TJES - 5002942-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002942-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GIOVANNI SOSSAI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Intimo, CARLOS GIOVANNI SOSSAI, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno 14283485.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANNI SOSSAI em 15/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002942-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GIOVANNI SOSSAI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretendem, Carlos Giovanni Sossai (Id. 12388710), ver reformada a r. decisão interlocutória de Id. 56306297 que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, não reunir condições para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao que se depreende, cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
No caso, a declaração de imposto de renda adunada aos autos da ação originária (Id. 49228281) revela que o recorrente detém razoável capacidade econômica que, em princípio, não se coaduna com a isenção integral das custas processuais.
Importante salientar, porém, que a análise da capacidade financeira não deve se exaurir na mera constatação de existência de renda ou patrimônio, devendo-se sopesar, com igual rigor, a liquidez desses ativos e a repercussão concreta das despesas processuais no orçamento do postulante.
Os extratos bancários e demais documentos acostados aos autos revelam, entretanto, substancial comprometimento da renda.
Com efeito, afigura-se razoável e proporcional, em juízo de equidade e atento às particularidades da demanda, sejam as custas processuais reduzidas a patamar que, sem isentar o agravante do dever de contribuição, não lhe imponha sacrifício desmedido.
Na hipótese, as custas judiciais, calculadas na ordem de 1,5% do valor da causa – R$ 348.004,79 – atingem o montante de R$ 5.220,07.
Diante dos elementos apresentados, o valor das custas iniciais aparentemente desborda a capacidade financeira do agravante, circunstância que se revela compatível com o deferimento parcial do benefício, sob a modalidade de redução da despesa e parcelamento do valor, à luz do disposto no §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Acerca do tema, dispõem os artigos 287 e 288 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: Art. 287.
O Juiz poderá, mediante requerimento e atentando às condições econômicas da parte, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder a redução percentual das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 5º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual será cancelada a distribuição.
Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em idêntico teor, o art. 289 do Código de Normas admite sejam conjugados os benefícios do parcelamento e da redução percentual das custas processuais: Art. 289.
Concedidos a redução percentual e/ou o parcelamento das custas/despesas processuais, os valores reduzidos e/ou parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
Ora, levando em consideração as condições econômicas dos recorrentes e as peculiaridades do caso concreto, tem-se como razoável e adequada redução das custas processuais em 50%, exigindo-se o recolhimento da diferença, a ser apurada pela contadoria do juízo, em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente a concessão de tutela provisória ao agravo de instrumento para reduzir as custas em 50% e autorizar o recolhimento dos 50% remanescentes em 5 parcelas.
Defiro ainda a gratuidade de justiça para isentar o recorrente do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 16 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2025 10:25
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002942-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS GIOVANNI SOSSAI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça far-se-á mediante simples declaração do necessitado de impossibilidade de pagamento das custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ 3º do art. 99 do CPC).
Ocorre que, não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício.
Do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 12 meses e demais documentos que julgar necessários à comprovação da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/03/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:23
Expedição de Informações.
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10/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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