TJES - 5012304-60.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012304-60.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRIQUE HERNANE MENEGUSSE COATOR: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP IMPETRADO: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 Advogado do(a) IMPETRADO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 Advogado do(a) COATOR: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrique Hernane Menegusse contra ato praticado pela Presidente da Comissão de Concursos do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, responsável pela realização do processo seletivo público nº 001/2023 da Prefeitura Municipal da Serra, destinado ao provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde – Região IV – Novo Horizonte.
Narra o impetrante que foi aprovado na prova objetiva e convocado para a etapa de comprovação de requisitos.
Alega que foi injustamente eliminado do certame sob o argumento de ter apresentado comprovantes de residência com datas diferentes daquelas exigidas no edital, caracterizando, segundo a banca, descumprimento do item 12.6 do instrumento convocatório.
Sustenta que o equívoco se deu por erro material e que reside no endereço indicado desde 2001, tendo inclusive se prontificado a apresentar novos documentos, o que foi desconsiderado pela Comissão.
Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como ao seu direito líquido e certo de continuidade no certame.
Requereu, liminarmente, a reintegração ao concurso, para que pudesse participar das demais etapas.
Foi concedida a medida liminar.
As autoridades impetradas foram notificadas e apresentaram informações.
Informação apresentada pelo IDCAP (id 43854087) arguindo, em sede de preliminar a ausência do direito pretendido, por não haver ilegalidade nas normas editalícias.
Arguiu, ainda, preliminarmente, a ausência de probabilidade do direito em relação ao pedido liminar, por não ter se desincumbido o impetrante de comprovar a existência de ilegalidade no edital ou no ato de desclassificação.
No mérito alegou desídia do impetrante, quanto às obrigações de candidato em relação a leitura e ao entendimento das regras do certame, ignorando informações prestadas no edital nos itens 12.2, 12.4., 12.5., 12.6, 12.8, 12.10, 12.12.
Alegou, ainda, a confissão do Impetrante acerca do equívoco no envio dos documentos.
Afirma, ainda, que não há a oportunidade de envio de documento em momento não descrito no Edital.
Por fim, aduz a responsabilidade do candidato em relação ao envio dos documentos e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Requerendo o reconhecimento das preliminares e no mérito, que seja denegada a segurança.
O Município de Serra presta informações (id 44504456), arguindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sendo de inteira responsabilidade do IDCAP as etapas do certame, contratada pelo município para a realização do processo seletivo.
Argumenta, ainda, a ilegitimidade da autoridade coatora – Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público, que não tem competência para desfazer o ato impugnado, não podendo ser considerado autoridade coatora.
Ainda, em sede de preliminar, argui a ausência de indicação da pessoa jurídica que se vincularia a “autoridade coatora”, requerendo a intimação do impetrante para emendar a inicial.
No mérito requer a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer ID 49745423, opinando pela concessão da segurança. É o que o interessa relatar.
Decido.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIREITO PRETENDIDO.
DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS NORMAS EDITALÍCIAS.
Quanto a preliminar arguida pelo Instituto e Desenvolvimento e Capacitação-IDCAP, de ausência do direito pretendido, por não haver ilegalidade nas normas edilícias, é questão de fundo, ligada à apreciação do mérito, não se tratando de questão preliminar.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO LIMINAR.
IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL OU NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Da mesma forma, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de probabilidade do direito em relação ao pedido liminar, por não ter se desincumbido o impetrante de comprovar a existência de ilegalidade no edital ou no ato de desclassificação, uma vez que também se confunde com o mérito do presente mandamus, não se tratando de questão preliminar, de modo que rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL.
O Município de Serra arguiu em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser de inteira responsabilidade do IDCAP as etapas do certame, contratada pelo município para a realização do processo seletivo.
Contudo, o município de Serra responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelo Instituto contratado para a organização do processo seletivo, por força do contrato nº 223/2023, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EMENDA À INICIAL.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
Em sede de preliminar, o município alegou a ilegitimidade passiva do presidente da comissão organizadora do processo seletivo, apontado como autoridade coatora, por não possuir competência para desfazer o ato impugnado.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, qualquer que seja a categoria e as funções exercidas, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Em que pese o impetrante tenha apontado inicialmente a entidade organizadora do certame como autoridade coatora, no id 42191320 o impetrante apresentou Emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o Município de Serra (Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento), que foi notificado (id 42913084) da decisão liminar, apresentando informações id 44504456, inclusive quanto ao cumprimento da liminar.
