TJES - 5000166-13.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000166-13.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Autor pleiteou a limitação dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com o Requerido, uma vez que efetuou um novo empréstimo com o Banco Pan e que os valores debitados equivalem a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Passo à análise do mérito.
I - DO MÉRITO Verifica-se, por meio das fls. 01/04 e 29/31 do Documento ID 26750813, que o Autor realizou a portabilidade de um contrato de crédito consignado firmado com o Banco Itaú, nº 639435811, para o Banco do Brasil, nº 109911454, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como convênio.
No contrato em pauta, foi efetuado um empréstimo de R$ 11.720,33 (onze mil setecentos e vinte reais e trinta e três centavos), o qual seria pago em 79 (setenta e nove) parcelas de R$ 276,84 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Nota-se, ainda, que o extrato da conta juntado pelo Autor às fls. 05/06 do Documento ID 25041648 comprova a existência de uma operação de crédito acordada com o Banco Pan, a qual lhe concedeu, no dia 26 de setembro de 2022, o valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais).
Contudo, não é possível verificar o valor das parcelas provenientes do contrato realizado com o Banco Pan, uma vez que este não foi juntado e, tampouco, constam os valores debitados nos extratos apresentados nos autos.
Vale pontuar que o empréstimo consignado efetuado com o Requerido, por si só, não extrapola o limite legal, haja vista que o valor mínimo do benefício, em 2022, era de R$ R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Logo, as parcelas de R$ 276,84 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) representam um percentual inferior ao de 30% do valor recebido por meio do INSS, o qual é estabelecido na Lei nº 13.172/15, vigente à época da contratação: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Grifo nosso) Dessa forma, resta comprovado que o contrato firmado com o Requerido, em 24 de maio de 2022, ocorreu em consonância com as disposições legais e com a margem consignável disponível no momento.
O contrato firmado com o Banco Itaú, no entanto, não foi juntado, razão pela qual constata-se a ausência de provas essenciais para averiguar o fato constitutivo do direito do Autor.
Em relação aos pedidos contrapostos efetuados pela parte Requerida, constata-se que é inviável a majoração do percentual de desconto estabelecido entre as partes, vez que a Lei nº 14.131/21 determina que essa alteração apenas é cabível em contratos firmados até o dia 31/12/2020: Ação de obrigação de fazer para limitação de débitos de contratos bancários – Aposentada (INSS) – Contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado – Pretensão de limitação da totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora – Ação julgada improcedente em relação ao Banco BMG S.A. e procedente em relação ao Banco Pan.
Recurso da autora – Pretensão de limitação dos descontos das prestações da totalidade dos contratos a 30%, incluindo o cartão de crédito consignado com o Banco BMG S .A. – Descabimento - O art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 estabeleceu o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais de aposentados pelo RGPS para pagamento de prestações de empréstimos consignados, acrescidos de mais 5% (cinco por cento) destinados ao pagamento de dívidas de cartão de crédito – Prova produzida no sentido que os descontos dos valores do cartão de crédito consignado, contratado pela autora, respeitam o limite legal – Sentença mantida – Recurso negado.
Recurso do Banco Pan S .A. – Empréstimos consignados – Redação do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 alterada pela MP 1006/2020, de 1º/10/2020, convertida na Lei 14131/2021, aumentando a margem de crédito consignado a aposentados e pensionistas pelo INSS, de 35% para 40%, sendo 35% para o empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito – Alteração válida para contratos celebrados até 31/12/2020, retornando aos limites anteriores a partir de 1º/01/2021, mantidos os percentuais de descontos para as operações já contratadas – Prova produzida no sentido de que a somatória dos descontos dos valores das prestações dos empréstimos consignados, contratados pela autora, respeitam o limite legal 30% (art. 6º. § 5º, da Lei 10.820/2003), considerando a possibilidade de majoração do percentual de descontos para 35% aos contratos celebrados na vigência da MP 1.006/20 – Sentença reformada – Recurso provido.
Recurso da autora negado, provido o recurso do Banco réu.1 (Grifo nosso) É necessário afirmar que, tampouco, restou comprovada a necessidade de determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, razão pela qual tais pleitos efetuados pela Ré não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, bem como JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos efetuados pelo Requerido.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura.
CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO JUIZ DE DIREITO 1 BRASIL.
TJ-SP - AC: 10984459520218260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023. -
27/03/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 19:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/12/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido de WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*10-63 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:00
Audiência Una realizada para 12/03/2024 17:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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26/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:23
Processo Inspecionado
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12/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:45
Audiência Una designada para 12/03/2024 17:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/08/2023 01:28
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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