TJES - 5002153-04.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002153-04.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DIGIO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 67780991, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002153-04.2025.8.08.0047 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 304, - até 538 - lado par, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 7, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Banco Digio S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 65698265, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 815853134 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou contrato com a requerida; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com o requerido de nº 815853134. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida, a partir da provocação administrativa perante o Procon Municipal, Id n.º 65698274, não apresentou elementos seguros para demonstrar a contratação do serviço bancário (empréstimo), inclusive com relação à forma de cobrança e transparência das informações durante a execução do contrato.
Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e da reserva de margem consignável, referente ao contrato de n.º 815853134, vinculado ao requerido.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n.º 1517772754, perante o benefício previdenciário do autor (José Rodrigues da Silva, CPF: *18.***.*96-04), referente a lançamentos realizados pelo Banco Bradesco S/A ou Banco Digio S/A.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032509185716900000058325261 procuração jose rodrigues Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032509185778300000058325262 req jose rodrigues Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032509185828400000058325263 contrato honoratios jose rodrigues Documento de comprovação 25032509185883000000058325264 rg e cpf jose Documento de comprovação 25032509185944400000058325266 contrato bradesco Documento de comprovação 25032509185992900000058325267 exrato de emprestimo antigo Documento de comprovação 25032509190040500000058325268 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25032509190091700000058325269 procon bradesco Documento de comprovação 25032509190141000000058325270 comp bloqueio para emprestimo Documento de comprovação 25032509190185400000058325271 extrato conta caixa jose rodrigues Documento de comprovação 25032509190234600000058325272 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25032509190295300000058325273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032514324516200000058339039 -
26/03/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:30
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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