Desse modo, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULARIA A AUTORIDADE COATORA.
Ainda em sede de preliminar, argui o município a ausência de indicação da pessoa jurídica a qual se vincularia a “autoridade coatora”, requerendo a intimação do impetrante para emendar a inicial.
Contudo a impetrante no id 42191320 apresentou Emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o Município de Serra (Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento), que foi notificado (id 42913084) da decisão liminar, apresentando informações id 44504456, razão pela também rejeito a preliminar.
Enfrentadas as preliminares, passo análise do mérito.
MÉRITO Consoante consta do edital de convocação, a impetrante após ser aprovado em processo seletivo de contratação temporária, foi convocado para apresentar documentos, sendo que dentre essa documentação era necessário a apresentação de comprovante de residência com data anterior ao próprio Edital, e um segundo documento com data atualizada, ou contemporânea a entrega, tal como previsto no item 12.6, item 12, do edital do processo seletivo.
Verifica-se, também, por meio do documento juntado pelo impetrante, a eliminação do processo seletivo sob análise mediante a justificativa de não apresentação do referido documento.
Postos esses fatos, em que pese tal irregularidade e sua a expressa exigência no edital, tenho que na espécie a eliminação da parte autora do processo seletivo se deu de forma desproporcional e desarrazoada, isso por se tratar de questão facilmente sanável e que poderia ter sido perfeitamente atendido no momento do agendamento do impetrante.
Noutras palavras, e tal como alegado na inicial, a comissão do concurso poderia ter oportunizado para que apresentasse o referido documento, mas assim não o fez, optando por sua eliminação, exsurgindo daí, um rigor excessivo em detrimento da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, como se sabe, devem permear toda a atividade administrativa.
Tanto é que o impetrante, no momento da juntada da documentação, realizou através dos comprovantes, todavia, não foi aceito pela Comissão do Processo Seletivo.
Vale ressaltar, que "o princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003).
Nesse sentido diversos precedentes da c.
Corte de Justiça Estadual que se moldura perfeitamente ao caso em tela, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL 045/2016 SEDU.
PROFESSORES E PEDAGOGOS.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR NA OCASIÃO DA CHAMADA.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
MESMO FIM.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
MERO ENTRAVE DE ORDEM BUROCRÁTICA.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É entendimento uníssono deste Tribunal que, embora vigore a regra de que a escolha dos requisitos para investidura em cargo público seja ato discricionário da administração, autoriza-se ao judiciário a verificação do cumprimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto a tais regras, pretendendo evitar que reste frustrada a amplitude concorrencial do certame. (TJES, RNAC *21.***.*10-73, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 27/01/2017). 2) A eliminação de candidata aprovada em segundo lugar, em razão de documento que, embora não portasse no momento da chamada, fora entregue apenas 25 (vinte e cinco) minutos após, ocasião em que o procedimento de chamada não se encontrava sequer finalizado, configura postura desproporcional e desarrazoada, logo, ilegítima, ainda que encontre fundamento na literalidade do instrumento convocatório do processo seletivo. 3) Os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes STJ. 4) Dessarte, não se mostra coerente obstar à candidata a participação em certame público, após cumpridos todos os pré-requisitos materiais necessários, em razão de mero entrave de ordem burocrática. 5) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179015375, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 22/08/2018).
Com efeito, a exigência editalícia de comprovação de residência na área escolhida não pode ser interpretada de forma literal e restrita, uma vez que a unidade para a qual a impetrante fez a opção é justamente aquela que abrange seu local de residência.
Firme nessas considerações, e ratificando as razões já declinadas na decisão ID 42496027, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade do ato da IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao cargo Agente Comunitário de Saúde (ACS) - REGIÃO IV – NOVO HORIZONTE TERRITÓRIO 4.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente mandamus com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em razão do teor da Súmula 512 STF.
Eventuais custas remanescentes, se houver, pelas auitoridades coatoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra-ES, 27 de março de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
31/03/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:32
Concedida a Segurança a PATRIQUE HERNANE MENEGUSSE - CPF: *36.***.*39-45 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:08
Processo Inspecionado
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10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:01
Juntada de Mandado
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10/05/2024 13:57
Juntada de Mandado
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08/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:06
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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