TJES - 5029591-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA AYRES em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029591-07.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA DE ALMEIDA AYRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada Carla De Almeida Ayres em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
A autora alegou que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Carajás x Brasília x Rio de Janeiro, em voo com saída prevista para 18/02/2022, às 18h10min, e chegada no mesmo dia, às 22h25min.
Disse que o primeiro voo sofreu atraso de quase uma hora, o que a fez perder a conexão em Brasília, e que, por isso, foi realocada em outro voo, com partida prevista para às 07h do dia 19/02/2022, e chegada às 08h40min.
Com isso, sustenta a falha nos serviços prestados ante o atraso de mais de 10 horas, bem como por ter que pernoitar no aeroporto com suas três filhas menores, além da falta de assistência pela ré.
Pede, então, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 20381254 a 20381262.
Gratuidade de justiça concedida à autora no id. 31341619.
A ré, em sua defesa (id. 33390720), preliminarmente, alegou a inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito pela falta do interesse de agir, além de conexão com a ação de nº 5029588-52.2022.8.08.0048.
No mérito, sustentou que o voo foi cancelado em razão de condições meteorológicas, o que configura caso fortuito e afasta o dever de indenizar.
Ademais, disse que cumpriu o contrato de transporte, já que o passageiro chegou ao destino final, bem como que não há danos indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 41648145.
Intimadas sobre as provas a produzir, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 50804716 e 51063049).
Relatados.
Decido. À partida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a demanda se revela útil e necessária sob a ótica da autora para o alcance da pretensão almejada, sendo desnecessária a submissão da controvérsia à esfera extrajudicial, à luz do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, a resistência da ré ao pedido autoral deixa indene de dúvidas a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide.
Outrossim, a ré suscita a conexão destes autos com o processo de nº 5029588-52.2022.8.08.0048 por haver mesma causa de pedir e pedido.
Contudo, o processo de nº 5029588-52.2022.8.08.0048 foi sentenciado em 28/01/2025, o que impede o reconhecimento da conexão, na forma do artigo 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Resolvidas as questões preliminares, prossigo para análise do mérito.
Pois bem.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
Isso porque, é incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo com chegada no Rio de Janeiro às 18h10min do dia 18/02/2022, assim como também o atraso do voo e a realocação em outro com embarque muitas horas depois, o que fez com que a autora chegasse ao destino final apenas às 08h40min do dia 19/02/2022, ou seja, com mais de 10 horas de atraso.
Saliento que a ré não comprovou a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), estando configurado seu dever de indenizar.
Ademais, decorrente da falha do serviço, a autora teve que pernoitar com três crianças no aeroporto, sem qualquer assistência por parte da ré, principalmente alimentação e serviço de hospedagem, em descumprimento ao disposto na Resolução nº 400 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Dessa forma, é impositivo o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré e o seu dever de indenizar.
In casu, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora em decorrência do atraso do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da baixa repercussão do fato praticado (já que atraso não ensejou prejuízos de grande monta) e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
28/03/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido de CARLA DE ALMEIDA AYRES - CPF: *11.***.*80-24 (REQUERENTE).
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10/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA DE ALMEIDA AYRES - CPF: *11.***.*80-24 (REQUERENTE).
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20/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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