TJES - 0001821-58.2019.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001821-58.2019.8.08.0007 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JEFERSON CORREA AMORIN - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Baixo Guandu - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JEFERSON CORREA AMORIN acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID 34798687 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em face de JEFERSON CORRÊA AMORIN, devidamente qualificados na peça acusatória, alegando, em apertada síntese, que o réu praticou o crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 28/09/2019, na Rua Francisco Machado, Bairro São José, nesta cidade e Comarca, o denunciado foi detido em flagrante delito, sendo apreendidas 30 (trinta) pedras de substância semelhante a “crack” e 19 (dezenove) buchas de substância análoga a maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda, que no interior da residência do acusado foram encontrados R$ 240,75 (duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) em notas fracionadas, 01 (um) micro tubo contendo uma pequena quantidade de substância análoga a cocaína, 01 (um) balde, cor branca estampado com ao dizeres “produtos Sperandio – Banha”, contendo vestígios de substância análoga a cocaína e 01 (um) gargalo de garrafa pet com uma tampa amarela contendo vestígios de sustância análoga a cocaína, além de diversos invólucros plásticos conhecidos como “sacolés”.
A denúncia veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de auto de prisão em flagrante, no qual consta auto de apreensão (fl. 09 do IP - 31966689), auto de constatação provisório (fl. 10 do IP), Boletim Unificado (fls. 13/17 do IP – ID 31966689) e Relatório final de Inquérito Policial (fls. 31/38 do IP – ID 31966689).
O Laudo Toxicológico definitivo, repousa às fls. 12-v/13 dos autos físicos (ID 31966689).
O acusado foi notificado, fls. 14/15, o qual apresentou defesa prévia às fls. 20/21 por meio de advogada dativa.
Recebida a denúncia em face do réu (fl. 22), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento (fl.38), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas neste caderno processual e interrogado o acusado, em total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de alegações finais, fls. 40/42-v, o Ministério Público sustentou pela condenação do denunciado JEFERSON CORRÊA AMORIN nos termos da denúncia.
A defesa do acusado (fls. 44/46), pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; pela preponderância na fixação da pena; a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto.
Pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no art. 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2.1.
DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada aos acusados a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
Analisando os autos, vejo que a materialidade da infração restou satisfatoriamente comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão.
Com relação à autoria do Réu, bem como quanto as demais circunstâncias, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
Pois bem.
Verifico que as provas são claras em apontar que o acusado JEFERSON CORRÊA AMORIN realizava o tráfico de drogas nesta Comarca.
O Policial Militar RENATO CALIXTO declara em juízo que estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado, que ao avistar a guarnição ele demonstrou nervosismo e aparentava estar com algo nas mão.
Que fizeram a abordagem e verificaram que ele estava com 30 pedras de substância análoga a crack, que ele disse ter adquirido em Aimorés.
Que perguntado ele disse que havia mais material na residência.
Que na residência encontraram maconha, uma quantia em dinheiro e não se recorda se havia alguma coisa relacionada a um pó similar a cocaína.
Que feita a apreensão dos materiais o acusado foi encaminhado para a delegacia de Colatina.
Que perguntaram sobre o dinheiro e a companheira dele disse que era proveniente de tráfico.
Que o acusado afirmou ter adquirido os entorpecentes na Mauá Minas e no Betel.
Que verificaram um depósito em dinheiro feito para a conta de um cidadão que tinha envolvimento com o tráfico.
Que o acusado não demonstrou resistência no momento do flagrante, que ele colaborou com a diligência mostrando os demais materiais e informando onde ao adquiriu.
O Policial Militar GUSTAVO VICTA LUCAS, disse que se recorda do acusado, mas não se lembra dos detalhes da ocorrência pois já tem muito tempo.
Que não se recorda se o acusado demonstrou resistência, pois atendem muitas ocorrências desse tipo e a dele já possui muito tempo A Sra.
SILVANA RAMOS DE MELO, ouvida como informante, declarou em juízo que é sogra do réu.
