TJES - 5012050-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012050-04.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN BRANDAO ARAUJO - ES19044 Advogado do(a) EXECUTADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Relatório Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença por iniciativa de Elisangela com o escopo de solver os créditos arbitrados/reconhecidos através da sentença ID 68617329.
Impulsionado o feito em seus ulteriores termos, a ré peticionou informando o recolhimento do valor pleiteado, tendo a autora, a tal respeito, apenas solicitado a liberação dos correspondentes numerários em seu favor mediante transferência bancária.
Ora, os normativos do art. 924 do CPC, enumeram os fundamentos da extinção dos cadernos executivos, que são aplicáveis à espécie em razão do disposto no art. 771, parágrafo único, também do CPC.
E dentre as hipóteses elencadas está satisfação da obrigação material, circunstância vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. .
Considerando que o ilustre causídico possui poderes para receber e dar quitação, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pela ré (ID 73532861), correspondente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal, para a conta indicada através da petição ID 73562863.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
28/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012050-04.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN BRANDAO ARAUJO - ES19044 Advogado do(a) EXECUTADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1.
Intime-se a devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 17:42
Processo Reativado
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA - CPF: *17.***.*24-86 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0115-17 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012050-04.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN BRANDAO ARAUJO - ES19044 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar acerca da carência da ação pela ausência de tentativa de solução extrajudicial manejada pela ré, neste caso com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no artigo 5º, XXXV, da Constituição, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões noticiadamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
De registrar, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Estudando os autos observo que a autora narra duas sequências de eventos problemáticos: a tentativa de remarcação das passagens devido à doença de sua genitora e os fatos ocorridos no aeroporto no dia do embarque.
Quanto à tentativa de remarcação em virtude da internação de sua mãe, a autora alega ter encontrado obstáculos no atendimento da ré, com ligações que caíam e informações desencontradas.
A ré, por sua vez, defende que a "Tarifa Light" eleita pela autora, possuía restrições.
Entretanto, embora as tarifas promocionais possam ter regras específicas, a situação de saúde grave de familiar próximo, devidamente comprovada (ID 51368466) como é o caso dos autos, configura motivo de força maior que, no mínimo, exigiria da companhia aérea uma atenção e um esforço diferenciado para buscar uma solução razoável, ainda que com custos adicionais previstos, de modo que, a dificuldade de contato e a falha sistêmica ("ligação caiu na simulação"), admitida indiretamente pela própria ré ao juntar o histórico (pág.9 da defesa), evidenciam deficiência no canal de atendimento, o que configura falha na prestação do serviço.
Ademais, no que tange aos eventos narrados pela autora ocorridos no dia 30/08/2024, quando do comparecimento ao aeroporto já que ineficazes as tentativas de remarcação, tem-se que descrito um cenário de atendimento deficitário, com poucos funcionários e despreparo, que resultou na impossibilidade de embarque da autora e sua família, e uma longa espera no saguão (de 16:40h às 23:25h), sem assistência adequada, ao passo que a ré atribui o não embarque a "no-show" por culpa da autora.
Portanto, penso configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, tanto na dificuldade imposta para a remarcação inicial das passagens quanto, principalmente, na gestão do embarque no dia 30/08/2024, que culminou na impossibilidade de a autora e sua família utilizarem o transporte aéreo contratado no trecho de ida, de modo que faz jus ao reembolso integral dos valores pagos por este trecho não utilizado, incluindo as taxas de embarque, conforme pleiteado (R$ 11.000,00).
Quanto ao custo adicional com a remarcação do hotel, no valor de R$ 460,00 decorrente da impossibilidade inicial de remarcação das passagens aéreas quando do adoecimento da genitora da autora, penso que também é devido, já que a falha da ré em viabilizar uma solução para a remarcação dos voos naquele momento gerou diretamente essa despesa extraordinária para a consumidora.
Neste sentido, concluo também pela presença de danos morais compensáveis em razão destes eventos danosos.
Não se pode desconsiderar, neste estágio, a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental em hipóteses que tais.
No caso dos autos tem-se que os transtornos em debate, que ensejou a frustração das expectativas de uma viagem internacional, a peregrinação por atendimento telefônico ineficaz, e, sobretudo, a angustiante espera por horas no aeroporto com três crianças, sem alimentação adequada (tendo que custear) e sem um direcionamento claro por parte da companhia aérea, configuram situação vexatória e desgastante que enseja reparação por dano moral.
Com efeito, os fatos noticiados representam mais que meros dissabores, causando, por si, transtornos que merecem necessário ressarcimento.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 11.460,00 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (23/01/2025) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (23/01/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. 2.CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (23/01/2025) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/05/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA - CPF: *17.***.*24-86 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN AUDIÊNCIA FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da: DATA AUDIÊNCIA: Sala de Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do 2º JEC Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrucao e Julgamento Data: 09/04/2025 Hora: 16:45 .
FICANDO ciente que o(a) requerente ELISANGELA PORTELLA SOBREIRA está sendo devidamente INTIMADO através de sua pessoa, de modo que deverá se fazer acompanhar de seu cliente em mencionada audiência .
Por ordem verbal do Exmo.
Dr.Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: .
Dados para acesso: Tópico: Audiência de Instrução Horário: 9 abr. 2025 04:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*22.***.*39-27?pwd=Q3p08IKHu8SrYpLp7GBtxo8e0ai09z.1 ID da reunião: 822 2553 9327 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIMIRIM,31/03/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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