TJES - 5010455-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010455-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
B.
S.
REPRESENTANTE: KARLINY BARBEITO LUCAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº68431675 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
06/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BARBEITO SOARES em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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06/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5010455-91.2025.8.08.0024 AUTOR: C.
H.
B.
S.
REPRESENTANTE: KARLINY BARBEITO LUCAS Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por C.H.B.S. em face de Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de n.º 0058118111 no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon, Id n.º 65572469, aparentemente, não apresentou elementos seguros para demonstrar que tenha explicado, de maneira clara, efetiva e objetiva, do que se tratava a contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato.
Assim, há fundado risco de violação ao direito de informação ao tempo da contratação/execução do contrato, o que tem se mostrado plausível para a espécie contratada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSO DE DIREITO E EXCESSO DE ONEROSIDADE. 1.
Contrato adesivo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário do INSS.
Violação do dever de informação da instituição financeira.
Indução da consumidora em erro.
Probabilidade.
Abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado.
No caso, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na alegação inicial de que a autora-agravada foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade, ao invés do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido.
Indícios probatórios de caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2.
Recálculo do contrato.
Taxa de juros tabelada pela in INSS/pres nº 28/2008, na redação dada pela in INSS/pres nº 80/2015.
No ponto, a tese deduzida pela autora-agravada é cristalina e de prova fácil: Em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
No caso, portanto, também em juízo de probabilidade, o recálculo do contrato pelos critérios da contratação pretendida pela autora indica que ela já adimpliu quantia superior à devida.
Assim, impende determinar a suspensão dos descontos das parcelas mensais consignadas do contrato em benefício previdenciário da autora até o julgamento definitivo da ação originária no duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJRS na matéria. 3.
Risco de dano caracterizado em razão do comprometimento mais gravoso da renda mensal da autora-agravada. 4.
Nos lindes probabilísticos do art. 300, caput, do CPC, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora na pretensão inicial deduzida pela autora-agravada.
Decisão recorrida mantida. 5.
Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc.
XXXVI, do ritjrs.
Recurso desprovido.
M/AI nº 4.449 - jm 25.02.2022 (TJRS; AI 5009856-24.2022.8.21.7000; Campo Bom; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA IMPERTINENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
RECLAMO NÃO CONHECIDO, PORTANTO.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor.
Hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras.
Recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA.
MINORAÇÃO IMPERIOSA.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
RECLAMO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
APELO DO DEMANDADO PROVIDO EM PARTE. (TJSC; APL 5000525-97.2019.8.24.0029; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/07/2022) Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna.
Destaco, ainda, que houve descontos de mais de setenta prestações mensais, o que afasta o risco à parte demandada (periculum in mora inverso). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e da reserva de margem consignável, referente ao contrato de n.º 0058118111, vinculado à requerida.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 0058118111, perante o benefício previdenciário da autora (C.
H.
B.
S., CPF: *91.***.*33-13), referente a lançamentos realizados pelo Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032222391139800000058214216 1PROCURACAO Documento de representação 25032222391173400000058214217 2 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25032222391208100000058214218 3 CPF C.
H.
B.
S.
Documento de Identificação 25032222391235000000058214219 4 CARTEIRA DE IDENTIDADE_KARLINY BARBEITO LUCAS Documento de Identificação 25032222391252500000058214220 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032222391273100000058214221 6RECLAMACAO FACTA Documento de comprovação 25032222391292800000058214222 7 CALCULO RCC Documento de comprovação 25032222391310100000058214223 8 EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25032222391329700000058214224 9 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25032222391353300000058214225 10 EXTRATO DE CONTRATO FACTA Documento de comprovação 25032222391375600000058214226 11 SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25032222391396100000058214227 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032409031389900000058232844 -
25/03/2025 18:12
Juntada de
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25/03/2025 18:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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