Que tem uma relação boa com o Jeferson.
Que ele e sua filha possuem dois filhos menores.
Que sua filha é doméstica.
Que o Jeferson era o provedor da família.
Que agora ela e a tia do Jeferson ajudam.
Que ela paga o aluguel e tia dele dá os alimentos.
Que ganha R$ 190,00 por semana.
Que as crianças estão estudando, eles tinham uma relação boa com o pai.
Que um filho não reagiu bem, pois andava muito com o pai, que ele chora com falta do pai.
Que o Jeferson trabalhava de Carteira Assinada e depois virou trabalhador autônomo pintando casas.
Que sabe porque ele foi preso, mas essa foi a escolha dele.
Que ele falou que ia sair de casa.
Que ele foi preso por tráfico.
O acusado JEFERSON CORRÊA AMORIN, ao ser interrogado em juízo, declarou que a denúncia é verdade.
Que foi preso em flagrante quando estava voltando do local em que tinha comprado.
Que na hora falou que tinha em casa também.
Que na época vendia, mas também trabalhava.
Que estava passando necessidades.
Que estava fichado na empresa que estava reformando a pracinha.
Que quando assinou a carteira já estava envolvido no tráfico, porque antes estava desempregado e estava passando dificuldades em casa e por isso acabou se envolvendo.
Que mostrou para os policias onde estavam as buchas de maconha, que estavam em um compartimento no sofá.
Que comprou o crack do “Mateusinho” no Betel.
Que juntou R$ 200,00 e comprou.
Que a maconha comprou de um desconhecido na Mauá Minas.
Que não estava traficando a muito tempo, porque o local onde morava, o movimento era de outra pessoa, que estava como um forasteiro.
Que era no Bairro Valparaíso.
Que não conseguia comprar alimento para o seu primeiro filho, que na época tinha 4 anos.
Que a sua esposa não trabalhava e não tinha nenhuma renda.
Que antes desse fato tinha sido “pego” em 2014 quando estava indo comprar maconha no Valparaíso, mas como era menor, pagou uma “pena” de um ano no “NASE” perto do jardim.
Que depois desse fato teve uma recaída e é por isso que está preso.
Que tinha comprado um pedaço de maconha por R$ 50,00 e 10 pedras de crack, mas a polícia estava de campana e achou que ele estava vendendo, mas na verdade só estava comprando e depois entrou em casa.
Que a polícia invadiu quando ele estava usando e colocou ele como se estivesse vendendo.
Que conhece a família do Mateusinho que já trabalhou com o pai dele como ajudante de pedreiro e sabia que ele havia se envolvido no tráfico na Mauá Minas.
Que quando era usuário comprava com o Mateusinho.
Que tem quase 3 anos que usa crack.
Que comprava carga fechada com ele, pra não ficar indo e voltando.
Que não repassava um percentual para o Mateusinho.
Que não estava indo para nenhum ponto de drogas quando foi abordado, que estava indo para sua casa.
Que quando não achava drogas em na cidade ia em Aimorés no Betel, para usar.
Que para traficar comprou umas duas vezes.
Que com o Mateusinho, para o tráfico, só comprou dessa vez.
Que o dinheiro que a polícia apreendeu na sua casa, um pouco era do tráfico, não se recorda quantidade, mas a outra parte era dos bicos que fazia.
Que antes quando estava solto era viciado, mas hoje não é mais.
Que quando for solto quer fazer tratamento, ir no CAPS com psicólogo e tudo.
Que quando estava solto usava de maneira moderada.
Que se arrepende porque perdeu muitas coisas na vida.
Que seus filhos estão estudando.
Que tem uma boa relação com a esposa.
Que sua esposa não trabalha porque não tem uma especificação.
Que ela cuida das crianças.
Que hoje a família que ajuda ela e os seus filhos.
Que está muito difícil para os seus filhos, que eles vão visitá-lo, mas é muito sofrimento.
