VIdo § 1º e § 3º, ambos do art. 98 do CPC . 10.
Recurso conhecido e não provido. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1037323-70.2022.8.11.0001 , TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido de ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG - CPF: *31.***.*62-08 (REQUERENTE).
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04/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003032-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL - PR102705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
06/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003032-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG Nome: ODAIR LEOPOLDO FEHLBERG Endereço: Corrego São João,, S/N, Corrego São João, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65607825 Petição Inicial Petição Inicial 25032412171838400000058245312 65607827 2 CNH ODAIR Documento de Identificação 25032412171868700000058245314 65607830 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032412171890300000058245317 65607831 4 BILHETE DE EMBARQUE Documento de comprovação 25032412171907500000058245318 65607833 5 CHAT ODAIR Documento de comprovação 25032412171922500000058245320 65607834 6 Doc Receita Federal Documento de comprovação 25032412171944900000058245321 65607835 7 TICKET BAGAGEM Documento de comprovação 25032412171969500000058245322 65607836 8 RETORNO PROTOCOLO ABERTO Documento de comprovação 25032412171990800000058245323 65607837 9 Boletim_Unificado_57278339 (1) Documento de comprovação 25032412172008200000058245324 65607839 ANEXO I - NF Mega Eletronicos - iPhone Documento de comprovação 25032412172025000000058245326 65607840 ANEXO II - NF Perfumes Documento de comprovação 25032412172043200000058245327 65626024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032413565538500000058260477 -
25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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