Analisando o feito, verifico que o policial Renato Calixto afirmou que no momento da abordagem o acusado estava portando 30 (trinta) pedras de crack, o que foi confirmado pelo acusado.
Que em juízo afirmou que havia comprado os entorpecentes para o comércio.
Ainda, na residência do réu foram encontrados 19 (dezenove) buchas de maconha e vários “sacolés”, além do dinheiro encontrado, que de acordo com o próprio acusado, uma parte era proveniente do tráfico, o que evidencia que o tráfico de drogas realizado pelo réu não é uma ação pontual ou isolada.
No que pertine aos depoimentos dos policiais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do depoimento dos agentes policiais desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, conforme se infere do seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
POLICIAIS.
TESTEMUNHO.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 338.041/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ªT., DJe 16/9/2013).
Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais.
Ademais a meu ver, seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal e posteriormente, quando chamados “à prestação de contas”, ou seja, quando ouvidos perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade, desvalorizando os sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais militares.
Desta forma, extrai-se dos autos que o acusado JEFERSON CORRÊA AMORIN cometeu o delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 devendo, portanto, ser condenado. 2.2.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
Para a concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
No caso em análise, verifico que o réu JEFERSON CORRÊA AMORIN não apresenta bons antecedentes, tendo em vista que foi condenado na ação penal nº. 0000318-31.2021.8.08.0007 pelo crime de tráfico de drogas, portanto, não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. 2.3.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 Deixo de aplicar a causa de diminuição em relação ao réu tendo em vista que em nenhum momento colaborou voluntariamente com a investigação policial ou no processo criminal. 2.4.
DOS BENS APREENDIDOS Quanto aos objetos apreendidos, descritos nas fl. 09 do IP, não tendo sido juntado aos autos documentos que comprovem terem sido adquiridos de modo lícito, recai sobre eles a presunção de que foram obtidos com a prática ilegal do tráfico de drogas, ou mesmo utilizados para prática do tráfico.
Por tais razões, entendo que devem ser perdidos em favor da União, conforme dispõe o artigo 63 da Lei 11.343/06 e artigo 91, II, d, do Código Penal, aplicando-se ao caso manual de apreensão de bens do CNJ para eventual doação ou destruição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado JEFERSON CORRÊA AMORIN, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Passo então à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, para a perfeita individualização da pena: a) CULPABILIDADE: é normal a espécie, já punido pelo tipo penal incriminador; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVO DO CRIME: identificável, no presente caso, como a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la; g) CONSEQUÊNCIAS: são inerentes ao tipo penal, não devendo ser valorado; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a Vítima é a sociedade, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, e levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa), fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), todavia, deixo de considerá-la, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal.
Torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena serem consideradas.
Valoro cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal Brasileiro.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): O réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II, III e §2º do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CPB (sursis), em razão do quantitativo de pena aplicada.
Não há que se falar, ainda, em indenização à Vítima.
DEFIRO ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, art. 804 do CPP.
CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar à advogada dativa, a título de honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais) para Dra.
CAMILA MOREIRA TEIXEIRA, OAB/ES 24.884, com base no art. 2º, II, do Decreto 2.821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique o Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, devendo a própria advogada diligenciar junto a Procuradoria Geral do Estado para recebimento dos honorários. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma do artigo 66-B, da Lei Complementar nº 234/02, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 364/06; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, acompanhada de cópia da presente, bem como aos órgãos de estatística criminal do Estado; C) Em atendimento ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias; D) Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas e multa.
Após, utilize-se o dinheiro da fiança para o pagamento das custas e abatimento de parte do valor da multa.
Em seguida, intime-se o réu para o pagamento da diferença da pena de multa.
Não efetuado o pagamento da pena de multa, comunique-se ao competente juízo da execução para as providências cabíveis.
P.R.I.-se.
Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
G19.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIARIA Matrícula n. 21121647 s10 -
27/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:13
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 18:17
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFERSON CORREA AMORIN em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:07
Expedição de Mandado - intimação.
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16/02/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de JEFERSON CORREA AMORIN em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
10/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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